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0001650-71.2025.5.10.0012

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001650-71.2025.5.10.0012 RECORRENTE: WILSON ARGENTON E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON ARGENTON E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001650-71.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: WILSON ARGENTON ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA E DIEGO CAMPOS GOES COELHO RECORRIDO: WILSON ARGENTON ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA E DIEGO CAMPOS GOES COELHO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A APOSENTADOS. SUPRESSÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO. TERMO FINAL DAS PARCELAS VENCIDAS. EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado admitido em 22/05/1978 e aposentado em 21/08/2024. A decisão de origem declarou a nulidade da supressão do auxílio-alimentação na inatividade, condenando a ré ao pagamento em pecúnia das parcelas vencidas desde o desligamento até o trânsito em julgado e ao restabelecimento das parcelas vincendas em contracheque, com honorários sucumbenciais de 15% e deferimento da justiça gratuita ao autor. A reclamada suscita preliminar de quitação ampla por adesão ao PAA e requer no mérito a improcedência total, revogação da gratuidade judiciária e redução dos honorários. O reclamante pugna para que o termo final das parcelas vencidas em pecúnia coincida com a data da efetiva incorporação do benefício na folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) acarreta a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a supressão do auxílio-alimentação aos aposentados efetuada em 1995 alcança empregado admitido em 1978 sob a égide de norma interna que estendia o benefício aos inativos; (iii) determinar se o termo final do pagamento em pecúnia das parcelas vencidas deve estender-se até a efetiva incorporação do benefício no contracheque do aposentado; e (iv) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita ao reclamante e a adequação do percentual arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de quitação ampla por adesão ao PAA, fundada no Tema 152 do STF, constitui indevida inovação recursal e não prospera ante a ausência de norma coletiva estipulando eficácia liberatória geral, restando a transação restrita às verbas adimplidas no acerto rescisório, sem alcançar direitos regulamentares incorporados ao contrato de trabalho. 4. O auxílio-alimentação estendido aos aposentados por norma regulamentar interna incorporou-se ao contrato do empregado admitido em 1978, afigurando-se nula sua supressão unilateral efetuada em 1995 por caracterizar alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, da Súmula nº 51, I, do TST e da OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST, sendo irrelevantes a posterior adesão ao PAT, os acordos coletivos a partir de 1987, o Tema 1046 do STF e a data da aposentação em 2024. 5. A limitação das parcelas vencidas ao trânsito em julgado gera vácuo desprovido de adimplemento entre o encerramento da fase cognitiva e a efetiva inclusão do benefício no contracheque. Em homenagem aos princípios da reparação integral, da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao enriquecimento ilícito, o ressarcimento em pecúnia das parcelas vencidas deve abranger o período do desligamento até a data da efetiva incorporação e implantação do benefício na folha de pagamento do inativo. 6. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, § 3º, da CLT, a qual prevalece quando não produzida prova em contrário, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita. O percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais observa o grau de zelo e a complexidade da causa, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A adesão a plano de desligamento voluntário ou apoio à aposentadoria (PAA) sem previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho não gera quitação ampla do contrato de emprego nem impede o pleito de restabelecimento de benefício regulamentar incorporado. 2. A supressão do auxílio-alimentação operada pela Caixa Econômica Federal no ano de 1995 não alcança os empregados admitidos antes da alteração regulamentar, configurando alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, na forma da Súmula nº 51, I, do TST e da OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. 3. O termo final do pagamento em pecúnia das parcelas vencidas decorrentes de reparação por supressão ilícita de benefício alimentar deve coincidir com a data da efetiva incorporação e implantação da verba na folha de pagamento do inativo. 4. Para a concessão da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la. Referências: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CLT, arts. 9º, 468, 790, § 3º, e 791-A; CPC, art. 99, § 3º. STF, RE 590.415 (Tema 152) e Tema 1046; TST, Súmulas nº 51 e 463, I; TST, OJ-T nº 51 da SBDI-1; TST, Ag-AIRR-0000179-90.2015.5.20.0012, 2ª Turma; TRT-10, ROT-0000961-33.2025.5.10.0010, 1ª Turma; TRT-10, AP-0000418-81.2017.5.10.0019, 3ª Turma. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WILSON ARGENTON em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor pleiteou o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação na condição de aposentado, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das diferenças decorrentes dos reajustes aplicados à categoria dos empregados em atividade. O postulante aduziu que ingressou nos quadros da empresa ré em 22/05/1978 e teve o seu contrato de trabalho extinto em 21/08/2024 em virtude da concessão de aposentadoria e adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA). Asseverou que, à época do seu ingresso na instituição financeira, as normas internas vigentes, especificamente as Resoluções da Diretoria consubstanciadas nas Atas nº 23/1970 e nº 232/1975, asseguravam a extensão integral da parcela alimentar aos empregados inativos e aos pensionistas, razão pela qual sustenta que o benefício se incorporou de forma definitiva ao seu patrimônio jurídico, afigurando-se ilícita a supressão promovida por ocasião do seu desligamento. A reclamada apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e a necessidade de extinção do feito por ausência de indicação precisa dos valores dos pedidos. No mérito, defendeu o caráter indenizatório da verba desde a sua concepção, reforçado pela adesão formal ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ocorrida em maio de 1991 e pelas pactuações coletivas firmadas a partir do ano de 1987. Ponderou que a cessação do pagamento do benefício aos aposentados e pensionistas no ano de 1995 decorreu do cumprimento estrito de determinações administrativas do Ministério da Fazenda exaradas pela Circular Interna DIRAR nº 21/1995. Argumentou, outrossim, que o obreiro possuía mera expectativa de direito quanto ao recebimento da parcela na inatividade, uma vez que a sua aposentação ocorreu no ano de 2024, após décadas da revogação do regulamento que beneficiava os inativos, não havendo falar em direito adquirido. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em sentença da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Carlos Augusto de Lima Nobre, rejeitou as matérias preliminares, pronunciou a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/09/2020 e, no mérito, julgou PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora. A r. decisão declarou a nulidade da supressão do auxílio-alimentação em relação ao pacto laboral do reclamante, condenando a empresa pública ao pagamento, em pecúnia, das parcelas vencidas desde o seu desligamento em 21/08/2024 até o trânsito em julgado da decisão judicial, bem como na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento mensal das parcelas vincendas, observados os mesmos valores e reajustes conferidos aos trabalhadores em atividade, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Opostos embargos de declaração pelo reclamante (ID 31c90b3), nos quais se apontou contradição quanto à limitação do marco final das parcelas vencidas ao trânsito em julgado diante do risco de solução de continuidade no adimplemento da verba até a efetiva implantação em folha de pagamento, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios mediante a decisão de ID 14b3ad0. Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recurso ordinário. A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em suas razões recursais de ID c2240b8, suscita preliminar de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em virtude da adesão espontânea do autor ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), requerendo a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com respaldo na tese vinculante do Tema 152 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415/SC). No mérito, reitera que a rescisão contratual se deu por iniciativa e interesse exclusivo do trabalhador mediante a percepção de incentivo pecuniário e defende a indevida concessão do auxílio-alimentação, repisando as teses de ausência de direito adquirido, vigência da alteração regulamentar de 1995, natureza indenizatória da verba, filiação ao PAT, autonomia das negociações coletivas respaldada pelo Tema 1.046 do STF e necessidade de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Postula a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 5% ou 10%. Por sua vez, o reclamante WILSON ARGENTON interpôs recurso ordinário (ID 69b4465) insurgindo-se estritamente quanto à delimitação do termo final do pagamento em pecúnia das parcelas vencidas do auxílio-alimentação. Sustenta que a limitação das parcelas vencidas ao trânsito em julgado da decisão, consoante fixado no item 3.2 do dispositivo sentencial, enseja indevido vácuo temporal sem qualquer adimplemento no período compreendido entre o trânsito em julgado e a efetiva incorporação do benefício no contracheque. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar que a condenação ao pagamento das parcelas vencidas em pecúnia abranja todo o período decorrido desde o seu desligamento até a data da efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. Devidamente intimadas, apenas o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso da ré, pugnando pelo desprovimento do apelo patronal e pela manutenção integral da sentença nos pontos impugnados (ID b71027e). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional, tendo em vista a ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial probatória ou opinativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é próprio e tempestivo. A intimação da decisão dos embargos declaratórios ocorreu no dia 14/05/2026 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, dia 15/05/2026 (sexta-feira). Considerando a contagem em dias úteis, o apelo interposto em 25/05/2026 (ID c2240b8) afigura-se plenamente tempestivo. A representação processual encontra-se regularmente satisfeita por intermédio dos instrumentos de procuração e substabelecimento encartados aos autos (ID c2240b8). O preparo recursal foi devidamente comprovado pela juntada da guia de recolhimento das custas processuais no valor arbitrado na origem de R$ 1.200,00 (ID ed7f4ef). O recurso ordinário interposto pelo reclamante WILSON ARGENTON também preenche rigorosamente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O apelo deduzido no dia 22/05/2026 (ID 69b4465) revela-se tempestivo em face da publicação ocorrida em 14/05/2026. A representação subscrita por advogado regularmente constituído está demonstrada pela procuração acostada à exordial. O preparo recursal é dispensado no tocante ao recolhimento de custas processuais por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida no julgado de origem, estando também isento do depósito recursal por ostentar a condição de empregado reclamante. As contrarrazões ofertadas pelo reclamante (ID b71027e) mostram-se igualmente tempestivas e subscritas por procurador habilitado nos autos. Dessa forma, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, bem como das contrarrazões apresentadas. Preliminar de Quitação Ampla por Adesão ao PAA A ré suscita preliminar de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, sustentando que a adesão do autor ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) configuraria transação extrajudicial com eficácia liberatória geral de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego extinta, com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, correspondente ao Tema 152 da repercussão geral. De início, cumpre salientar que a tese de quitação plena ostenta a condição de manifesta inovação recursal. De fato, confrontando-se os termos da contestação acostada aos autos com as razões do apelo patronal, constata-se que a ré se limitou a noticiar o desligamento do obreiro mediante adesão ao PAA para fundamentar o motivo da rescisão contratual, em nenhum momento articulando tese defensiva no sentido de que o aludido plano traria cláusula de quitação ampla e irrestrita com o condão de obstar o julgamento do mérito da presente ação. Ainda que se superasse o óbice da inovação recursal, a pretensão extintiva seria manifestamente improcedente. O entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 152 restringiu a eficácia liberatória geral dos planos de demissão voluntária às hipóteses em que a condição de quitação ampla esteja expressamente prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como reproduzida nos instrumentos individuais firmados pelo empregado. No caso trazido à baila, a empresa recorrente não trouxe aos autos qualquer norma coletiva instituindo o PAA com cláusula de quitação geral de parcelas não discriminadas. Ademais, a transação pactuada por ocasião do desligamento incentivado quita tão somente as verbas e valores expressamente consignados e recebidos no termo de rescisão, não alcançando obrigações e direitos pós-contratuais assegurados por regulamento interno da empresa que já se encontravam definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador desde a contratação ocorrida no ano de 1978. A orientação perfilhada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ratifica a inaplicabilidade da quitação ampla na hipótese em que o plano de desligamento voluntário não preenche os requisitos estipulados pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA. 1.1 - A quitação pela adesão ao plano de estímulo à aposentadoria, regra geral, ocorre exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, como no caso, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral), o que não se verificou na hipótese. 1.2 - Com efeito, no caso dos autos, não há nenhuma menção no acórdão recorrido de que tenha constado expressa previsão em ACT de que a adesão ao plano de demissão implicaria quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada, por meio de ato único, revogou expressamente regulamento empresarial anterior que previa promoções horizontais e verticais, promovendo alteração na estrutura de cargos, funções e tabelas salariais. 2 - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que incide a prescrição total nas hipóteses em que a pretensão de diferenças salariais decorre da supressão ou revogação de plano de cargos e salários por norma superveniente, porquanto não se está diante de mero descumprimento de Plano de Cargos e Salários, mas, sim, de efetiva alteração do pactuado, decorrente de ato único do empregador. Incide a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1.1 - Nos termos da Súmula 241 do TST, o auxílio-alimentação possui, em regra, natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 1.2 - A superveniente adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como a posterior pactuação em norma coletiva atribuindo caráter indenizatório à parcela, não têm o condão de alterar sua natureza jurídica em relação aos empregados já admitidos. 1.3 - Tendo a admissão do reclamante, no quadro de empregados do reclamado, ocorrido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão do reclamado ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-90.2015.5.20.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.) Na espécie, diante da ausência de comprovação de norma coletiva contendo previsão expressa de quitação geral e irrestrita do pacto laboral, sobressai inviável a aplicação da ratio decidendi do Tema 152 do ementário da Suprema Corte. A adesão do reclamante ao Plano de Apoio à Aposentadoria exonerou o empregador exclusivamente em relação aos valores pecuniários adimplidos no acerto rescisório, subsistindo intacto o seu interesse e o direito de pleitear em juízo o restabelecimento do auxílio-alimentação assegurado pelas normas regulamentares vigentes ao tempo de sua admissão. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Manutenção do Auxílio-Alimentação Pós-Aposentadoria No mérito, a controvérsia recai sobre o direito do reclamante ao restabelecimento da verba denominada auxílio-alimentação após a sua aposentadoria, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas nas mesmas condições e reajustes conferidos aos empregados em atividade. É fato incontroverso nos autos que a contratação do autor pela Caixa Econômica Federal operou-se no dia 22/05/1978, permanecendo o vínculo ativo até 21/08/2024, data em que ocorreu a ruptura contratual em decorrência de aposentação e adesão ao PAA. Por ocasião do ingresso do obreiro no quadro de empregados, vigia na empresa o benefício do auxílio-alimentação criado pela Resolução da Diretoria consubstanciada na Ata nº 23, de 22/12/1970, o qual teve sua extensão expressamente assegurada aos inativos e pensionistas mediante a Resolução da Diretoria registrada na Ata nº 232, de 16/04/1975. Com a outorga da parcela aos aposentados por norma regulamentar interna mantida de forma habitual, a fruição do auxílio-alimentação na inatividade integrou o contrato individual de trabalho do autor como vantagem pessoal inafastável. Aplica-se à hipótese o princípio da inalterabilidade contratual lesiva insculpido no artigo 468 da CLT, o qual preconiza que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Nesse diapasão, a posterior supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados efetuada em 09/02/1995 por força da Circular Interna DIRAR nº 21/1995, motivada por diretrizes administrativas do Ministério da Fazenda, afigura-se nula e ineficaz em relação ao contrato do reclamante. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, conforme inteligência consolidada na Súmula nº 51, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. Cumpre rejeitar integralmente a tese defensiva calcada na alteração da natureza jurídica do benefício. A adesão da ré ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em maio de 1991, bem como a edição de Acordos Coletivos de Trabalho a partir do ano de 1987 conferindo caráter indenizatório à verba, não possuem o condão de retroagir para atingir direito que já se encontrava incorporado ao patrimônio do trabalhador desde 1978. Do mesmo modo, a tese de prevalência do negociado sobre o legislado sedimentada no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF não autoriza a supressão de cláusula regulamentar mais benéfica já integrada ao contrato individual de trabalho sob a égide da Súmula nº 51, I, do TST. Outrossim, mostra-se irrelevante para a solução do litígio o fato de a aposentadoria do autor ter se aperfeiçoado somente no ano de 2024, época em que a parcela já não era paga aos inativos. O direito ao recebimento do auxílio-alimentação na inatividade não representava mera expectativa de direito, mas condição contratual firmada desde o ato de admissão no ano de 1978, tornando-se plenamente exigível com o advento da aposentação e consequente desligamento. Esta Egrégia Primeira Turma possui jurisprudência firmada em casos idênticos envolvendo a mesma empresa pública: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A APOSENTADOS. SUPRESSÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação à empregada aposentada, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como manteve a concessão da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recurso não foi conhecido quanto aos temas relativos à natureza indenizatória do auxílio-alimentação e à 13ª parcela anual, por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a supressão do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação aos aposentados admitidos antes de 1995 configura alteração contratual lesiva; (ii) estabelecer se são devidas parcelas vencidas e vincendas após a aposentadoria e extinção do contrato; (iii) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita; e (iv) aferir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-alimentação e a cesta-alimentação, instituídos por normas internas e estendidos aos aposentados antes de 1995, incorporam-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência. A supressão unilateral do benefício em 1995 não alcança empregados admitidos anteriormente, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A adesão ao PAT ou determinações administrativas supervenientes não afastam direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. A norma interna que estende o benefício aos aposentados integra o conjunto de condições asseguradas no momento da jubilação, sendo indevida sua exclusão com fundamento apenas na extinção do contrato de trabalho. São devidas as parcelas vencidas desde a supressão indevida, bem como as vincendas, enquanto mantida a concessão do benefício aos demais aposentados em condições análogas. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não afastada por prova em sentido contrário. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. Teses de julgamento: A supressão do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação da Caixa Econômica Federal não alcança empregados admitidos antes da alteração regulamentar de 1995 que excluiu os aposentados do rol de beneficiários, por configurar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. A norma interna que assegura benefício alimentar a aposentados incorpora-se às condições contratuais do empregado, sendo devidas parcelas vencidas e vincendas enquanto mantida a concessão a aposentados em situação equivalente. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente à concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade quando compatível com o grau de zelo e a natureza da demanda. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal; arts. 9º, 468, 790 e 791-A da CLT; art. 99, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 51, 288, 294 e 327 do TST; Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000961-33.2025.5.10.0010. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026.) A norma regulamentar que estendeu o auxílio-alimentação aos aposentados incorporou-se inequivocamente ao contrato de trabalho do reclamante admitido no ano de 1978. A supressão promovida no ano de 1995 configura alteração contratual lesiva em ostensiva afronta ao artigo 468 da CLT, impondo-se a manutenção da sentença de origem que declarou a nulidade do ato de cancelamento da verba e condenou a reclamada ao restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação, com a quitação das parcelas vencidas e o pagamento das vincendas enquanto perdurar a condição de inativo, observados os mesmos montantes e reajustes conferidos aos empregados em atividade. Termo Final das Parcelas Vencidas do Auxílio-Alimentação O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra o termo final fixado na sentença para o pagamento em pecúnia das parcelas vencidas do auxílio-alimentação (ID 69b4465). O Juízo a quo, no item 3.2 do dispositivo sentencial, condenou a ré ao pagamento em pecúnia das parcelas vencidas desde o desligamento do empregado em 21/08/2024 até o trânsito em julgado da decisão, cumulado com a obrigação de fazer de restabelecimento do pagamento mensal das parcelas vincendas em contracheque a partir de então. Sustenta o recorrente que a delimitação das parcelas vencidas ao trânsito em julgado cria um vácuo injustificado sem qualquer adimplemento no período compreendido entre o trânsito em julgado e a efetiva incorporação da obrigação de fazer na folha de pagamento do inativo, gerando prejuízo ao trabalhador e esvaziando a efetividade da condenação. A insurgência autoral merece acolhimento. Deveras, a fixação do trânsito em julgado como marco final do pagamento em pecúnia das parcelas vencidas afigura-se inadequada sob a ótica da efetividade da tutela jurisdicional e do princípio da reparação integral. O encerramento da fase de conhecimento pelo trânsito em julgado não produz a imediata e automática inclusão do benefício no contracheque do empregado, procedimento que depende de providências administrativas a serem adotadas pela empregadora na fase de cumprimento de sentença. Manter o termo final das vencidas adstrito à data do trânsito em julgado significaria permitir a existência de um lapso temporal desprovido de qualquer adimplemento, no qual o obreiro não receberia as parcelas em pecúnia decorrentes da condenação passada em julgado nem os créditos vincendos em folha de pagamento. Essa solução compromete a lógica reparatória do provimento judicial e transfere ao trabalhador o ônus do tempo necessário para a efetivação da obrigação de fazer pela ré. Dessa forma, o ressarcimento em pecúnia das parcelas vencidas do auxílio-alimentação deve perdurar até a data em que a ré comprove a efetiva implantação e inclusão do benefício no contracheque do reclamante inativo, momento a partir do qual passarão a fluir regularmente as parcelas vincendas em folha. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional orienta no sentido de que a apuração de diferenças de auxílio-alimentação deve abranger todo o período até a efetiva integração ou restabelecimento do benefício em folha: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO DE DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. Nos termos do título executivo a Executada/Agravada ficou obrigada a integrar o auxílio-alimentação pago a partir de determinada data na base de cálculo das parcelas deferidas, sem limitação temporal final, dado o comando do art. 468 da CLT. Assim, não cabe estipulação do termo final da condenação que não constou do título executivo, devendo o cálculo das diferenças contemplar o pagamento de diferenças até a data em que a Reclamada comprovar que procedeu a integração do auxílio-alimentação. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000418-81.2017.5.10.0019. Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 29/04/2020.) O entendimento consagrado por este Tribunal Regional reafirma que a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação deve estender-se no tempo até a comprovação da efetiva incorporação da verba pela empregadora. A adequação do termo final das parcelas vencidas para a data da efetiva implantação do benefício no contracheque do inativo assegura a plena reparação do dano decorrente da supressão ilícita e impede o enriquecimento sem causa da executada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a condenação em pecúnia referente às parcelas vencidas de auxílio-alimentação abranja o período desde a data do desligamento em 21/08/2024 até a data da efetiva incorporação e inclusão do benefício na folha de pagamento do autor. Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando que a simples declaração de pobreza não supre a exigência legal de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (ID c2240b8). Postula, ainda, a redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 5% ou 10%. Sem razão a recorrente. O reclamante requereu a concessão da justiça gratuita apresentando declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 538a4a8). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista no artigo 790 da CLT não afastou a aplicabilidade subsidiária do CPC no tocante ao meio de prova da miserabilidade jurídica. A declaração apresentada pelo empregado pessoa física basta à concessão do benefício, competindo à parte contrária produzir prova idônea e cabal capaz de ilidir a presunção legal, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Correta, portanto, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na origem. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, ao julgar procedentes os pedidos da exordial, a sentença arbitrou a verba honorária em favor do patrono do autor no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os honorários o Juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese versada, considerando o elevado grau de zelo dos patronos do reclamante, a natureza da controvérsia e a proceduralidade desenvolvida ao longo do feito, o percentual de 15% mostra-se perfeitamente razoável, proporcional e condizente com os parâmetros legais, não comportando a redução pretendida. Nego provimento ao recurso da ré no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, rejeito a preliminar de quitação ampla por adesão ao PAA arguida pela reclamada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para determinar que a condenação em pecúnia referente às parcelas vencidas de auxílio-alimentação abranja o período desde a data do desligamento (21/08/2024) até a data da efetiva incorporação e implantação do benefício na folha de pagamento do inativo, mantendo-se a r. sentença quanto aos demais consectários e valores fixados. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários, rejeitar a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Rômulo Estrela (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ARGENTON

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