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0001650-47.2024.5.07.0026

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001650-47.2024.5.07.0026 RECORRENTE: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILANE PEREIRA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f3c87 proferido nos autos. ROT 0001650-47.2024.5.07.0026 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO ROMULO BRAGA ROCHA (CE24632) Parte: Advogado(s): MARILANE PEREIRA GOMES RICARDO PEREIRA RIBEIRO (CE50345) Parte: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE ACOPIARA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada COOPERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO, ID 5f7303c, contra o acórdão regional ID eff2c31, no capítulo em que não se conheceu de seu Recurso Ordinário, ID 75ad182, por deserção. No exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, verifica-se que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. A peculiaridade do caso, entretanto, impede que dessa circunstância seja extraída, de imediato, a deserção do presente apelo extraordinário. Isso porque a própria exigibilidade do preparo encontra-se inserida na insurgência recursal. Com efeito, o Recurso Ordinário ID 75ad182 foi interposto sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo a então recorrente formulado expressamente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a finalidade declarada de obter isenção desses encargos e, consequentemente, viabilizar o conhecimento do recurso. Em sua conclusão, a COOPERAÇÃO requereu expressamente “o deferimento da JUSTIÇA GRATUITA, com a isenção do recolhimento das custas processuais e depósito recursal”. O requerimento foi efetivamente apreciado por este Tribunal. Naquela oportunidade, assentou-se que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, embora juridicamente admissível, pressupõe demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A análise do acervo probatório então existente conduziu à conclusão de que a cooperativa não apresentara elementos robustos e incontestes capazes de comprovar a alegada insuficiência econômico-financeira. Registrou-se, especificamente, a inexistência de relatórios ou declarações fiscais, contábeis ou patrimoniais referentes a período suficientemente abrangente, notadamente contemporâneos à interposição do recurso, considerando-se insuficientes as alegações genéricas de dificuldades econômicas. Consequentemente, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Não se declarou, contudo, naquele momento, a deserção do Recurso Ordinário. Em observância ao regime jurídico específico aplicável ao pedido de gratuidade formulado na fase recursal, procedeu-se na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, convertendo-se o julgamento em diligência e determinando-se a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse e comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. A recorrente não cumpriu a determinação. Somente após o transcurso do prazo especialmente concedido para a realização do preparo é que o acórdão ID eff2c31 declarou deserto o Recurso Ordinário, consignando expressamente que, indeferido o pedido de justiça gratuita na fase recursal e não comprovado o preparo no prazo concedido, impunha-se o reconhecimento da deserção. É precisamente essa conclusão que a COOPERAÇÃO pretende desconstituir por meio do presente Recurso de Revista. Embora a peça de Revista não contenha, em sua conclusão, requerimento autônomo novamente nominado como “justiça gratuita”, a pretensão é materialmente inequívoca. A recorrente afirma expressamente que seu Recurso Ordinário deixou de ser conhecido por deserção e sustenta que, embora não tenha realizado o preparo, teria demonstrado “por inteiro” sua hipossuficiência econômico-financeira, circunstância que, segundo argumenta, a impossibilitou de suportar as custas recursais. Para tanto, reedita as alegações de rescisão de contratos celebrados com Municípios e de dificuldades financeiras. Ao final, requer o “TOTAL E AMPLO PROVIMENTO” do Recurso de Revista, com reforma do acórdão e julgamento procedente dos pedidos formulados no Recurso Ordinário. Entre tais pedidos figurava, como visto, expressamente, a concessão da justiça gratuita com isenção de custas e depósito recursal. A interpretação conjugada das razões e do pedido recursal permite, portanto, reconhecer que a pretensão à justiça gratuita foi materialmente renovada no Recurso de Revista. Não seria compatível com a instrumentalidade das formas restringir a compreensão da pretensão recursal à ausência da reprodução literal, na conclusão da Revista, da expressão “requer a justiça gratuita”, quando todo o capítulo processualmente útil do recurso se dirige exatamente a sustentar que a recorrente fazia jus ao benefício e que, por esse motivo, não poderia ter sido considerado deserto seu Recurso Ordinário. Reconhecida a existência material do requerimento, sua apreciação deve anteceder qualquer consequência derivada da ausência de preparo do próprio Recurso de Revista. Passo, portanto, ao exame do pedido. A recorrente não apresenta elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente alcançada quanto à alegada insuficiência econômico-financeira. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, mas, segundo o padrão jurisprudencial atualmente aplicável, não lhe aproveita, por si só, mera declaração de dificuldades financeiras, exigindo-se demonstração objetiva e suficientemente robusta da impossibilidade de suportar as despesas processuais. No caso concreto, a matéria já foi submetida a exame jurisdicional específico, tendo o Regional registrado que não foram apresentados balanços, demonstrações contábeis, relatórios fiscais, documentos patrimoniais ou outros elementos de abrangência e contemporaneidade suficientes para revelar a efetiva incapacidade econômico-financeira da cooperativa. O próprio acórdão sintetizou sua conclusão no sentido de que “a pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta e documental sua hipossuficiência financeira para obter os benefícios da justiça gratuita”. As razões do Recurso de Revista não superam essa deficiência material. A recorrente volta a invocar rescisões de contratos administrativos, atrasos relacionados ao recolhimento de contribuições previdenciárias, dificuldades financeiras e obrigações fiscais. Tais circunstâncias podem revelar redução de receitas, existência de passivo ou dificuldade de caixa, mas não demonstram, isoladamente, a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade. Também é feita referência, na própria Revista, a comprovante de parcelamento de dívidas fiscais perante a Receita Federal apresentado “nesta oportunidade”. Ainda que se abstraísse a questão processual relativa à contemporaneidade e à juntada de documentação somente em sede extraordinária, o parcelamento de dívida fiscal evidencia a existência de obrigação tributária e de seu parcelamento, não constituindo, por si só, prova da incapacidade econômica necessária à concessão do benefício. Não se identifica, portanto, alteração substancial do quadro probatório que determinou o indeferimento anterior. Cumpre registrar, ainda, que a matéria relativa ao padrão probatório exigível para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica encontra-se submetida ao Tema 94 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica consiste justamente em definir se o benefício depende de prova inequívoca de que a pessoa jurídica não pode suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade ou se seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência. A afetação, contudo, não veio acompanhada de determinação de suspensão dos processos; ao contrário, a tabela oficial registra inexistência de suspensão pelo art. 896-C, § 5º, da CLT e decisão afastando o sobrestamento fundado no art. 1.030, III, do CPC. A pendência do Tema 94, portanto, não obsta o prosseguimento do feito nem impede a apreciação do requerimento segundo o direito atualmente aplicável. Enquanto não firmada tese obrigatória em sentido diverso, subsiste, para o presente exame, o padrão probatório consagrado na Súmula nº 463, II, do TST e adotado no próprio acórdão recorrido. Nesse cenário, não comprovada de forma suficientemente robusta a impossibilidade econômico-financeira da pessoa jurídica de suportar as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O indeferimento, todavia, não autoriza a declaração imediata de deserção do Recurso de Revista. O art. 99, § 7º, do CPC estabelece disciplina específica para a hipótese em que o pedido de gratuidade é formulado em sede recursal: enquanto pendente sua apreciação, a ausência de preparo não produz imediatamente a deserção; indeferido o benefício, deve ser oportunizado ao recorrente o recolhimento devido. A mesma disciplina é acolhida pela OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST e, de resto, foi exatamente aquela observada neste próprio processo quando do exame do Recurso Ordinário. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que o indeferimento da gratuidade na fase recursal impõe a concessão de prazo para comprovação das custas e do depósito recursal e que somente o posterior descumprimento da diligência conduz à deserção. A providência ora adotada não se confunde, contudo, com concessão de prazo para saneamento ordinário de preparo inexistente. Essa distinção é fundamental diante da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 271 dos Recursos Repetitivos. No julgamento daquele precedente, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando, em tal hipótese, os §§ 2º, 4º e 7º do art. 1.007 do CPC. A ratio decidendi do Tema 271 repousa na distinção entre, de um lado, vícios suscetíveis de saneamento — como determinadas hipóteses de insuficiência do recolhimento ou equívoco no preenchimento da guia — e, de outro, a ausência total de preparo, que não se transforma em irregularidade sanável por meio das regras gerais do art. 1.007 do CPC. O acórdão representativo destaca, inclusive, que a legislação trabalhista exige a realização e a comprovação do recolhimento no prazo próprio e que o art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê recolhimento posterior em dobro, é incompatível com o processo do trabalho. Não há antagonismo entre essa tese e a providência determinada no presente despacho. O prazo ora concedido não decorre dos §§ 2º, 4º ou 7º do art. 1.007 do CPC, não constitui oportunidade geral de saneamento do preparo e não se funda no Tema 271. Sua fonte jurídica é diversa e específica: decorre exclusivamente do indeferimento de pedido de justiça gratuita materialmente formulado no próprio Recurso de Revista, hipótese submetida ao regime especial do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Em outras palavras, a ausência originária de preparo não produz, neste momento, deserção imediata porque, no prazo recursal, a própria recorrente postulou materialmente a dispensa do recolhimento e submeteu à apreciação jurisdicional a sua alegada incapacidade econômico-financeira. Resolvida desfavoravelmente essa pretensão, cessa a razão jurídica que justificava a ausência inicial de recolhimento, fazendo incidir a consequência específica estabelecida pelo art. 99, § 7º: a concessão de prazo para realização e comprovação do preparo. Essa oportunidade é, portanto, especial, consequencial e única. Não deve ser confundida com uma faculdade sucessiva e indefinida de corrigir preparo inexistente. E é justamente nesse ponto que a ratio decidendi do Tema 271 assume relevância para a etapa subsequente do procedimento. Concedida a oportunidade especificamente determinada pelo regime da justiça gratuita e transcorrido o prazo sem qualquer recolhimento, a ausência total do preparo não poderá ensejar nova intimação fundada nas regras gerais de saneamento do art. 1.007 do CPC. A interpretação contrária converteria a proteção específica conferida ao recorrente que requereu gratuidade em mecanismo de sucessivas oportunidades para realização extemporânea do preparo, resultado incompatível com a lógica reafirmada pelo Tribunal Pleno no Tema 271. Por conseguinte, eventual inércia integral da recorrente no prazo ora assinado acarretará a deserção do Recurso de Revista, sem nova oportunidade para realização do preparo com fundamento nos mecanismos gerais de regularização previstos no art. 1.007 do CPC, observada a ratio decidendi vinculante do Tema 271. Não se antecipa, naturalmente, disciplina própria para hipótese diversa de efetivo recolhimento acompanhado de eventual insuficiência ou irregularidade específica, cuja apreciação, se vier a ocorrer, deverá observar o regime jurídico correspondente. A advertência ora estabelecida refere-se à ausência total de realização e comprovação do preparo dentro do prazo especial ora concedido. Ante o exposto: a) reconheço que a impugnação específica ao indeferimento da justiça gratuita, conjugada com o pedido de provimento dos pedidos deduzidos no Recurso Ordinário, encerra materialmente a renovação da pretensão à gratuidade da justiça no Recurso de Revista ID 5f7303c; b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de demonstração robusta e suficiente da impossibilidade econômico-financeira da pessoa jurídica de suportar as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; c) em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, INTIME-SE A RECORRENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar integralmente o preparo legalmente devido ao Recurso de Revista, compreendidas as custas processuais e o depósito recursal cabível, observados os valores, limites e demais requisitos legalmente aplicáveis, sob pena de deserção; d) fica expressamente consignado que o prazo ora concedido decorre exclusivamente do regime especial aplicável ao indeferimento da justiça gratuita formulada na fase recursal, não constituindo concessão de prazo para saneamento da ausência total de preparo com fundamento no art. 1.007 do CPC; e) transcorrido o prazo sem qualquer comprovação de recolhimento, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos, para reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade de realização do preparo com fundamento nos §§ 2º, 4º ou 7º do art. 1.007 do CPC, em consonância com a ratio decidendi da tese vinculante firmada no Tema 271 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO

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