Publicações do processo

0001650-23.2025.8.16.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001650-23.2025.8.16.0087(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E COBRANÇA DE VALORES – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR APLICATIVO ELETRÔNICO COMPROVADA POR ATA NOTARIAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O interesse processual deve ser aferido a partir das alegações deduzidas na petição inicial e dos documentos que a instruem, sem aprofundamento sobre a procedência do pedido.2. O contrato firmado entre as partes previu a possibilidade de antecipação do vencimento da parcela mediante prévia notificação do comprador, observada antecedência mínima de dez dias. A ata notarial juntada aos autos certificou o conteúdo da comunicação enviada ao devedor, seu encaminhamento e a efetiva entrega da mensagem no número utilizado pelo destinatário, constituindo meio de prova idôneo, nos termos do art. 384 do CPC.3. A notificação extrajudicial, inexistindo exigência legal ou contratual de forma específica, pode ser realizada por aplicativo eletrônico, desde que existam elementos seguros acerca de seu conteúdo, destinatário e entrega.4. A verificação definitiva da validade da notificação, da exigibilidade da obrigação e da configuração da mora constitui matéria de mérito, a ser examinada após a formação do contraditório, não servindo de fundamento para o indeferimento liminar da inicial.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.