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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001650-08.2025.5.13.0006 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: JARBAS MACHADO PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (deb126a) proferida nos autos do processo 0001650-08.2025.5.13.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001650-08.2025.5.13.0006 AGRAVANTE: KAIROS SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: JARBAS MACHADO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA AGRAVADA: AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP ADVOGADA: Dr.ª MARIANA FERNANDES TELES GMDS/r2/icnb/igm D E C I S Ã O DETERMINO a reautuação do feito para constar como agravantes AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e Outros. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 – Id b0bef5f; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 19c098c). No caso, o Recurso de Revista foi subscrito por advogado que não detém procuração nos autos. Constata-se a existência de procuração outorgada apenas pela reclamada ‘KAIROS SEGURANÇA LTDA.’ (Id. 477d831), que não foi indicada como recorrente. Assim, em relação à empresa AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - EPP, verifica-se a ausência de representação processual regular, uma vez que o patrono subscritor não possui instrumento de mandato por ela outorgado. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se, por juridicamente relevante, que a Súmula n.º 383, I, do C. TST, dispõe: [...] No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso interposto em nome de parte que não outorgou poderes ao advogado subscritor. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula n.º 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: [...] Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4.º, § 2.º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4.º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9.º e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2.º Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Consoante asseverado na decisão agravada, o subscritor do Recurso de Revista em nome da empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, Dr. Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva (OAB/PB 10.914) não detinha poderes para atuar no feito no momento da interposição desse apelo, porquanto ausente instrumento de mandato outorgando-lhe poderes. Saliente-se que, exceto na hipótese de mandato tácito, o que não se verificou na hipótese, o fato de aludido advogado ter atuado na instância ordinária não torna desnecessário o preenchimento do pressuposto extrínseco atinente à representação no momento da interposição do Recurso de Revista. Assim, à hipótese dos autos, deve ser aplicada a Súmula n.º 383, I, desta Corte, in verbis: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2.º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” Ressalte-se que não cabe a intimação para regularizar a representação, visto que, conforme a Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 do TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido.” (E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 6/5/2022) “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o Recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade ‘em procuração ou substabelecimento já constante dos autos’. Ademais, o artigo 76, § 2.º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1.º/4/2022) Esse também é o entendimento pacífico desta Primeira Turma, consoante o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10280-21.2018.5.18.0051, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024) Ressalte-se, finalmente, que a interposição de Recurso de Revista não configura nenhuma das situações previstas no art. 104 do CPC/2015, que admite a parte postular em juízo sem procuração no caso de preclusão, decadência, prescrição, ou ainda praticar ato tido por urgente. Conforme consignado na decisão ora agravada, o advogado subscritor do Recurso de Revista, Dr. Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva (OAB/PB 10.914), não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito no momento da interposição do apelo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não havia, até então, procuração ou substabelecimento por meio dos quais teriam sido outorgados poderes ao referido causídico tendo como outorgante a reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em decorrência do regramento trazido no Código de Processo Civil de 2015, mediante a Resolução n.º 210/2016, conferiu nova redação à Súmula n.º 383, nos seguintes termos: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2.º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” Registre-se, ainda, que, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, frise-se, não é o caso dos presentes autos. Nesse mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS - CPC/2015 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SÚMULA N.º 383 DO TST. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 e não se tratando de mandato tácito ou de defeito em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado signatário dos Embargos de Declaração para representar o embargante em juízo, não há margem à concessão de prazo para regularização. Embargos de declaração não conhecidos” (ED-E-ED-RR-24700-45.2008.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/11/2019 – grifos acrescidos) Ademais, oportuno destacar que não resta configurado, na hipótese, o mandato tácito, uma vez que o nome do subscritor do Recurso de Revista não consta em ata de audiência. Nesse contexto, verificada a irregularidade de representação do subscritor do Recurso de Revista, diante da ausência de procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes, impõe-se o não processamento do Recurso de Revista. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o Recurso de Revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110470095200000201462962. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110470095200000201462962?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JARBAS MACHADO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001650-08.2025.5.13.0006 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: JARBAS MACHADO PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (deb126a) proferida nos autos do processo 0001650-08.2025.5.13.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001650-08.2025.5.13.0006 AGRAVANTE: KAIROS SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: JARBAS MACHADO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA AGRAVADA: AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP ADVOGADA: Dr.ª MARIANA FERNANDES TELES GMDS/r2/icnb/igm D E C I S Ã O DETERMINO a reautuação do feito para constar como agravantes AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e Outros. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 – Id b0bef5f; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 19c098c). No caso, o Recurso de Revista foi subscrito por advogado que não detém procuração nos autos. Constata-se a existência de procuração outorgada apenas pela reclamada ‘KAIROS SEGURANÇA LTDA.’ (Id. 477d831), que não foi indicada como recorrente. Assim, em relação à empresa AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - EPP, verifica-se a ausência de representação processual regular, uma vez que o patrono subscritor não possui instrumento de mandato por ela outorgado. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se, por juridicamente relevante, que a Súmula n.º 383, I, do C. TST, dispõe: [...] No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso interposto em nome de parte que não outorgou poderes ao advogado subscritor. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula n.º 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: [...] Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4.º, § 2.º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4.º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9.º e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2.º Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Consoante asseverado na decisão agravada, o subscritor do Recurso de Revista em nome da empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, Dr. Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva (OAB/PB 10.914) não detinha poderes para atuar no feito no momento da interposição desse apelo, porquanto ausente instrumento de mandato outorgando-lhe poderes. Saliente-se que, exceto na hipótese de mandato tácito, o que não se verificou na hipótese, o fato de aludido advogado ter atuado na instância ordinária não torna desnecessário o preenchimento do pressuposto extrínseco atinente à representação no momento da interposição do Recurso de Revista. Assim, à hipótese dos autos, deve ser aplicada a Súmula n.º 383, I, desta Corte, in verbis: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2.º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” Ressalte-se que não cabe a intimação para regularizar a representação, visto que, conforme a Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 do TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido.” (E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 6/5/2022) “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o Recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade ‘em procuração ou substabelecimento já constante dos autos’. Ademais, o artigo 76, § 2.º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1.º/4/2022) Esse também é o entendimento pacífico desta Primeira Turma, consoante o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10280-21.2018.5.18.0051, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024) Ressalte-se, finalmente, que a interposição de Recurso de Revista não configura nenhuma das situações previstas no art. 104 do CPC/2015, que admite a parte postular em juízo sem procuração no caso de preclusão, decadência, prescrição, ou ainda praticar ato tido por urgente. Conforme consignado na decisão ora agravada, o advogado subscritor do Recurso de Revista, Dr. Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva (OAB/PB 10.914), não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito no momento da interposição do apelo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não havia, até então, procuração ou substabelecimento por meio dos quais teriam sido outorgados poderes ao referido causídico tendo como outorgante a reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em decorrência do regramento trazido no Código de Processo Civil de 2015, mediante a Resolução n.º 210/2016, conferiu nova redação à Súmula n.º 383, nos seguintes termos: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2.º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” Registre-se, ainda, que, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, frise-se, não é o caso dos presentes autos. Nesse mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS - CPC/2015 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SÚMULA N.º 383 DO TST. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 e não se tratando de mandato tácito ou de defeito em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado signatário dos Embargos de Declaração para representar o embargante em juízo, não há margem à concessão de prazo para regularização. Embargos de declaração não conhecidos” (ED-E-ED-RR-24700-45.2008.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/11/2019 – grifos acrescidos) Ademais, oportuno destacar que não resta configurado, na hipótese, o mandato tácito, uma vez que o nome do subscritor do Recurso de Revista não consta em ata de audiência. Nesse contexto, verificada a irregularidade de representação do subscritor do Recurso de Revista, diante da ausência de procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes, impõe-se o não processamento do Recurso de Revista. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o Recurso de Revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110470095200000201462962. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110470095200000201462962?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- KAIROS SEGURANCA LTDA