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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Iporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Rua Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3259-7212 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001650-02.2025.8.16.0094 Processo: 0001650-02.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$ 22.781,10 Polo Ativo(s): RILDO CORRÊA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo no mov. 38.1, para produzir os efeitos legais e de direito, com a seguinte ressalva: A ressalva limita-se a erro material na memória de cálculo, sem alteração das rubricas julgadas regulares ou irregulares, da modalidade simples ou dobrada da restituição, dos consectários legais ou das demais conclusões adotadas no projeto. Confrontados os lançamentos individualizados na inicial com os extratos do mov. 1.16, verifica-se que as cobranças relativas à Cesta Empresarial 2 e à Max Empresarial 1 totalizam R$ 3.889,95 para restituição simples e R$ 396,70 como base da restituição dobrada. As nove cobranças de Cartão Crédito Anuidade abrangidas pelo pedido totalizam R$ 151,47, e não R$ 169,04. Assim, a restituição simples corresponde a R$ 4.200,05, formada pelas rubricas Cesta Empresarial 2 e Max Empresarial 1, Conta Mobile, Entrega de Talão em Domicílio e Excedente de Guichê de Caixa. A base sujeita à repetição em dobro corresponde a R$ 559,02, resultando no valor dobrado de R$ 1.118,04. Por conseguinte, o item “b” do dispositivo do projeto passa a vigorar com a seguinte redação: “b) CONDENAR o Banco Réu a restituir ao Autor a quantia principal de R$ 5.318,09 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e nove centavos), assim composta: R$ 4.200,05 (quatro mil e duzentos reais e cinco centavos), correspondentes à restituição simples das cobranças indevidas realizadas até 30/03/2021; e R$ 1.118,04 (mil, cento e dezoito reais e quatro centavos), correspondentes à restituição dobrada da base de R$ 559,02 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), relativa às cobranças indevidas realizadas a partir de 31/03/2021.” No mais, o projeto permanece como proferido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto Recurso Inominado, observe-se as seguintes diretrizes: a) certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal; b) cumprido o item anterior, intime-se a parte recorrida para resposta, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n.º 9.099/95; c) havendo pedido de efeito suspensivo, voltem conclusos (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); d) não havendo pedido de efeito suspensivo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo; e) havendo pedido de justiça gratuita pelo recorrente, somente instruída por declaração de hipossuficiência e ausentes elementos de convicção capazes de evidenciar sua efetiva capacidade de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (tais como holerites, extratos de contas bancárias, declarações de imposto de renda, cópia integral de sua CTPS, comprovantes de despesas, cadastro do CadÚnico, declaração de próprio punho acerca da inexistência de bens móveis e imóveis ou certidões do registro de imóveis e do DETRAN, comprovante que integra algum programa assistencial do governo ou outros documentos, a critério da parte autora, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, etc.), intime-se para comprovação em 10 (dez) dias; e.1) em seguida, voltem conclusos; f) havendo pedido de parcelamento das custas de preparo, em até 4 (quatro) parcelas mensais, DEFIRO desde já, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; f.1) o pagamento da primeira parcela se dará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas f.2) recolhido o preparo em sua integralidade, cumpram-se os itens a, b, c e d. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e oportunamente arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito BCM