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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001649-71.2014.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LINDAURA LARANJEIRAS AMORIM Advogado(s): RAFAELA BRITTO DE SANTANA (OAB:BA35144), CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA (OAB:BA45452), ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA (OAB:BA32077), IRNA VERENA SILVA PEREIRA (OAB:BA44395), FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS (OAB:BA69607) REU: JAIMO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil ajuizada por ISABELLE VICTORIA AMORIM DOS SANTOS e DAVI LUCAS AMORIM DOS SANTOS, representados por sua genitora, em face de JAIMO DOS SANTOS, posteriormente identificado também como JAIME DOS SANTOS. Alegaram os autores que são filhos do requerido e foram registrados em nome de terceiro. Requereram o reconhecimento da paternidade, a retificação dos registros civis e a fixação de alimentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, que apresentou manifestação negando a paternidade e alegando impossibilidade financeira para o pagamento de alimentos. Realizado exame de DNA, o laudo pericial apontou probabilidade de paternidade de 99,99999999% em relação a ambos os autores (ID 28236797, fls. 3-4 e 7-8). Em audiência realizada em 19/03/2019, foi informado o falecimento do réu, ocorrido em 06/03/2019. Na ocasião, foi deferida tutela de urgência para retificação dos assentos de nascimento dos autores, com inclusão da filiação paterna e dos avós paternos (ID 28236797, fls. 10-11). O mandado de averbação e retificação foi posteriormente expedido ao cartório competente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a prova pericial é conclusiva quanto à paternidade, tendo o exame de DNA indicado probabilidade de 99,99999999% de que JAIME DOS SANTOS seja o pai biológico de ambos os autores. Assim, comprovado o vínculo genético, é cabível o reconhecimento da paternidade e a consequente retificação dos registros civis. Quanto aos alimentos, o falecimento do requerido no curso da demanda impede a fixação de obrigação alimentar em relação às parcelas vincendas, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima, que se extingue com a morte do alimentante, sem prejuízo da eventual exigibilidade de parcelas vencidas contra o espólio, observados os limites da herança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR que JAIME DOS SANTOS, também identificado nos autos como JAIMO DOS SANTOS, é o pai biológico de ISABELLE VICTORIA AMORIM DOS SANTOS e DAVI LUCAS AMORIM DOS SANTOS; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a retificação dos assentos de nascimento dos autores para constar como genitor JAIME DOS SANTOS e como avós paternos MANOEL DIONISIO DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, mantendo-se os nomes dos autores conforme já retificados; c) JULGAR PREJUDICADO o pedido de fixação de alimentos vincendos, em razão do falecimento do requerido. Considerando que já foi expedido mandado de averbação e retificação, oficie-se ao Cartório competente, caso necessário, para que informe acerca do cumprimento da determinação. Custas e honorários na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se com baixa. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito