Publicações do processo

0001649-70.2016.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001649-70.2016.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO LIMA DE LOIOLA e outros D E C I S Ã O Vistos, Cuida-se de procedimento voltado à alienação judicial de bem imóvel comum indivisível decorrente de partilha em divórcio, originalmente distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba como ação de exoneração e revisão de alimentos cumulada com pedido liminar, ajuizada por JOSE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS em face de sua filha IRISMARA AMARO DOS SANTOS ARAÚJO e de sua então esposa MARIA DO ROSÁRIO LOIOLA DOS SANTOS (ID n.º 4923166). Constata-se que, na assentada realizada perante o juízo originário em 31/08/2016, a primeira requerida, IRISMARA AMARO DOS SANTOS ARAÚJO, concordou expressamente com a exoneração da pensão alimentícia que lhe era destinada. Em relação à segunda demandada, MARIA DO ROSÁRIO LOIOLA DOS SANTOS, as partes formalizaram transação em audiência conjunta com a ação de divórcio n.º 0000053-51.2016.8.18.0031, realizada em 23/11/2017 (ID n.º 4923166), pela qual ajustaram o divórcio do casal e convencionaram que o imóvel residencial localizado na Rua Projetada 40, n.º 1600 (também identificado na certidão imobiliária e nos autos como n.º 610/310), bairro Beira Mar, na cidade de Luís Correia/PI, seria vendido sob administração do autor, com o repasse da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à demandada a título de meação e alimentos devidos, cessando os descontos alimentares após a quitação integral desse montante. Por sentença proferida em 31/01/2018 (ID n.º 4923166), a pretensão exoneratória em face da filha foi julgada procedente, com a consequente expedição de ofício desoneratório (ID n.º 4923166), restando homologado o acordo patrimonial celebrado entre o autor e a segunda ré. Posteriormente, a requerida MARIA DO ROSÁRIO LOIOLA DOS SANTOS atravessou manifestação informando que o imóvel permanecia indiviso e sem alienação em razão de condutas procrastinatórias do requerente, pleiteando providências judiciais para a concretização da venda do patrimônio comum (ID n.º 6493262). O Juízo da 3ª Vara Cível de Parnaíba declarou sua incompetência absoluta em 10/10/2019 (ID n.º 6679784), determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca, por compreender exaurida a matéria de direito de família e instaurada controvérsia estritamente patrimonial fundada em título executivo judicial. Distribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, foi suscitado Conflito Negativo de Competência (ID n.º 7072973), julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Conflito de Competência n.º 0700940-48.2020.8.18.0000 (ID n.º 15826136 e 15826656), fixando a competência deste Juízo Cível. Regularizada a representação processual dos litigantes com a juntada de novos instrumentos de procuração pelo autor (ID n.º 21367618) e pela ré (ID n.º 45088947), foram as partes intimadas a declinar o modo de alienação do bem (ID n.º 22428314 e 42991652). A demandada manifestou recusa à venda particular autônoma promovida pelo autor e requereu a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo para posterior hasta pública (ID n.º 45263231), com o que o autor expressamente concordou (ID n.º 45736345). Foi nomeada a perita avaliadora judicial, Arquiteta e Urbanista LAÍS NUNES DE ARAÚJO COSTA MOURA (ID n.º 47366465), a qual estimou seus honorários profissionais no importe global de R$ 700,00 (setecentos reais) (ID n.º 47367306). Ambas as partes anuíram expressamente com o valor proposto e se comprometeram ao adiantamento equitativo de 50% (cinquenta por cento) da despesa, correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada consorte (ID n.º 47944390 e 54320976). O autor recolheu sua cota-parte de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) conforme comprovante juntado aos autos (ID n.º 57076773), e a ré realizou o recolhimento de sua parcela de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID n.º 65343479 e 65343487). Sobreveio a suspensão do feito (ID n.º 65023474) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n.º 0762692-79.2024.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Concluído o julgamento do precedente qualificado, foi certificado nos autos o levantamento da causa suspensiva (ID n.º 104122554), com a juntada do respectivo acórdão paradigma (ID n.º 104122559). É o relatório. DECIDO. Impõe-se, inicialmente, a ratificação do levantamento do sobrestamento processual, haja vista o julgamento definitivo do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0762692-79.2024.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID n.º 104122559), certificado nos autos (ID n.º 104122554). Com efeito, a tese vinculante fixada pela Corte estadual pacificou a matéria ao assentar que, cessada a comunhão matrimonial pela sentença que homologa ou decreta o divórcio e estabelece a partilha dos bens, a competência para processar e julgar posterior pretensão de extinção de condomínio e alienação judicial de patrimônio comum é privativa do Juízo Cível, ante a natureza eminentemente real e patrimonial da controvérsia, disciplinada pelo Direito das Coisas. Dessa forma, resta superada qualquer discussão atinente à competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba para prosseguir nos atos executivos e expropriatórios da coisa comum, em estrita observância ao precedente qualificado vinculante do Tribunal de Justiça local e ao teor do acórdão lavrado no Conflito de Competência n.º 0700940-48.2020.8.18.0000 (ID n.º 15826136). Cumpre apreciar, de ofício, a permanência da correquerida IRISMARA AMARO DOS SANTOS ARAÚJO no cadastro do polo passivo da relação processual, haja vista tratar-se de pressuposto processual subjetivo cognoscível a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressai dos autos que a demanda originária continha cumulação de pedidos, abrangendo tanto a exoneração da pensão alimentícia da filha quanto a revisão de alimentos e acertos patrimoniais com a então cônjuge. A obrigação alimentar concernente à filha IRISMARA AMARO DOS SANTOS ARAÚJO foi integralmente extinta e acobertada pela autoridade da coisa julgada material em virtude do reconhecimento do pedido em audiência e da prolação de sentença meritória de procedência em 31/01/2018, com o devido cumprimento da ordem de cancelamento dos descontos em folha (ID n.º 4923166). Nesse cenário, a presente fase procedimental destina-se unicamente à avaliação e alienação judicial do bem imóvel indivisível pertencente ao patrimônio partilhado exclusivamente entre o ex-casal JOSE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS e MARIA DO ROSÁRIO LOIOLA DOS SANTOS. A correquerida não detém titularidade, meação ou cota condominial sobre o imóvel a ser alienado, sendo manifesta a sua ilegitimidade passiva superveniente e a falta de interesse de agir quanto aos atos expropriatórios remanescentes, motivo pelo qual deve ser excluída da relação processual, com a consequente retificação da autuação processual. A pretensão de dissolução de condomínio sobre bem imóvel indivisível decorre do exercício de direito potestativo assegurado a qualquer dos coproprietários pelo art. 1.320 do Código Civil, aplicando-se o procedimento especial de jurisdição voluntária disciplinado nos arts. 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.314 e 1.322 do Código Civil. Não havendo consenso entre os condôminos quanto à venda amigável extrajudicial, cabe ao Estado-Juiz intervir para promover a alienação judicial da coisa comum, cuja realização em hasta pública pressupõe a prévia e rigorosa avaliação judicial do bem para a fixação do parâmetro mínimo de arrematação e garantia de ambas as partes, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EFICÁCIA CONSTITUTIVA. AUTORIZAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO OU DE LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. Ação de alienação judicial ajuizada em 20/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 07/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível, na ação de alienação de bem comum indivisível, a prolação de sentença condenatória e c) incidem juros de mora sobre o valor de avaliação do bem. 3. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. Salvo exceções legais, qualquer dos condôminos tem o direito de, a qualquer momento, pôr fim ao condomínio. Trata-se, pois, de exercício de direito potestativo. Se a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais, será realizada a venda e repartido o valor obtido (art. 1.322, caput, do CC/02). 5. A primeira possibilidade de extinção do condomínio consiste na adjudicação de todo o bem a apenas um dos consortes, sem prévia oferta a terceiros, depositando-se o valor correspondente aos quinhões dos demais. A venda em leilão eletrônico ou presencial, com a possibilidade de lance por terceiros, somente terá lugar se os condôminos não entrarem em acordo quanto à adjudicação da coisa comum a um deles (art. 1.322, caput, do CC/02 e art. 730 do CPC/2015). Nessa hipótese, porém, a lei assegura, em condições iguais de oferta, o direito de preferência do condômino em relação a estranho. 6. A alienação de coisa comum indivisível é procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC/2015) e o provimento jurisdicional proferido tem natureza constitutiva, já que o juiz constitui título autorizador da adjudicação do bem por um dos condôminos ou, então, da realização do leilão judicial. Vale dizer, a sentença judicial carece de eficácia condenatória. 7. Os juros de mora têm por finalidade ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida (art. 394 do CC/02). Não incidem juros de mora sobre o valor de avaliação do bem. Aquele que adquire um bem, no âmbito de procedimento judicial, apenas se torna devedor quando perfectibilizada a adjudicação ou a arrematação, pois é nessa ocasião que é contraída a obrigação de pagar. Antes disso, o adquirente nada deve ao alienante, de modo que não há mora. 8. Na espécie, os recorridos não anuíram com a adjudicação dos bens imóveis à recorrente pelo valor de avaliação. Ainda assim, o juiz proferiu sentença, na qual extinguiu o condomínio e condenou a recorrente ao pagamento do valor correspondente aos quinhões de propriedade dos recorridos. O Tribunal de origem manteve a sentença, apenas acrescentando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da avaliação dos bens. Ocorre que, além de não ser cabível sentença condenatória nesse procedimento, não havendo acordo acerca da adjudicação do bem a um dos condôminos, impõe-se a realização de leilão, no qual deverá ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 1.322 do CC/02. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.º 1.989.409/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) No caso vertente, a necessidade de avaliação técnica por profissional habilitado restou incontroversa, tendo a ré requerido expressamente a realização de perícia avaliatória judicial (ID n.º 45263231), medida acolhida e expressamente aceita pelo autor (ID n.º 45736345). A perita avaliadora judicial nomeada, Arquiteta e Urbanista Laís Nunes de Araújo Costa Moura, apresentou seu currículo técnico e contatos funcionais (ID n.º 47366465), estimando honorários periciais no montante total de R$ 700,00 (setecentos reais) (ID n.º 47367306). O valor proposto mostra-se plenamente razoável, compatível com a complexidade da vistoria imobiliária urbana e com a praxe forense regional. Ambos os litigantes manifestaram expressa concordância com a verba honorária pericial arbitrada e anuíram em suportar 50% (cinquenta por cento) do encargo, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada polo (ID n.º 47944390 e ID n.º 54320976). Ademais, o recolhimento integral restou aperfeiçoado nos autos pelo depósito de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) efetuado pelo autor (ID n.º 57076773) e pelo depósito de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) promovido pela ré (ID n.º 65343479 e ID n.º 65343487), totalizando o aporte de R$ 700,00 (setecentos reais) à disposição deste Juízo. Assim, impõe-se a formal homologação da proposta de honorários periciais, determinando-se o início imediato dos trabalhos de campo e confecção do laudo de avaliação do imóvel objeto da partilha, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, consoante a sistemática do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial circunstanciado, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Superadas eventuais divergências e não havendo exercício do direito de adjudicação ou preferência pelos condôminos pelo valor de avaliação (art. 1.322 do CC), o bem será direcionado a leilão judicial eletrônico nos moldes dos arts. 730, 879, II, e 881 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: RECONHEÇO a ilegitimidade passiva superveniente de IRISMARA AMARO DOS SANTOS ARAÚJO, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema processual eletrônico para que figure como requerida exclusivamente MARIA DO ROSARIO LIMA DE LOIOLA (MARIA DO ROSÁRIO LOIOLA DOS SANTOS); HOMOLOGO a nomeação da perita judicial LAÍS NUNES DE ARAÚJO COSTA MOURA (ID n.º 47366465) e fixo os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 700,00 (setecentos reais), dando por integralizado o seu custeio ante os depósitos de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) efetuados pelo autor (ID n.º 57076773) e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) efetuados pela ré (ID n.º 65343479 e 65343487); AUTORIZO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da perita nomeada para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo o saldo remanescente retido até a entrega integral e satisfatória do laudo; INTIME-SE a perita nomeada, por correio eletrônico e mensagem oficial, para que tome ciência formal de sua nomeação, comprove o início dos trabalhos e entregue o laudo pericial de avaliação imobiliária no prazo de 20 (vinte) dias, instruindo-o com a descrição minuciosa do estado de conservação do imóvel situado na Rua Projetada 40, n.º 1600 (também registrado como n.º 610/310), bairro Beira Mar, Luís Correia/PI, medidas perimetrais, padrão construtivo, benfeitorias e respectivo valor venal de mercado apurado com fundamentação técnica e metodológica adequada; FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos que entenderem pertinentes, nos moldes do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; JUNTADO o laudo de avaliação pericial aos autos, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), devendo na mesma oportunidade informar se possuem interesse na adjudicação do imóvel comum pelo valor de avaliação apurado (art. 1.322 do CC); não havendo impugnações ou dirimidas eventuais dúvidas pela perita, e inexistindo manifestação de adjudicação exclusiva por qualquer dos condôminos, voltem os autos conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (hasta pública) e expedição do edital de alienação judicial, com espeque nos arts. 730, 879 e 881 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos constituídos, bem como a perita judicial nomeada. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.