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0001649-63.2024.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001649-63.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: LEONARDO RODRIGUES GIL RECLAMADO: MATER COMERCIO CONSTRUTORA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f29bb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados e etc, I – RELATÓRIO Após a Decisão de ID. 789f670, o Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de ID. 3a04d47. Os Reclamados, MATER COMÉRCIO CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E TURISMO LTDA e MARINA SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opuseram IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO de liquidação apresentado pela Reclamante aos fundamentos expostos na petição de ID. 82b7d0c, acompanhada das planilhas de cálculos de ID. 9ae4310 e ID. c2cb5b5. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS DA RATIFICAÇÃO DO CÁLCULO e PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Pelos fundamentos ali consignados, MANTENHO a Decisão de ID. 789f670 e, por conseguinte, REJEITO o pedido de reconsideração e a planilha de cálculo de ID. 9ae4310. DA REMUNERAÇÃO De acordo com os Impugnantes, “o Reclamante incluiu indevidamente no cálculo da apuração da média salarial, depósitos bancários efetuados em sua conta por Cláudio Henrique de Almeida Souza, sem qualquer determinação judicial ou amparo no título executivo, o qual determinou que “o salário deve ser extraído a partir dos comprovantes de depósitos, juntados com a inicial, efetuados pelas empresas MATER, CONDOMINIO SANTO ANDRÉ e CONSTRUTORA SERRA DA MOEDA LTDA”. Argumentaram que “valores transacionados por terceiro pessoa física (ainda que ex-sócio) não possuem natureza de contraprestação salarial das empresas Reclamadas. Tratam-se de movimentações estranhas à relação de emprego reconhecida, cuja somatória inflacionou artificialmente a média salarial para patamar desproporcional, ultrapassando até mesmo a hipotética média alegada na própria petição inicial”. Na manifestação de ID. b7df4a4 o Reclamante confirma a alegação do reclamado quando informa que, no cálculo de ID. 3a04d47, considerou “tanto os pagamentos efetuados pelas empresas integrantes do mesmo núcleo econômico quanto aqueles realizados diretamente pelo Sr. Cláudio Henrique de Almeida Souza, justamente porque a própria sentença reconheceu que ele era o responsável pela contratação do reclamante e proprietário das empresas envolvidas”. Ocorre que, conforme expressamente consignado na Decisão de ID. 789f670, “nos termos do título executivo judicial, ”o salário deve ser extraído a partir dos comprovantes de depósitos, juntados com a inicial, efetuados pelas empresas MATER, CONDOMÍNIO SANTO ANDRÉ e CONSTRUTORA SERRA DA MOEDA LTDA””. Acolho, portanto, este aspecto da impugnação, a evolução salarial e a remuneração média apresentada pelos Reclamados nas planilhas de ID. c2cb5b5. DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Nos termos do título executivo, “nos os cálculos de liquidação, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão observar a TR como índice de juros e o IPCA-E como índice de atualização monetária, desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível até a data do ajuizamento da presente ação (fase extrajudicial; após a referida data, deverá ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária, até 29.08.24; e, por fim, o IPCA acrescido de juros legais (os quais serão apurados pelo resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), a partir de 30.08.24”. Neste sentido, considerando a data de ajuizamento da ação (16/09/2024), o cálculo deve ser atualizados pela TR como índice de juros e o IPCA-E como índice de atualização monetária até 29/08/2024 e o IPCA acrescido de juros legais a partir de 30/08/2024. No particular, há equívocos na conta do Reclamante e na conta dos Reclamados. Por estas razões, acolho parcialmente este aspecto da impugnação. Por todo o exposto, as contas dos Reclamados (ID. c2cb5b5) foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas. III - CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela MATER COMÉRCIO CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E TURISMO LTDA, MARINA SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILI ÁRIOS LTDA e fixo a condenação em R$222.392,63 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), quantia atualizada até 31/08/2026 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como medida de economia e celeridade processuais, considero os Reclamados citados para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, após o decurso do prazo recursal, sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD. INTIMEM-SE AS PARTES apenas para ciência da Decisão. Decorrido o prazo, TRAMITE-SE no pje o início da execução e voltem CONCLUSOS. PORTO SEGURO/BA, 07 de setembro de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES GIL

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001649-63.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: LEONARDO RODRIGUES GIL RECLAMADO: MATER COMERCIO CONSTRUTORA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f29bb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados e etc, I – RELATÓRIO Após a Decisão de ID. 789f670, o Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de ID. 3a04d47. Os Reclamados, MATER COMÉRCIO CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E TURISMO LTDA e MARINA SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opuseram IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO de liquidação apresentado pela Reclamante aos fundamentos expostos na petição de ID. 82b7d0c, acompanhada das planilhas de cálculos de ID. 9ae4310 e ID. c2cb5b5. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS DA RATIFICAÇÃO DO CÁLCULO e PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Pelos fundamentos ali consignados, MANTENHO a Decisão de ID. 789f670 e, por conseguinte, REJEITO o pedido de reconsideração e a planilha de cálculo de ID. 9ae4310. DA REMUNERAÇÃO De acordo com os Impugnantes, “o Reclamante incluiu indevidamente no cálculo da apuração da média salarial, depósitos bancários efetuados em sua conta por Cláudio Henrique de Almeida Souza, sem qualquer determinação judicial ou amparo no título executivo, o qual determinou que “o salário deve ser extraído a partir dos comprovantes de depósitos, juntados com a inicial, efetuados pelas empresas MATER, CONDOMINIO SANTO ANDRÉ e CONSTRUTORA SERRA DA MOEDA LTDA”. Argumentaram que “valores transacionados por terceiro pessoa física (ainda que ex-sócio) não possuem natureza de contraprestação salarial das empresas Reclamadas. Tratam-se de movimentações estranhas à relação de emprego reconhecida, cuja somatória inflacionou artificialmente a média salarial para patamar desproporcional, ultrapassando até mesmo a hipotética média alegada na própria petição inicial”. Na manifestação de ID. b7df4a4 o Reclamante confirma a alegação do reclamado quando informa que, no cálculo de ID. 3a04d47, considerou “tanto os pagamentos efetuados pelas empresas integrantes do mesmo núcleo econômico quanto aqueles realizados diretamente pelo Sr. Cláudio Henrique de Almeida Souza, justamente porque a própria sentença reconheceu que ele era o responsável pela contratação do reclamante e proprietário das empresas envolvidas”. Ocorre que, conforme expressamente consignado na Decisão de ID. 789f670, “nos termos do título executivo judicial, ”o salário deve ser extraído a partir dos comprovantes de depósitos, juntados com a inicial, efetuados pelas empresas MATER, CONDOMÍNIO SANTO ANDRÉ e CONSTRUTORA SERRA DA MOEDA LTDA””. Acolho, portanto, este aspecto da impugnação, a evolução salarial e a remuneração média apresentada pelos Reclamados nas planilhas de ID. c2cb5b5. DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Nos termos do título executivo, “nos os cálculos de liquidação, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão observar a TR como índice de juros e o IPCA-E como índice de atualização monetária, desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível até a data do ajuizamento da presente ação (fase extrajudicial; após a referida data, deverá ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária, até 29.08.24; e, por fim, o IPCA acrescido de juros legais (os quais serão apurados pelo resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), a partir de 30.08.24”. Neste sentido, considerando a data de ajuizamento da ação (16/09/2024), o cálculo deve ser atualizados pela TR como índice de juros e o IPCA-E como índice de atualização monetária até 29/08/2024 e o IPCA acrescido de juros legais a partir de 30/08/2024. No particular, há equívocos na conta do Reclamante e na conta dos Reclamados. Por estas razões, acolho parcialmente este aspecto da impugnação. Por todo o exposto, as contas dos Reclamados (ID. c2cb5b5) foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas. III - CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela MATER COMÉRCIO CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E TURISMO LTDA, MARINA SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILI ÁRIOS LTDA e fixo a condenação em R$222.392,63 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), quantia atualizada até 31/08/2026 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como medida de economia e celeridade processuais, considero os Reclamados citados para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, após o decurso do prazo recursal, sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD. INTIMEM-SE AS PARTES apenas para ciência da Decisão. Decorrido o prazo, TRAMITE-SE no pje o início da execução e voltem CONCLUSOS. PORTO SEGURO/BA, 07 de setembro de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATER COMERCIO CONSTRUTORA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - MARINA SANTO ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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