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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0001649-61.2025.8.26.0248 (processo principal 1000803-61.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Alexandre Soares Ferreira - Angela Francisca Balbino de Oliveira - - Cristiane Antonietti de Medeiros Souza - - Aluísio Ezequiel de Medeiros - - Marcia Lucia Escodro - Vistos. 1. Diante do pagamento integral do débito noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Defiro o levantamento da penhora de eventuais penhoras, expedindo-se o necessário. 4. Se houver em nome da parte executada registro da dívida no cadastro de inadimplentes decorrente deste processo, incumbe à parte exequente a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis (aplicação por analogia da Súmula 548 do STJ). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte exequente. 5. Eventuais custas/despesas finais serão pagas pela parte executada. 6. Na sequência, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
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