Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0001649-13.1998.8.05.0080 A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que esta ação de Execução Fiscal foi proposta antes de 2005. Não há nos autos documento que demonstre que houve citação pessoal dos responsáveis tributários indicados pelo Exequente. A teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O artigo 174, I, do Código Tributário Nacional foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, e preceitua que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. À época do ajuizamento desta ação de execução fiscal, o artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, preceituava que a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor. Desse modo, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário antes de 2005, e considerando que, pelo que dos autos consta, não houve a citação da parte Executada, imperioso concluir pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, e a citação pessoal do devedor, que não ocorreu, seria a forma de interrupção do lapso prescricional. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AJUIZAMENTO ANTES DA LC N.º 118/2005. NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. NÃO VERIFICADA. AFASTADO O ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO E. STJ. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA." (Classe: Apelação - Número do Processo: 0037861-13.1997.8.05.0001 - Relatora: Regina Helena Ramos Reis - Publicado em: 27/04/2018) No caso dos autos não se aplica o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, embora esta ação de execução fiscal tenha sido proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Pelo que consta dos autos, não ocorreu a citação da Executada porque ela não foi localizada nos endereços fornecidos pelo Exequente, inclusive nas petições subsequentes à propositura da ação. Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que o Exequente goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 2 de setembro de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.