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TJAM · Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - Cível · Sentença
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do salário maternidade referente ao nascimento de ANA LIZ TRINDADE DOS SANTOS, nascida em 19.06.2022, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §§2° e 8º). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, formulado à inicial (CPC, art. 98) Com o trânsito em julgado: I. Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo. III. Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora. Em caso de discordância, voltem. IV. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias. V. Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º, I). Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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