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0001648-92.2025.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001648-92.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: VANDINEIDE ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8d0c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001648-92.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de impugnação genérica dos documentos e de ilegitimidade passiva da primeira reclamada, VALE S.A. No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 17/11/2020. Ainda no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDINEIDE ARAÚJO DOS SANTOS em face de VALE S.A. e SALOBO METAIS S.A., reconhecendo a sucessão trabalhista operada entre as reclamadas e, por consequência, julgando totalmente IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização em relação à primeira reclamada, VALE S.A., que fica excluída de qualquer condenação. Condeno a segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações: pagamento de 3,75 horas de intervalo intrajornada não usufruído, sem reflexos, referente ao período em que a reclamante laborou nas escalas 7x1 no horário n. 616 das 7h às 16h20, 4x1 no horário n. 617 das 16h às 1h20 e 3x1 no horário n. 617 das 16h às 1h20 em que as jornadas eram acima de 8 horas, de 17/11/2020 a 15/09/2021;pagamento de 3,75 horas de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional legal, sem reflexos, referente ao período em que a reclamante laborou em turno fixo de 11 (onze) horas, em escala 3x3, de 16/09/2021 a 18/01/2024;retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, para que nele conste, durante todo o período contratual, a exposição habitual e intermitente a inflamáveis (óleo diesel), em atividades de abastecimento, transferência e manuseio em área de risco, conforme apurado pela perícia técnica, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação específica para cumprimento da obrigação. Em caso de omissão, sem prejuízo de eventuais novas penalidades, fica fixada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte contrária.. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Condeno a segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da SALOBO METAIS S.A., no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Condeno, ademais, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da primeira reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da improcedência integral em seu desfavor. Suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, tudo conforme fundamentação. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Condeno a segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de periculosidade, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme arbitrado em ata de audiência. Considerando a sucumbência da reclamante quanto ao objeto da perícia de insalubridade e sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, determino que os honorários periciais correspondentes sejam suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI 353 do TRT8. Todas as parcelas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, na forma da fundamentação, não havendo contribuições previdenciárias ou fiscais a recolher. Correção monetária e juros conforme os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SALOBO METAIS S/A

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001648-92.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: VANDINEIDE ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8d0c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001648-92.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de impugnação genérica dos documentos e de ilegitimidade passiva da primeira reclamada, VALE S.A. No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 17/11/2020. Ainda no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDINEIDE ARAÚJO DOS SANTOS em face de VALE S.A. e SALOBO METAIS S.A., reconhecendo a sucessão trabalhista operada entre as reclamadas e, por consequência, julgando totalmente IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização em relação à primeira reclamada, VALE S.A., que fica excluída de qualquer condenação. Condeno a segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações: pagamento de 3,75 horas de intervalo intrajornada não usufruído, sem reflexos, referente ao período em que a reclamante laborou nas escalas 7x1 no horário n. 616 das 7h às 16h20, 4x1 no horário n. 617 das 16h às 1h20 e 3x1 no horário n. 617 das 16h às 1h20 em que as jornadas eram acima de 8 horas, de 17/11/2020 a 15/09/2021;pagamento de 3,75 horas de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional legal, sem reflexos, referente ao período em que a reclamante laborou em turno fixo de 11 (onze) horas, em escala 3x3, de 16/09/2021 a 18/01/2024;retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, para que nele conste, durante todo o período contratual, a exposição habitual e intermitente a inflamáveis (óleo diesel), em atividades de abastecimento, transferência e manuseio em área de risco, conforme apurado pela perícia técnica, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação específica para cumprimento da obrigação. Em caso de omissão, sem prejuízo de eventuais novas penalidades, fica fixada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte contrária.. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Condeno a segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da SALOBO METAIS S.A., no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Condeno, ademais, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da primeira reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da improcedência integral em seu desfavor. Suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, tudo conforme fundamentação. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Condeno a segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de periculosidade, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme arbitrado em ata de audiência. Considerando a sucumbência da reclamante quanto ao objeto da perícia de insalubridade e sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, determino que os honorários periciais correspondentes sejam suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI 353 do TRT8. Todas as parcelas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, na forma da fundamentação, não havendo contribuições previdenciárias ou fiscais a recolher. Correção monetária e juros conforme os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da segunda reclamada, SALOBO METAIS S.A., nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDINEIDE ARAUJO DOS SANTOS

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