Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0001648-73.2013.8.11.0035. AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUZA, JERÔNIMA TORQUATRO DE SOUZA ESPÓLIO: JOAO JOSE DA SILVA REQUERIDO: PERLITA OLIVEIRA DA SILVA, SONIA OLIVEIRA DA SILVA, DIVINO OLIVEIRA DA SILVA, PERLITO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA JURACY DA SILVA CHAVES, MARIA OLIVEIRA GOMES, MARIA JURANY OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e JERÔNIMA TORQUATRO DE SOUZA ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de JOÃO JOSÉ DA SILVA, alegando que, em 20 de março de 1992, o autor José Rodrigues de Souza adquiriu de João José da Silva, por meio de Escritura Pública de Cessão de Meação, os direitos relativos ao imóvel situado na Avenida Barra do Garças, s/n, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade, com dimensões de 14,00m x 30,00m e área total de 420,00m². Sustentaram que, desde então, exercem sobre o bem posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de donos, arcando, inclusive, com os tributos municipais incidentes sobre o imóvel. Ao final, requereram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para reconhecer a aquisição originária da propriedade do imóvel urbano matriculado sob o n. 4.548 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Garças/MT, por usucapião. Benefícios da justiça gratuita deferidos ao ID. 62898976-p.66. Edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados ao ID. 62898976-p.67/68. Citados (ID. 62898976-p.76), os confrontantes quedaram-se inertes. Os entes públicos foram regularmente intimados e manifestaram-se pela ausência de interesse na demanda (ID. 62898976-p.86, 93 e 101). Decisão de ID. 62898976-p.118/119 decretou a revelia dos confrontantes e determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da notícia do falecimento do réu. Certidão de óbito acostada ao ID. 62898976-p.122. O Espólio de João José da Silva foi citado por intermédio de sua inventariante, Perlita Oliveira da Silva (ID. 62898976-p.140). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição, ocasião em que Perlita Oliveira da Silva declarou expressamente, na condição de filha do falecido, não se opor à usucapião pretendida, esclarecendo apenas não possuir poderes para representar os demais herdeiros (ID. 70257785). Identificados os sucessores, foram empreendidas diligências para sua localização. Sônia Oliveira da Silva, Maria Oliveira Gomes, Perlita Oliveira da Silva e Maria do Carmo de Oliveira foram pessoalmente intimadas acerca da usucapião (ID's. 110462016 e 112044648) e quedaram-se inertes (ID. 226249568). Após o esgotamento das diligências destinadas à localização dos demais sucessores, Divino Oliveira da Silva, Maria Juracy da Silva Chaves, Maria Jurany Oliveira da Silva e Perlito Oliveira da Silva foram citados por edital (ID’s. 193387603 e 226254754), sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral ao ID. 233197450, sustentando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia e postulando a improcedência da demanda caso os autores não se desincumbissem de seu ônus probatório. Intimados, os autores apresentaram impugnação à contestação (ID. 233308565), reiterando a suficiência do conjunto documental e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas, os autores defenderam a desnecessidade de dilação probatória (ID. 233359315). A curadora especial, por sua vez, pugnou, ao ID. 233889431, a pela produção de prova testemunhal, mediante oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelos autores, bem como o depoimento pessoal dos demandantes, especialmente acerca do início, natureza e continuidade da posse. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o magistrado, na condição de destinatário da prova, deve determinar a produção apenas daquelas que se revelem efetivamente necessárias à solução da controvérsia, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulado pela curadora especial dos réus citados por edital (ID. 233889431). Embora legítima a atuação da Defensoria Pública no exercício da curatela especial e assegurada a apresentação de defesa por negativa geral, a prova oral requerida não se mostra necessária à formação do convencimento judicial. Conforme se extrai do próprio requerimento de especificação de provas, a curadora especial não dispõe de elementos fáticos específicos decorrentes de contato com os representados, tendo consignado que a instrução pretendida se destinaria, essencialmente, à aferição da consistência das alegações formuladas pela parte autora, e não à demonstração de versão fática concreta contraposta àquela deduzida na inicial. O acervo documental já produzido revela-se suficiente para a adequada apreciação da controvérsia, de modo que a realização de audiência destinada à reprodução oral de circunstâncias passíveis de aferição a partir dos elementos já constantes dos autos não se mostra apta a acrescentar dado concreto e relevante à solução da causa. Ressalte-se que a prerrogativa conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispensa o ônus da impugnação específica e obsta que o julgamento se fundamente exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia. Tal prerrogativa, contudo, não implica a necessidade automática de dilação probatória sempre que apresentada contestação por negativa geral. Permanece incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo aferir, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido, se os requisitos legais necessários ao acolhimento da pretensão encontram-se devidamente comprovados. Assim, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação ou vícios que reclamem saneamento, passo ao exame do mérito. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada no exercício prolongado da posse qualificada pelo decurso do tempo e pelos demais requisitos previstos em lei. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu determinado imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer judicialmente a correspondente declaração. Exige-se, portanto, para a usucapião extraordinária, posse exercida com animus domini, de modo contínuo, ininterrupto e sem oposição pelo lapso temporal legalmente previsto. Na hipótese, os elementos produzidos demonstram suficientemente o preenchimento desses requisitos. A matrícula imobiliária n. 4.548 comprova a existência e a individualização do bem, correspondente ao lote “L” da quadra n. 71 do loteamento residencial Novo Horizonte, com área de 420,00m², medindo 14,00 metros por 30,00 metros, com frente para a Avenida Barra do Garças, lado direito com o lote “M”, lado esquerdo com o lote “K” e fundos com o lote “J” (ID. 62898976-p.34). A descrição é compatível com o memorial descritivo apresentado nos autos (ID. 62898976-p.49/53). A origem da posse, por sua vez, encontra respaldo na Escritura Pública de Cessão de Meação celebrada em 20 de março de 1992, por meio da qual o Sr. João José da Silva transferiu ao Sr. José Rodrigues de Souza os direitos que exercia sobre o imóvel, mediante negócio oneroso e com expressa quitação, tendo o cessionário aceitado a transferência nos termos constantes do instrumento. A escritura identifica o mesmo imóvel objeto da matrícula n. 4.548, inclusive quanto às suas dimensões, confrontações e localização (ID. 62898976-p.17/18). O referido instrumento, ainda que não tenha produzido a transferência registral pretendida, é elemento relevante para demonstrar o momento e a natureza da imissão dos autores na posse. Revela que a ocupação não decorreu de mera tolerância, comodato, locação ou qualquer outra relação incompatível com o ânimo de domínio, mas de negócio jurídico pelo qual se pretendeu transferir definitivamente os direitos incidentes sobre o imóvel. A partir de então, os autores passaram a exercer sobre o bem poderes inerentes à propriedade, circunstância corroborada, ainda, pelos comprovantes de recolhimento de IPTU acostados aos autos (ID. 62898976-p.39/47). Naturalmente, o pagamento de tributos, isoladamente considerado, não seria suficiente à caracterização da prescrição aquisitiva. Associado, porém, à escritura pública, ao lapso temporal extraordinariamente prolongado e à inexistência de atos de oposição, assume inequívoco valor corroborativo do exercício público e ostensivo da posse com ânimo de dono. Também o requisito temporal encontra-se amplamente preenchido. A posse tem origem documentalmente demonstrada em 20 de março de 1992, de modo que, quando do ajuizamento da ação em outubro de 2013, já haviam transcorrido mais de vinte e um anos de exercício possessório, período superior aos quinze anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. Atualmente, são mais de três décadas desde o início da relação possessória. Do mesmo modo, não há qualquer elemento indicativo de interrupção ou oposição possessória durante esse período. Ao contrário, os fatos processuais corroboram a estabilidade da situação. Os confrontantes não ofereceram resistência (ID. 62898976-p.76), os entes públicos não reivindicaram domínio sobre a área, os sucessores pessoalmente cientificados permaneceram inertes (ID’s. 193387603 e 226254754) e a Sra. Perlita Oliveira da Silva declarou expressamente, em audiência, que não se opunha à usucapião (ID. 70257785). A defesa apresentada em nome dos sucessores citados por edital limitou-se, legitimamente, à negativa geral própria da curatela especial, sem trazer elemento fático ou documental capaz de infirmar a posse retratada nos autos (ID. 233197450). Importa salientar que a procedência não decorre da ausência de contestação específica, tampouco da aplicação automática dos efeitos da revelia aos réus representados por curador especial. Decorre, ao contrário, da análise positiva das provas apresentadas pelos autores, que se mostram coerentes e convergentes quanto à identificação do imóvel, à origem da posse, ao seu caráter dominial e ao transcurso do período aquisitivo. Assim, comprovada a posse contínua, sem oposição e exercida como própria por período muito superior ao legalmente exigido, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. No tocante aos ônus sucumbenciais, as peculiaridades da demanda afastam sua imposição aos réus. Os sucessores que foram pessoalmente citados não deduziram pretensão contrária nem ofereceram resistência à aquisição pretendida, sendo especialmente significativo que a Sra. Perlita Oliveira da Silva tenha expressamente manifestado sua ausência de oposição durante a audiência de conciliação. Não se verifica, portanto, litigiosidade voluntariamente instaurada por esses réus capaz de justificar sua responsabilização pelas verbas sucumbenciais. A mesma conclusão deve ser adotada quanto aos réus citados por edital e representados pela Defensoria Pública. A contestação por negativa geral decorre diretamente do múnus legal imposto ao curador especial pelos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC e não traduz, por si só, resistência voluntária dos representados. A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.762.026/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 16/03/2026, ocasião em que se reconheceu que a ação de usucapião constitui processo necessário e que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital, por decorrer de imperativo legal, não configura resistência voluntária apta a justificar a imposição de honorários sucumbenciais. O STJ assentou, ainda, que, inexistente pretensão resistida, incide o princípio do interesse, cabendo ao autor suportar as despesas processuais necessárias à regularização do domínio. Desse modo, não há fundamento para condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, seja porque os pessoalmente citados não ofereceram resistência à pretensão, seja porque, em relação aos citados por edital, a defesa técnica apresentada pela curadoria especial constitui cumprimento de dever legal e não manifestação voluntária de litigiosidade. As custas e despesas processuais devem, portanto, permanecer a cargo dos autores, segundo o princípio do interesse, observado o benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e JERÔNIMA TORQUATRO DE SOUZA adquiriram, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a propriedade do imóvel urbano objeto da matrícula n. 4.548 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Garças/MT, correspondente ao lote “L” da quadra n. 71 do loteamento residencial Novo Horizonte, com área de 420,00m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), medindo 14,00m x 30,00m, com frente para a Avenida Barra do Garças, lado direito confrontando com o lote “M”, lado esquerdo com o lote “K” e fundos com o lote “J”, conforme matrícula e memorial descritivo constantes dos autos. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, pelas razões expostas na fundamentação. As custas e despesas processuais ficam a cargo dos autores, observada, contudo, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. À Secretaria, proceda-se ao cadastramento da Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus citados por edital — Divino Oliveira da Silva, Perlito Oliveira da Silva, Maria Juracy Oliveira da Silva e Maria Juracy da Silva Chaves —, promovendo-se, em seguida, sua intimação acerca desta sentença. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, a presente sentença servirá como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de registro da aquisição originária da propriedade em favor dos autores, observadas as medidas, divisas e confrontações constantes do memorial descritivo e da planta acostados aos autos, devendo ser acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e dos documentos técnicos necessários à prática do ato registral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto