2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001648-68.2021.8.19.0068 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0001648-68.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740344 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/RJ-228627 APELADO: MARCELO DA SILVA QUINTINO Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA O COMPARECIMENTO À CENTRAL DE MANDADOS PARA AGENDAMENTO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a busca e apreensão do bem dado em garantia de contrato de Cédula de Crédito Bancário, devido à interrupção de pagamento das parcelas a partir de 24/12/2019, o que acarretou o vencimento antecipado de toda dívida. 2. A sentença extinguiu o processo por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI do CPC, sob o fundamento de inércia do autor em promover o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 3. Instituição financeira que não promoveu os atos que lhe incumbia, o que em tese, incorreria na extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC, e não por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. 4. Competiria ao Juízo a quo, após certificada a inércia da parte e de seu advogado, proceder a sua intimação pessoal para suprir a falta e promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do que dispõe o art. 485, §1º, do CPC. 5. O fato de o Banco autor deixar de promover ato ou diligência configura negligência, não ausência de interesse processual, sendo, desse modo, imprescindível a sua prévia intimação pessoal para extinção do processo. Error in procedendo. 6. Somente depois dessa diligência, permanecendo inerte a parte interessada, é que se terá por configurado o abandono que justificará a extinção do processo, o que não foi observado nos autos. 7. Sentença anulada. 8. Recurso provido.