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0001648-52.2024.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001648-52.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001648-52.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0001648-52.2024.5.12.0054 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL ALANA DINIS SILVA (SC64234) FABIO ABUL HISS (SC7666) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ANDRE LOUREIRO SILVA (MG85431) CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (MG71943) ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO (MG220316) PAULO ALFREDO BRAGA (MG184226) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema ilegitimidade ativa do substituído. Consta da decisão dos embargos de declaração: Com relação à alegação de nulidade por decisão surpresa, houve manifestação expressa do Colegiado, nos seguintes termos: No caso, a matéria central da exceção de pré-executividade foi a ilegitimidade ativa dos sindicatos exequentes, sob o argumento de que o substituído pertence a uma base territorial distinta (Tubarão), não abrangida pelo título executivo. Ao analisar os documentos para decidir sobre a legitimidade, o juízo de origem constatou que a prestação de serviços ocorria, de fato e de forma preponderante, em Tubarão. Essa análise não constitui um "fundamento surpresa" ou uma decisão fora dos limites da lide, mas sim o exame da própria questão fática que sustenta a matéria de direito arguida pela defesa. A causa de pedir da ilegitimidade era a base territorial; a preponderância do local de trabalho é o fato que a confirma. Portanto, a decisão está diretamente ligada à controvérsia estabelecida, não havendo ofensa ao contraditório ou aos limites da lide. No caso, as agravadas indicaram na exceção de pré-executividade a ilegitimidade ativa do substituído por não ser contemplada pelos efeitos da coisa julgada, pois não era vinculada aos sindicatos exequentes. Tal aspecto não impede que o Juízo reconheça a ilegitimidade ativa pelo fato de o substituído ter como local de trabalho preponderante o município de Tubarão, cuja base territorial diz respeito a sindicato que não foi contemplado pela condenação. Quanto à prestação de serviços em municípios da base territorial dos embargantes, o acórdão expressamente consigna: O fato de o substituído ter ministrado aulas em outras cidades (Araranguá e Braço do Norte) não tem o condão de alterar seu enquadramento sindical principal para fins de execução de uma sentença coletiva que não abrange seu local primário de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica e consolidada no sentido de que a legitimidade para a execução individual de sentença coletiva exige que o trabalhador esteja inserido na base territorial da entidade sindical que ajuizou a ação, sob pena de ofensa direta ao art. 8º, II, da Constituição Federal. Especificamente quanto aos mapas de aula, consta do acórdão que "demonstram de forma inequívoca que a prestação de serviços do substituído ocorreu, de forma preponderante e majoritária, no Município de Tubarão (fls .2163-2170)". Conforme exposto no acórdão, é expressa a exclusão do município de Tubarão dos efeitos do título executivo, local em que o substituído estava majoritariamente alocado. Quanto à alegação de que o município de Araranguá e Braço do Norte situam-se na base territorial do Sindicato Intermunicipal dos Professores do Estado de Santa Catarina, não é comprovado por meio do documento indicado pelos embargantes (ID 65fe2f2, fl. 32). Com referência à alegação de possibilidade de dupla representação sindical, o acórdão consigna que: O critério de representação sindical, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal, é o da territorialidade. A entidade sindical representa os trabalhadores de sua categoria profissional em uma base territorial específica, sendo este o princípio que define os limites de sua atuação. A execução de sentença está estritamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Tentar estender os efeitos de uma decisão coletiva a um trabalhador representado por sindicato diverso e cuja principal localidade de trabalho foi expressamente excluída do título viola a coisa julgada. Nesse contexto, não há falar em violação à coisa julgada, nem tampouco ao que dispõe o art. 8º, II e III, da Constituição da República. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST e o §2° do art. 896 da CLT. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada ao dispositivo legal invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a nulidade do processo em razão da decisão surpresa e fora dos limites da lide. Consta do acórdão: O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Da mesma forma, os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. No caso, a matéria central da exceção de pré-executividade foi a ilegitimidade ativa dos sindicatos exequentes, sob o argumento de que o substituído pertence a uma base territorial distinta (Tubarão), não abrangida pelo título executivo. Ao analisar os documentos para decidir sobre a legitimidade, o juízo de origem constatou que a prestação de serviços ocorria, de fato e de forma preponderante, em Tubarão. Essa análise não constitui um "fundamento surpresa" ou uma decisão fora dos limites da lide, mas sim o exame da própria questão fática que sustenta a matéria de direito arguida pela defesa. A causa de pedir da ilegitimidade era a base territorial; a preponderância do local de trabalho é o fato que a confirma. Portanto, a decisão está diretamente ligada à controvérsia estabelecida, não havendo ofensa ao contraditório ou aos limites da lide. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXVI, 8°, II e III, da Constituição Federal. Insurge-se contra a decisão que extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa do substituído por não ser alcançado pelos efeitos da decisão exequenda proferida no processo 0358500-55.2009.5.12.0032. Consta do acórdão: A controvérsia central reside em definir se os sindicatos agravantes possuem legitimidade para executar o título judicial coletivo em favor de empregado que, embora tenha prestado serviços esporádicos em sua base territorial, estava majoritariamente alocado em município (Tubarão) representado por outra entidade sindical e expressamente excluído dos efeitos da sentença coletiva. O critério de representação sindical, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal, é o da territorialidade. A entidade sindical representa os trabalhadores de sua categoria profissional em uma base territorial específica, sendo este o princípio que define os limites de sua atuação. A execução de sentença está estritamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Tentar estender os efeitos de uma decisão coletiva a um trabalhador representado por sindicato diverso e cuja principal localidade de trabalho foi expressamente excluída do título viola a coisa julgada. O juízo de origem, ao analisar a robusta prova documental, concluiu de forma irretocável pela vinculação inequívoca do substituído ao município de Tubarão. Conforme destacado na decisão:"Vê-se, que a Ficha de Registro de Empregado indica expressamente no campo 'Sindicato': SINPAAET - SIND DOS PROF E AUX ADM ESCOLAR TUBARÃO. Ademais, o endereço do empregador consta como 'Tubarão - SC'. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no campo 32, destinado ao CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral, consigna: SINPAAET - SIND DOS PROF E AUX ADM ESCOLAR TUBARÃO. A homologação da rescisão foi assistida por esta entidade. As Fichas Financeiras, que abarcam o longo período contratual (de 1992 a 2021), demonstram que o local de lotação/pagamento ('Matrícula/Local') é invariavelmente 'Unisul Tubarão'. Ainda, os Mapas de Aula demonstram de forma inequívoca que a prestação de serviços do substituído ocorreu, de forma preponderante e majoritária, no Município de Tubarão.(fls.2163-2170)" Esses elementos fáticos são cruciais e demonstram que o enquadramento sindical do substituído sempre esteve atrelado ao SINPAAET, sindicato de Tubarão. A alegação dos agravantes de que o labor esporádico em outras cidades atrairia sua legitimidade foi corretamente rechaçada pela sentença, que ressaltou a incompatibilidade de tal tese com o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF). Permitir o fracionamento da representação para um mesmo contrato de trabalho geraria inaceitável insegurança jurídica. O ponto fulcral, que sela a controvérsia, é a expressa exclusão do município de Tubarão dos efeitos do título executivo, como bem ressaltou a decisão agravada:"O acordo homologado na ação coletiva matriz (Processo nº 0348500-55.2009.5.12.0032) foi explícito ao estabelecer que o ajuste 'excetua o Município de Tubarão', justamente por este possuir sindicato específico (SINPAAET) que não figurou naquela ação.(fls.2163-2170):" O fato de o substituído ter ministrado aulas em outras cidades (Araranguá e Braço do Norte) não tem o condão de alterar seu enquadramento sindical principal para fins de execução de uma sentença coletiva que não abrange seu local primário de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica e consolidada no sentido de que a legitimidade para a execução individual de sentença coletiva exige que o trabalhador esteja inserido na base territorial da entidade sindical que ajuizou a ação, sob pena de ofensa direta ao art. 8º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados recentes do TST: (...) Portanto, os sindicatos agravantes não possuem legitimidade para representar o substituído nesta execução, pois ele não integrava a categoria por eles representada nos limites definidos pelo título executivo. A manutenção da sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa é medida que se impõe, em respeito à coisa julgada e à jurisprudência pacífica do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão acima transcrito e explicitadas na decisão aclaratória, não se verifica possível violação aos dispositivos da Constituição Federal invocados, notadamente de forma direta e literal, como exige o § 2º do art. 896 da CLT. Destaco, de qualquer forma, que a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001648-52.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001648-52.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0001648-52.2024.5.12.0054 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL ALANA DINIS SILVA (SC64234) FABIO ABUL HISS (SC7666) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ANDRE LOUREIRO SILVA (MG85431) CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (MG71943) ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO (MG220316) PAULO ALFREDO BRAGA (MG184226) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema ilegitimidade ativa do substituído. Consta da decisão dos embargos de declaração: Com relação à alegação de nulidade por decisão surpresa, houve manifestação expressa do Colegiado, nos seguintes termos: No caso, a matéria central da exceção de pré-executividade foi a ilegitimidade ativa dos sindicatos exequentes, sob o argumento de que o substituído pertence a uma base territorial distinta (Tubarão), não abrangida pelo título executivo. Ao analisar os documentos para decidir sobre a legitimidade, o juízo de origem constatou que a prestação de serviços ocorria, de fato e de forma preponderante, em Tubarão. Essa análise não constitui um "fundamento surpresa" ou uma decisão fora dos limites da lide, mas sim o exame da própria questão fática que sustenta a matéria de direito arguida pela defesa. A causa de pedir da ilegitimidade era a base territorial; a preponderância do local de trabalho é o fato que a confirma. Portanto, a decisão está diretamente ligada à controvérsia estabelecida, não havendo ofensa ao contraditório ou aos limites da lide. No caso, as agravadas indicaram na exceção de pré-executividade a ilegitimidade ativa do substituído por não ser contemplada pelos efeitos da coisa julgada, pois não era vinculada aos sindicatos exequentes. Tal aspecto não impede que o Juízo reconheça a ilegitimidade ativa pelo fato de o substituído ter como local de trabalho preponderante o município de Tubarão, cuja base territorial diz respeito a sindicato que não foi contemplado pela condenação. Quanto à prestação de serviços em municípios da base territorial dos embargantes, o acórdão expressamente consigna: O fato de o substituído ter ministrado aulas em outras cidades (Araranguá e Braço do Norte) não tem o condão de alterar seu enquadramento sindical principal para fins de execução de uma sentença coletiva que não abrange seu local primário de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica e consolidada no sentido de que a legitimidade para a execução individual de sentença coletiva exige que o trabalhador esteja inserido na base territorial da entidade sindical que ajuizou a ação, sob pena de ofensa direta ao art. 8º, II, da Constituição Federal. Especificamente quanto aos mapas de aula, consta do acórdão que "demonstram de forma inequívoca que a prestação de serviços do substituído ocorreu, de forma preponderante e majoritária, no Município de Tubarão (fls .2163-2170)". Conforme exposto no acórdão, é expressa a exclusão do município de Tubarão dos efeitos do título executivo, local em que o substituído estava majoritariamente alocado. Quanto à alegação de que o município de Araranguá e Braço do Norte situam-se na base territorial do Sindicato Intermunicipal dos Professores do Estado de Santa Catarina, não é comprovado por meio do documento indicado pelos embargantes (ID 65fe2f2, fl. 32). Com referência à alegação de possibilidade de dupla representação sindical, o acórdão consigna que: O critério de representação sindical, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal, é o da territorialidade. A entidade sindical representa os trabalhadores de sua categoria profissional em uma base territorial específica, sendo este o princípio que define os limites de sua atuação. A execução de sentença está estritamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Tentar estender os efeitos de uma decisão coletiva a um trabalhador representado por sindicato diverso e cuja principal localidade de trabalho foi expressamente excluída do título viola a coisa julgada. Nesse contexto, não há falar em violação à coisa julgada, nem tampouco ao que dispõe o art. 8º, II e III, da Constituição da República. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST e o §2° do art. 896 da CLT. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada ao dispositivo legal invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a nulidade do processo em razão da decisão surpresa e fora dos limites da lide. Consta do acórdão: O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Da mesma forma, os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. No caso, a matéria central da exceção de pré-executividade foi a ilegitimidade ativa dos sindicatos exequentes, sob o argumento de que o substituído pertence a uma base territorial distinta (Tubarão), não abrangida pelo título executivo. Ao analisar os documentos para decidir sobre a legitimidade, o juízo de origem constatou que a prestação de serviços ocorria, de fato e de forma preponderante, em Tubarão. Essa análise não constitui um "fundamento surpresa" ou uma decisão fora dos limites da lide, mas sim o exame da própria questão fática que sustenta a matéria de direito arguida pela defesa. A causa de pedir da ilegitimidade era a base territorial; a preponderância do local de trabalho é o fato que a confirma. Portanto, a decisão está diretamente ligada à controvérsia estabelecida, não havendo ofensa ao contraditório ou aos limites da lide. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXVI, 8°, II e III, da Constituição Federal. Insurge-se contra a decisão que extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa do substituído por não ser alcançado pelos efeitos da decisão exequenda proferida no processo 0358500-55.2009.5.12.0032. Consta do acórdão: A controvérsia central reside em definir se os sindicatos agravantes possuem legitimidade para executar o título judicial coletivo em favor de empregado que, embora tenha prestado serviços esporádicos em sua base territorial, estava majoritariamente alocado em município (Tubarão) representado por outra entidade sindical e expressamente excluído dos efeitos da sentença coletiva. O critério de representação sindical, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal, é o da territorialidade. A entidade sindical representa os trabalhadores de sua categoria profissional em uma base territorial específica, sendo este o princípio que define os limites de sua atuação. A execução de sentença está estritamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Tentar estender os efeitos de uma decisão coletiva a um trabalhador representado por sindicato diverso e cuja principal localidade de trabalho foi expressamente excluída do título viola a coisa julgada. O juízo de origem, ao analisar a robusta prova documental, concluiu de forma irretocável pela vinculação inequívoca do substituído ao município de Tubarão. Conforme destacado na decisão:"Vê-se, que a Ficha de Registro de Empregado indica expressamente no campo 'Sindicato': SINPAAET - SIND DOS PROF E AUX ADM ESCOLAR TUBARÃO. Ademais, o endereço do empregador consta como 'Tubarão - SC'. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no campo 32, destinado ao CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral, consigna: SINPAAET - SIND DOS PROF E AUX ADM ESCOLAR TUBARÃO. A homologação da rescisão foi assistida por esta entidade. As Fichas Financeiras, que abarcam o longo período contratual (de 1992 a 2021), demonstram que o local de lotação/pagamento ('Matrícula/Local') é invariavelmente 'Unisul Tubarão'. Ainda, os Mapas de Aula demonstram de forma inequívoca que a prestação de serviços do substituído ocorreu, de forma preponderante e majoritária, no Município de Tubarão.(fls.2163-2170)" Esses elementos fáticos são cruciais e demonstram que o enquadramento sindical do substituído sempre esteve atrelado ao SINPAAET, sindicato de Tubarão. A alegação dos agravantes de que o labor esporádico em outras cidades atrairia sua legitimidade foi corretamente rechaçada pela sentença, que ressaltou a incompatibilidade de tal tese com o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF). Permitir o fracionamento da representação para um mesmo contrato de trabalho geraria inaceitável insegurança jurídica. O ponto fulcral, que sela a controvérsia, é a expressa exclusão do município de Tubarão dos efeitos do título executivo, como bem ressaltou a decisão agravada:"O acordo homologado na ação coletiva matriz (Processo nº 0348500-55.2009.5.12.0032) foi explícito ao estabelecer que o ajuste 'excetua o Município de Tubarão', justamente por este possuir sindicato específico (SINPAAET) que não figurou naquela ação.(fls.2163-2170):" O fato de o substituído ter ministrado aulas em outras cidades (Araranguá e Braço do Norte) não tem o condão de alterar seu enquadramento sindical principal para fins de execução de uma sentença coletiva que não abrange seu local primário de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica e consolidada no sentido de que a legitimidade para a execução individual de sentença coletiva exige que o trabalhador esteja inserido na base territorial da entidade sindical que ajuizou a ação, sob pena de ofensa direta ao art. 8º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados recentes do TST: (...) Portanto, os sindicatos agravantes não possuem legitimidade para representar o substituído nesta execução, pois ele não integrava a categoria por eles representada nos limites definidos pelo título executivo. A manutenção da sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa é medida que se impõe, em respeito à coisa julgada e à jurisprudência pacífica do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão acima transcrito e explicitadas na decisão aclaratória, não se verifica possível violação aos dispositivos da Constituição Federal invocados, notadamente de forma direta e literal, como exige o § 2º do art. 896 da CLT. Destaco, de qualquer forma, que a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

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