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0001648-42.2023.8.16.0081

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Faxinal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-42.2023.8.16.0081 Processo: 0001648-42.2023.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUCAS DE MOURA E SILVA Réu(s): ALESSANDRO PACHECO DE LIMA JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA WAGNER DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos. I - Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo acusado JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA, bem como a documentação apresentada no mov. 415, consistente em comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, verifica-se a existência de elementos que indicam sua hipossuficiência econômica. No âmbito penal, a concessão da gratuidade da justiça deve observar a impossibilidade de o acusado arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de insuficiência de recursos, especialmente quando amparada por documentação idônea. Diante do exposto, DEFIRO ao acusado JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para fins penais, ficando dispensado do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência reconhecida, com a exceção de eventual pena de multa. II - Quanto ao réu Wagner (mov. 417), indefiro a AJG pretendida, pois a declaração veio desacompanhada de qualquer comprovação mínima. Intimações e demais diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

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