Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001648-25.2025.5.09.0014 AUTOR: JONATHAS MOREIRA FILHO RÉU: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc07f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JONATHAS MOREIRA FILHO, em face de LHC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para condenar a Ré no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 361; multa do art. 477 da CLT; incidência do art. 467 da CLT; horas extras e reflexos, indenização por danos morais e FGTS (incidência de 11,2%, diferenças e multa de 40%), bem como conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita,tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado a Reclamada será notificada, para que em 10 dias, comprove nos autos a anotação/retificação das anotações da CTPS da Parte Autora. Decorrido tal prazo de 10 dias, sem comprovação nos autos de anotação e devolução da CTPS, a referida Reclamada estará sujeita à multa pela falta de anotação. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme itens específicos. Esclareço, por fim, que inaplicável a regra do art. 475-J do CPC/1973 porquanto revogada pela vigência no CPC/2015. Ademais, a questão na seara trabalhista cinge-se à fase de execução, não cabendo, desse modo, a discussão em sede conhecimento. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST). Ficam as partes, desde já, advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional concretizada. Nada mais. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAS MOREIRA FILHO
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001648-25.2025.5.09.0014 AUTOR: JONATHAS MOREIRA FILHO RÉU: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc07f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JONATHAS MOREIRA FILHO, em face de LHC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para condenar a Ré no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 361; multa do art. 477 da CLT; incidência do art. 467 da CLT; horas extras e reflexos, indenização por danos morais e FGTS (incidência de 11,2%, diferenças e multa de 40%), bem como conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita,tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado a Reclamada será notificada, para que em 10 dias, comprove nos autos a anotação/retificação das anotações da CTPS da Parte Autora. Decorrido tal prazo de 10 dias, sem comprovação nos autos de anotação e devolução da CTPS, a referida Reclamada estará sujeita à multa pela falta de anotação. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme itens específicos. Esclareço, por fim, que inaplicável a regra do art. 475-J do CPC/1973 porquanto revogada pela vigência no CPC/2015. Ademais, a questão na seara trabalhista cinge-se à fase de execução, não cabendo, desse modo, a discussão em sede conhecimento. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST). Ficam as partes, desde já, advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional concretizada. Nada mais. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA