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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-18.2025.8.16.0131 Processo: 0001648-18.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.286,50 Exequente(s): Junior Cesar Moreira Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a petição retro, expeçam-se os competentes alvarás de transferência, tendo por base os seguintes dados, quanto à verba principal: a) beneficiário: JUNIOR CESAR MOREIRA; b) montante a ser levantado: R$ 12.662,31 (doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), devendo ser considerados os juros e a correção monetária correspondentes, a fim de que reste zerada a conta judicial; conforme atualização apresentada pelo INSS no mov. 137.1. c) retenções legais: inaplicáveis; d) dados bancários do beneficiário: considerando existir procuração autorizativa nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (mov. 110.3), o montante deverá ser depositado na conta de FABRÍCIO KLEINIBING & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 21.682.376/0001-01, Caixa Econômica Federal, agência: 0264-0, conta corrente: 578526173-8, conforme indicado na petição de mov. 139.1. 2. Quanto à verba advocatícia: a) beneficiário: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING; b) montante a ser levantado: R$ 1.266,22 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), devendo ser considerados os juros e a correção monetária correspondentes, a fim de que reste zerada a conta judicial; c) retenções legais: inaplicáveis; d) dados bancários do beneficiário: considerando se tratar de verba de honorários de sucumbência, o montante deverá ser depositado na conta de FABRÍCIO KLEINIBING & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 21.682.376/0001-01, Caixa Econômica Federal, agência: 0264-0, conta corrente: 578526173-8, conforme indicado na petição de mov. 139.1. 3. Quanto às custas, acolho a impugnação formulada pelo INSS no mov. 124.1. Isso porque, conforme acordo homologado no mov. 58.1, as custas processuais deveriam observar o art. 90, § 2º, do CPC, ou seja, nada sendo estipulado, como ocorre no presente caso, estas deveriam ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Assim, é devido pela autarquia apenas metade das custas finais apresentadas pela Contadoria Judicial no mov. 91.1. Logo, retorne sem pagamento a RPV anteriormente expedida no mov., 119.1, expedindo-se nova requisição no valor de R$ 902,10 (novecentos e dois reais e dez centavos), referente a metade das custas processuais. 4. No mais, com o levantamento dos alvarás, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado satisfeito o crédito. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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