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0001647-75.2025.5.13.0031

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001647-75.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) AGRAVADO: ROSANGELA MUNIZ DO NASCIMENTO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a1d8d5) proferida nos autos do processo 0001647-75.2025.5.13.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001647-75.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADA: ROSANGELA MUNIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LAURA WANESSA TREVAS MARINHO GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id cd28ea3; recurso apresentado em 13/06/2026 - Id a39608a). Consta da petição de recurso de revista como recorrente “AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -EPP E OUTROS.” Todavia, não é possível inferir quais seriam as demais recorrentes, porquanto a expressão “e outros” não vem acompanhada da necessária especificação das pessoas jurídicas que integrariam o polo recursal. No caso, o recurso de revista foi subscrito por advogado que detém procuração outorgada apenas pela empresa “KAIROS SEGURANÇA LTDA.” (Id. 5140e77). Entretanto, como esta não foi expressamente indicada na qualificação das recorrentes constante da petição recursal, não é possível concluir que tenha efetivamente manifestado a intenção de recorrer por meio da referida peça. Assim, em relação à empresa “AGAPE”, verifica-se a ausência de representação processual regular, uma vez que o patrono subscritor não possui instrumento de mandato por ela outorgado. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se, por juridicamente relevante, que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso interposto em nome de parte que não outorgou poderes ao advogado subscritor. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento,ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03 /2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam adecisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a irregularidade de representação processual. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919240507200000203582452. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919240507200000203582452?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001647-75.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) AGRAVADO: ROSANGELA MUNIZ DO NASCIMENTO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a1d8d5) proferida nos autos do processo 0001647-75.2025.5.13.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001647-75.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADA: ROSANGELA MUNIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LAURA WANESSA TREVAS MARINHO GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id cd28ea3; recurso apresentado em 13/06/2026 - Id a39608a). Consta da petição de recurso de revista como recorrente “AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -EPP E OUTROS.” Todavia, não é possível inferir quais seriam as demais recorrentes, porquanto a expressão “e outros” não vem acompanhada da necessária especificação das pessoas jurídicas que integrariam o polo recursal. No caso, o recurso de revista foi subscrito por advogado que detém procuração outorgada apenas pela empresa “KAIROS SEGURANÇA LTDA.” (Id. 5140e77). Entretanto, como esta não foi expressamente indicada na qualificação das recorrentes constante da petição recursal, não é possível concluir que tenha efetivamente manifestado a intenção de recorrer por meio da referida peça. Assim, em relação à empresa “AGAPE”, verifica-se a ausência de representação processual regular, uma vez que o patrono subscritor não possui instrumento de mandato por ela outorgado. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se, por juridicamente relevante, que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso interposto em nome de parte que não outorgou poderes ao advogado subscritor. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento,ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03 /2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam adecisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a irregularidade de representação processual. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919240507200000203582452. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919240507200000203582452?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA

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