2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0001647-44.2004.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: CLINGI GINECOLOGIA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME REU: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais (ID 34960958) proposta por CLINGI GINECOLOGIA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME (antiga CLING CLINICA GINECOLOGICA S/C) em face de CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. (antiga D.F. VASCONCELLOS S/A ÓPTICA E MEDICÂNICA DE ALTA PRECISÃO), ambos qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu da ré, em outubro de 1996, um equipamento colposcópio com divisor de luz, adaptador de câmera de vídeo e acessórios. Sustenta que, em março de 2002, a câmera de vídeo Hitachi apresentou defeito insolúvel, o que a levou a adquirir uma nova micro câmera Hitachi em 27 de maio de 2002, pelo valor de R$ 2.310,00 (ID 34960958). Afirma que o novo equipamento apresentou defeitos de fabricação persistentes que inviabilizaram os exames em sua clínica, e que, após diversas vistorias técnicas e notificações, a ré procedeu à substituição do aparelho por uma câmera Watec em 02 de junho de 2003, a qual também permaneceu sem funcionar (ID 34960958). Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 80 salários mínimos e danos materiais no montante de R$ 2.466,00, em dobro (ID 34960958). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 34960990), arguindo, preliminarmente, a incompetência de foro e a decadência do direito da autora com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, sob o argumento de que a autora adquiriu os equipamentos como insumos para o incremento de sua atividade empresarial de fins lucrativos. Afirma que prestou assistência técnica dedicada, inclusive realizando o empréstimo gratuito de uma cabeça óptica e divisor de luz em 26 de novembro de 2002 (ID 34960993). Defende que o defeito alegado nas imagens decorre exclusivamente do aparelho "video printer" de propriedade da autora, adquirido de terceiros e de tecnologia obsoleta. Refuta a existência de danos morais e materiais e pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 34960990). A parte autora apresentou réplica (ID 210678301), refutando as preliminares e defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida (ID 210678301). Instadas as partes a especificarem provas (ID 67136093), a ré requereu a intimação da autora para apresentar as notas fiscais de aquisição dos aparelhos, especialmente do "video printer" utilizado à época dos fatos (ID 127905393). O pleito foi deferido (ID 533177875) e cumprido pela autora, que colacionou os documentos correspondentes (ID 534318052). É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e o consequente pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora (ID 34960958). A preliminar merece acolhimento. O art. 2º da Lei nº 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, a autora é pessoa jurídica com fins lucrativos que atua na prestação de serviços de ginecologia e medicina ocupacional (ID 34960958). Os equipamentos médicos adquiridos (colposcópio, divisor de luz, adaptador e câmeras de vídeo) destinavam-se especificamente ao diagnóstico e tratamento de suas pacientes, integrando o ativo imobilizado da clínica para viabilizar e incrementar sua atividade econômica produtiva. Desse modo, a autora utiliza os bens como insumos de sua atividade profissional, não se caracterizando como destinatária final fática e econômica da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, afastando a incidência do diploma consumerista quando o produto ou serviço é adquirido para fomento da atividade empresarial. Nesse sentido, o entendimento firmado pela Corte Superior afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a aquisição de produtos visa ao desenvolvimento da atividade produtiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade do CDC exige a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pelos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 585.749/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.) Ademais, a aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente, o que não se verifica na espécie, visto que a autora é sociedade de profissionais especializados que atua há décadas no mercado e detém pleno conhecimento técnico sobre a utilidade dos equipamentos adquiridos. Por conseguinte, afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, aplicando-se as regras ordinárias do Código Civil e do Código de Processo Civil. Via de consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (ID 34960958). Passando à arguição de decadência formulada pela ré com base no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 34960990), a preliminar não merece acolhimento. Afastada a incidência do microssistema consumerista, a prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor perde o seu fundamento de validade. Sob a égide do Código Civil, a pretensão de reparação civil por perdas e danos decorrentes de vício do produto submete-se a prazo prescricional, e não decadencial. No caso, considerando que a última substituição do equipamento ocorreu em 02 de junho de 2003 (ID 34960958) e a presente ação foi proposta em 09 de junho de 2004 (ID 34960958), não há que se falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial sob as regras do Código Civil de 2002. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência arguida. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas (ID 34960958) (ID 34960993). A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A citação e a apresentação de contestação ocorreram regularmente, com réplica subsequente. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: A) Se as câmeras de vídeo Hitachi adquirida em 27 de maio de 2002 e Watec substituída em 02 de junho de 2003 apresentavam defeitos de fabricação ou se as distorções nas imagens decorriam de obsolescência ou defeito no aparelho "video printer" de propriedade da autora e adquirido de terceiros; B) e a ré prestou assistência técnica adequada e tempestiva para sanar os vícios reclamados pela autora; C) Se a autora sofreu lucros cessantes ou prejuízos materiais decorrentes da alegada paralisação do equipamento, bem como a extensão e quantificação desses danos; D) Se houve ofensa à honra objetiva ou reputação da pessoa jurídica autora apta a caracterizar dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, a distribuição do ônus da prova observará a seguinte disciplina, sem inversão nesta fase processual: Incumbe à autora (art. 373, I, do CPC) a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a saber: a existência de defeito de fabricação nas câmeras fornecidas pela ré, o nexo causal com os prejuízos alegados, e a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais; Incumbe à ré (art. 373, II, do CPC) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente que o defeito decorria de aparelho de terceiros ("video printer") ou de culpa exclusiva da autora, bem como a regularidade da assistência técnica prestada. Havendo questões de fato a esclarecer que demandam conhecimento técnico especializado, a realização de perícia é indispensável. No caso, a controvérsia técnica exige a apuração da origem das distorções nas imagens dos exames (se nas câmeras ou no divisor de luz fornecidos pela ré, ou no aparelho "video printer" de terceiros), bem como a verificação contábil da ocorrência e da extensão dos alegados lucros cessantes, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. Para tanto, determino a realização de duas modalidades de prova pericial: a) Perícia de engenharia eletrônica e óptica nos equipamentos objeto do litígio, para a qual nomeio como perito do Juízo o Engenheiro [Nome do Perito / Perito Cadastrado no Juízo; b) Perícia contábil para a apuração de eventuais lucros cessantes, para a qual nomeio como perito do Juízo o Contador [Nome do Perito Contábil / Perito Cadastrado no Juízo. Para viabilizar a perícia contábil e a comprovação dos lucros cessantes, determino a intimação da autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Juízo os seus livros contábeis obrigatórios (Livro Diário e Livro Razão) devidamente registrados, ou escrituração contábil digital, além de declarações fiscais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE) e relatórios de agendamento de pacientes referentes aos anos de 2002 e 2003, bem como aos períodos imediatamente anterior e posterior, sob pena de preclusão da prova. Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, INDEFIRO a inversão do ônus da prova formulada pela autora; b) REJEITO a preliminar de decadência arguida pela ré; c) DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil; d) FIXO os pontos controvertidos da lide na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DELIMITO a distribuição do ônus da prova segundo as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a realização de perícia técnica de engenharia eletrônica e óptica nos equipamentos descritos na inicial, bem como de perícia contábil para apuração de lucros cessantes, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; g) DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os livros contábeis obrigatórios, declarações fiscais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE) e relatórios de agendamento de pacientes referentes aos anos de 2002 e 2003, bem como aos períodos imediatamente anterior e posterior, sob pena de preclusão da prova contábil; NOMEIO a contabilista do juízo, TATIANE SCHNEIDER MAZIERO - CRC/PR 077881/O-5, para proceder a verificação dos cálculos apresentados pelas partes, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após o envio do Termo de Compromisso assinado. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Advindo proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos valores apresentados, no prazo de 5 dias, consoante art. 465, § 3º, do CPC. Devem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada. À Secretaria: Proceda a identificação de perito devidamente cadastrado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com formação em engenharia eletrônica e óptica. Certifique-se. Expedientes necessários, cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)