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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001647-31.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: EDVALDO CESARIO GOMES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza, faço um breve resumo da controvérsia e da natureza contratual. Trata-se de relação jurídica de consumo, relativa ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 7021396391, instalada em imóvel situado no Bloco B do Conjunto Residencial Fábio Correia, em Abreu e Lima/PE. Alega o autor, na petição inicial, que o referido bloco foi interditado pela Defesa Civil municipal em maio de 2025, por risco estrutural classificado como R4 (risco máximo), com desocupação comunicada aos moradores em 20/05/2025, a ser cumprida em 24 horas, e que, a pedido do próprio condomínio, o fornecimento de energia elétrica de todo o bloco foi desligado em 23/05/2025. Sustenta ter sido surpreendido, ainda assim, por cobranças posteriores ao desligamento — quatro faturas, das competências 07, 09 e 11/2025 —, que reputa indevidas, no total de R$ 152,39. Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retirada de eventual negativação e indenização por danos morais de R$ 1.621,00. A ré, em contestação, sustenta que o encerramento definitivo do contrato de fornecimento somente ocorreu em 18/11/2025, mediante solicitação do próprio consumidor, e que, enquanto formalmente ativa a unidade consumidora, é legítima a cobrança do custo de disponibilidade, nos termos do art. 291 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, independentemente do consumo efetivo de energia. Impugna, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita, e resiste à inversão do ônus da prova. Em audiência, não houve conciliação. A parte ré impugnou expressamente os documentos juntados pelo autor e reiterou os termos da contestação. Em depoimento pessoal, o autor declarou que a desocupação do edifício ocorreu em 23/05/2025 e que o desligamento de energia e água, a pedido do condomínio, se deu em 28/05/2025 — datas que não coincidem exatamente com as informadas na petição inicial. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Registre-se que o autor é pessoa idosa (nascido em 20/10/1957), fazendo jus à prioridade legal de tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/2003, ora observada. PRELIMINARES Conquanto a ré requeira, em sede de pedidos, a extinção do feito “em face da preliminar arguida”, nenhuma preliminar foi efetivamente deduzida ou fundamentada no corpo da contestação, de modo que, à falta de matéria a apreciar, passa-se diretamente ao exame do mérito. Quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que não é ela automática, dependendo de decisão fundamentada que reconheça a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC). No caso, os fatos controvertidos — sobretudo a data em que a energia foi efetivamente desligada e a data em que o autor comunicou à concessionária a interdição do imóvel — não escapam à capacidade probatória do próprio consumidor, que poderia ter juntado protocolo, e-mail ou qualquer outro registro de suas solicitações administrativas. Não se verificando hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão, prevalece a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. MÉRITO É incontroverso, porque comprovado por prova documental idônea e não infirmado por versão alternativa da ré, que o Bloco B do Conjunto Residencial Fábio Correia foi classificado, em maio de 2025, como imóvel de risco R4 (risco muito alto) pela Defesa Civil de Abreu e Lima, com recomendação de desocupação e interdição imediatas (Parecer Técnico nº 014/2025 – EFS). O prazo específico de 24 horas para desocupação, mencionado pelo autor, decorre de reunião promovida pelo próprio condomínio junto aos moradores, e não consta, nesses termos, do parecer técnico. A impugnação genérica manifestada pela ré em audiência — no sentido de que os documentos do autor “não refletem a realidade dos fatos” e “não possuem força probatória apta a comprovar as alegações” —, desacompanhada de qualquer versão fática alternativa quanto à própria interdição, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do parecer técnico produzido por órgão público municipal. A controvérsia, contudo, não reside na existência da interdição, incontroversa, mas na alegada irregularidade das quatro faturas emitidas entre julho e novembro de 2025. E, nesse ponto específico, a prova dos autos não socorre o autor. Segundo informação prestada pela própria ré perante o Procon/PE — documento juntado pelo próprio autor, cujo conteúdo, portanto, também lhe é oponível quando desfavorável —, a suspensão do fornecimento à unidade consumidora do autor ocorreu em 30/06/2025 por inadimplemento, e não por determinação de órgão público, tendo o serviço sido restabelecido em 06/08/2025, após a quitação dos débitos, sem registro de qualquer pedido de desligamento formulado por órgão público. Esse relato específico sobre o histórico da unidade consumidora não foi impugnado pelo autor de modo igualmente específico. Ao contrário: o próprio autor apresenta, sobre a data do desligamento, versões que não coincidem entre si — a petição inicial indica 23/05/2025, ao passo que o depoimento pessoal, prestado em audiência, indica 28/05/2025 —, o que evidencia a fragilidade da prova quanto ao marco temporal por ele alegado, sem que tenha sido juntado, em contrapartida, qualquer documento emitido pela própria concessionária sobre o desligamento específico de sua unidade. O contrato de fornecimento, segundo também relatado pela ré, foi encerrado definitivamente apenas em 18/11/2025, “atendendo à solicitação do consumidor” — circunstância que revela ter sido o próprio autor, e não a concessionária, quem determinou o momento da formalização do encerramento. Nenhum documento dos autos comprova que o autor tenha comunicado à ré, em data anterior, a interdição do imóvel, tampouco que tenha formalizado pedido de encerramento contratual que a concessionária houvesse ignorado ou postergado indevidamente. Esse ônus lhe competia, e dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Registre-se, nesse ponto, que o pedido de desligamento eventualmente formulado pelo condomínio — relativo, quando muito, à interrupção geral do fornecimento ao prédio — não se confunde com o encerramento do contrato de fornecimento da unidade consumidora individual do autor, ato que compete exclusivamente ao respectivo titular. A própria petição inicial relata, em primeira pessoa, que foi o autor quem “solicitou o encerramento do contrato” de sua unidade; e é justamente esse pedido individual — e não a providência tomada pelo condomínio em relação às áreas comuns — que a ré situa em 18/11/2025. A ausência de prova de que o autor tenha formalizado esse pedido específico em momento anterior mantém, também sob esse prisma, a regularidade das cobranças até a referida data. Nesse cenário, e à luz do art. 291 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 — cuja vigência e conteúdo não foram impugnados —, é legítima a cobrança do custo de disponibilidade enquanto formalmente ativo o contrato de fornecimento, independentemente do consumo efetivo de energia elétrica no período. As quatro faturas impugnadas — R$ 27,30, R$ 49,52, R$ 27,41 e R$ 55,76, que somam R$ 159,99, e não R$ 152,39, como informado na petição inicial — correspondem justamente ao período em que a unidade consumidora permanecia formalmente ativa, até o encerramento definitivo em 18/11/2025, sendo, portanto, exigíveis. Também improcedente, por consequência, o pedido de retirada de eventual negativação, tanto pela ausência, nos autos, de prova de que o nome do autor tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito, quanto pelo reconhecimento, nesta sentença, da regularidade das cobranças que lhe teriam dado origem. Reconhecida a legitimidade da cobrança, e inexistente conduta ilícita atribuível à ré, falta o pressuposto básico da responsabilidade civil, o que afasta o pedido de indenização por danos morais. Por derradeiro, consigne-se que a situação vivida pelo autor — a interdição repentina de sua moradia por risco estrutural — é, sem dúvida, circunstância grave, e sua irresignação com a manutenção de cobranças nesse contexto é compreensível. A prova produzida, todavia, não permite concluir que tais cobranças tenham decorrido de conduta irregular da concessionária, mas sim da ausência de formalização, pelo próprio consumidor, do encerramento do contrato em momento anterior ao que efetivamente ocorreu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO CESARIO GOMES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito
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