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0001647-30.2025.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001647-30.2025.5.07.0003 RECORRENTE: MAIA & TAVARES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO VALTER DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe0d09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001647-30.2025.5.07.0003 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): MAIA & TAVARES LTDA ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR (CE15786) ESIO COSTA DA SILVA (RN1677) FELIPE MELLO SILVA (CE24387) Parte: Advogado(s): FRANCISCO VALTER DA COSTA JOAO KAIRO NOGUEIRA MATOS (CE44164) RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por MAIA & TAVARES LTDA. (Id 7124fd4), insurgindo-se contra o acórdão proferido por este Tribunal (Id 3800055), que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime de trabalho 12x36, bem como das parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada, além de manter o enquadramento do reclamante como vigilante, com as consequências daí decorrentes. A controvérsia central, no capítulo relativo à jornada de trabalho, gravita em torno da validade do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras, sustentando a Recorrente, entre outros fundamentos, a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e a impossibilidade de descaracterização do regime pela prestação habitual de labor extraordinário. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 25 de agosto de 2025, a matéria registrada como Tema 296, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0000587-14.2023.5.05.0014, atualmente sob a relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 296 é a seguinte: O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista, no capítulo referente à validade do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras, e a matéria objeto do Tema 296. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por MAIA & TAVARES LTDA. , até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 296 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALTER DA COSTA

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001647-30.2025.5.07.0003 RECORRENTE: MAIA & TAVARES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO VALTER DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe0d09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001647-30.2025.5.07.0003 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): MAIA & TAVARES LTDA ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR (CE15786) ESIO COSTA DA SILVA (RN1677) FELIPE MELLO SILVA (CE24387) Parte: Advogado(s): FRANCISCO VALTER DA COSTA JOAO KAIRO NOGUEIRA MATOS (CE44164) RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por MAIA & TAVARES LTDA. (Id 7124fd4), insurgindo-se contra o acórdão proferido por este Tribunal (Id 3800055), que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime de trabalho 12x36, bem como das parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada, além de manter o enquadramento do reclamante como vigilante, com as consequências daí decorrentes. A controvérsia central, no capítulo relativo à jornada de trabalho, gravita em torno da validade do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras, sustentando a Recorrente, entre outros fundamentos, a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e a impossibilidade de descaracterização do regime pela prestação habitual de labor extraordinário. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 25 de agosto de 2025, a matéria registrada como Tema 296, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0000587-14.2023.5.05.0014, atualmente sob a relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 296 é a seguinte: O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista, no capítulo referente à validade do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras, e a matéria objeto do Tema 296. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por MAIA & TAVARES LTDA. , até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 296 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIA & TAVARES LTDA

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