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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001647-22.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: BENAIAS TORRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b231b51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do feito; Considerando a total improcedência da reclamação trabalhista; Considerando a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, mas é beneficiário da gratuidade de justiça (sentença de id 0bc121b); DETERMINO: I. Arquive-se o presente feito, sem prejuízo de futura execução dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da reclamada, caso, no prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 791-A da CLT, seja demonstrada alteração da situação econômica do devedor capaz de afastar sua hipossuficiência, observando-se, para o início da contagem do prazo, o trânsito em julgado. A execução dos honorários advocatícios deverá ser promovida por meio de ação de cumprimento de sentença – ‘classe 156’, nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024; II. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENAIAS TORRES DE OLIVEIRA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001647-22.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: BENAIAS TORRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b231b51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do feito; Considerando a total improcedência da reclamação trabalhista; Considerando a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, mas é beneficiário da gratuidade de justiça (sentença de id 0bc121b); DETERMINO: I. Arquive-se o presente feito, sem prejuízo de futura execução dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da reclamada, caso, no prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 791-A da CLT, seja demonstrada alteração da situação econômica do devedor capaz de afastar sua hipossuficiência, observando-se, para o início da contagem do prazo, o trânsito em julgado. A execução dos honorários advocatícios deverá ser promovida por meio de ação de cumprimento de sentença – ‘classe 156’, nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024; II. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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