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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001647-08.2025.5.12.0030 RECORRENTE: CAIO RAFAEL REIS DE BRITO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001647-08.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: CAIO RAFAEL REIS DE BRITO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e manteve a condenação em custas processuais, sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação pessoal para a audiência inaugural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao rejeitar a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação pessoal com fundamento na intimação regular do patrono, incorreu em omissão apta a ensejar efeito modificativo pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a exigência de intimação pessoal prevista no art. 385 do CPC e na Súmula 74, I, do TST aplica-se à audiência de instrução, não à audiência inaugural, e que a intimação regular do patrono é suficiente para a ciência da parte quanto à audiência inicial, nos termos do art. 844 da CLT. 5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da matéria já apreciada, sob o pretexto de suprir omissão inexistente, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 385 do CPC; art. 844 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I, do TST; Súmula 128 do TRT-12. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nº 0001647-08.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes CAIO RAFAEL REIS DE BRITO. A parte autora (id. aca48ce) opõe embargos de declaração ao acórdão do id. a71ab31, pretendendo sanar omissão e contradição. Intimada, a parte ré apresenta manifestação em face aos embargos opostos (id. 62b2f2f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INICIAL Alega a parte autora omissão do acórdão uma vez que segundo ela não foi apreciado o argumento de que "a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inicial configura nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ainda que o patrono tenha sido regularmente intimado, sendo irrelevante, para tal conclusão, o fato de a audiência ser inaugural ou de instrução". Defende ainda "omissão quanto à necessária observância dos princípios basilares que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o princípio da proteção e da hipossuficiência do trabalhador, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais". Destaca-se a seguir o trecho do acórdão objeto dos embargos (id. a71ab31 - Pág. 2): É incontroverso nos autos que os patronos da parte autora foram intimados a comparecer à audiência inicial, consoante intimação de id. 022db33, da qual se destaca o seguinte trecho: "A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais." (grifou-se) O autor pleiteia a nulidade processual em razão de não ter sido intimado pessoalmente. O tratamento legal acerca do depoimento das partes é dado no art. 385 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por ausência de previsão legal específica para o ramo trabalhista e por sua inequívoca compatibilidade com o arcabouço jurídico e principiológico desta Justiça Especializada, entendimento que, consolidado, resultou na edição do verbete da Súmula nº 74, I, do TST: [...] Esta Corte Regional, por meio da Súmula 128, também já pacificou seu entendimento a respeito do tema: [...] Entretanto, diferentemente do que sustenta a parte autora, no caso em tela, não se trata de ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, não se aplicando ao presente caso o art. 385, § 1º, do CPC ou da Súmula n.º 74 do TST ou Súmula 128 do TRT12. No caso, o autor não compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do feito em razão da ausência injustificada, nos exatos termos do art. 844 da CLT ("o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação [...]"). Assim, não prospera o pedido de declaração de nulidade do arquivamento dos autos por não intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inaugural. Cabem embargos de declaração quando há no julgado omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, vícios esses inexistentes no aresto. Veja-se que a decisão proferida por esta Turma é clara ao analisar a matéria e indicar os fundamentos jurídicos que culminaram no entendimento de que não prospera o pedido de declaração de nulidade do arquivamento dos autos por não intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inaugural. A decisão deixou claro que: trata-se de ausência à audiência inaugural (audiência inicial), ou seja, não se trata de ausência à audiência de instrução e julgamento; os patronos da parte autora foram intimados a comparecer à audiência inicial; não se aplicando ao presente caso o art. 385, § 1º, do CPC ou da Súmula n.º 74 do TST ou Súmula 128 do TRT12, por não se tratar de ausência da parte autora à audiência una ou de instrução para prestar depoimento pessoal. Desta forma, a alegação da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos, a reforma do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão relativa à inobservância dos princípios da proteção e da hipossuficiência do trabalhador na manutenção da condenação em custas processuais, tem-se que a matéria foi enfrentada no exame da isenção das custas, no qual se examinou, à luz do art. 844, § 2º, da CLT, se a ausência da parte autora à audiência inicial decorreu de motivo legalmente justificável. Não se constata, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Nesses termos, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO TELEFONE CELULAR Alega a parte autora contradição do acórdão uma vez que segundo ela "o acórdão admite que o reclamante foi posteriormente localizado por outro número telefônico, mas, simultaneamente, afasta as consequências lógicas decorrentes desse próprio reconhecimento fático". Afirma que "a realidade enfrentada diariamente na Justiça do Trabalho demonstra que trabalhadores hipossuficientes frequentemente "perdem" seus números telefônicos em razão de dificuldades financeiras, cancelamento de linhas pré-pagas sem a inserção de créditos com periodicidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas pelo julgador, sobretudo à luz do princípio da primazia da realidade". Destaca-se a seguir o trecho do acórdão objeto dos embargos (id. a71ab31 - Pág. 3): Salienta-se que após a interposição do recurso ordinário, o autor manifestou-se nos autos, id. 06beeaa, afirmando que havia perdido seu número de telefone, motivo pelo qual ficou sem qualquer contato com seu procurador. De fato, a certidão de id. 74078d0 demonstra que a secretaria da vara conseguiu contatar a parte autora (depois da interposição do recurso) em número telefônico diferente daquele indicado na inicial, id. 48bd30d. Entretanto, a situação narrada acima, por si só, não comprova que a parte autora "perdeu" o número de telefone e ficou sem qualquer contato com seu procurador por motivo alheio a sua vontade ou responsabilidade. Ressalta-se que a intimação entregue aos patronos da parte autora, id. 022db33, foi enviada em 21-08-2025 e a audiência ocorreu em 09-10-2025, id. 5a8e63c, e nesse ínterim (aproximadamente 50 dias) os procuradores do demandante não peticionaram informando dificuldade de contatá-lo, ainda que houvesse advertência na intimação de que o procurador ficava responsável pela comunicação ao seu cliente. Se de fato havia dificuldade em o advogado contatar seu cliente, ele deveria ter peticionado, informando a dificuldade e requerendo o adiamento da audiência inicial. Assim, ante não comprovação de motivo legalmente justificável para ausência da parte autora na audiência inicial, nega-se provimento. Veja-se que a decisão proferida por esta Turma é clara ao analisar a matéria e concluir que não há comprovação de que a parte autora "perdeu" o número de telefone e ficou sem qualquer contato com seu procurador por motivo alheio a sua vontade ou responsabilidade. A decisão deixou claro que: após a interposição do recurso ordinário, o autor manifestou-se nos autos, id. 06beeaa, afirmando que havia perdido seu número de telefone; a intimação entregue aos patronos da parte autora, id. 022db33, foi enviada em 21-08-2025 e a audiência ocorreu em 09-10-2025, id. 5a8e63c, e nesse ínterim (aproximadamente 50 dias) os procuradores do demandante não peticionaram informando dificuldade de contatá-lo; se de fato havia dificuldade em o advogado contatar seu cliente, ele deveria ter peticionado, informando a dificuldade e requerendo o adiamento da audiência inicial Desta forma, não há falar em contradição. A alegação da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos, a reforma do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesses termos, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001647-08.2025.5.12.0030 RECORRENTE: CAIO RAFAEL REIS DE BRITO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001647-08.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: CAIO RAFAEL REIS DE BRITO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e manteve a condenação em custas processuais, sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação pessoal para a audiência inaugural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao rejeitar a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação pessoal com fundamento na intimação regular do patrono, incorreu em omissão apta a ensejar efeito modificativo pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a exigência de intimação pessoal prevista no art. 385 do CPC e na Súmula 74, I, do TST aplica-se à audiência de instrução, não à audiência inaugural, e que a intimação regular do patrono é suficiente para a ciência da parte quanto à audiência inicial, nos termos do art. 844 da CLT. 5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da matéria já apreciada, sob o pretexto de suprir omissão inexistente, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 385 do CPC; art. 844 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I, do TST; Súmula 128 do TRT-12. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nº 0001647-08.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes CAIO RAFAEL REIS DE BRITO. A parte autora (id. aca48ce) opõe embargos de declaração ao acórdão do id. a71ab31, pretendendo sanar omissão e contradição. Intimada, a parte ré apresenta manifestação em face aos embargos opostos (id. 62b2f2f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INICIAL Alega a parte autora omissão do acórdão uma vez que segundo ela não foi apreciado o argumento de que "a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inicial configura nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ainda que o patrono tenha sido regularmente intimado, sendo irrelevante, para tal conclusão, o fato de a audiência ser inaugural ou de instrução". Defende ainda "omissão quanto à necessária observância dos princípios basilares que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o princípio da proteção e da hipossuficiência do trabalhador, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais". Destaca-se a seguir o trecho do acórdão objeto dos embargos (id. a71ab31 - Pág. 2): É incontroverso nos autos que os patronos da parte autora foram intimados a comparecer à audiência inicial, consoante intimação de id. 022db33, da qual se destaca o seguinte trecho: "A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais." (grifou-se) O autor pleiteia a nulidade processual em razão de não ter sido intimado pessoalmente. O tratamento legal acerca do depoimento das partes é dado no art. 385 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por ausência de previsão legal específica para o ramo trabalhista e por sua inequívoca compatibilidade com o arcabouço jurídico e principiológico desta Justiça Especializada, entendimento que, consolidado, resultou na edição do verbete da Súmula nº 74, I, do TST: [...] Esta Corte Regional, por meio da Súmula 128, também já pacificou seu entendimento a respeito do tema: [...] Entretanto, diferentemente do que sustenta a parte autora, no caso em tela, não se trata de ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, não se aplicando ao presente caso o art. 385, § 1º, do CPC ou da Súmula n.º 74 do TST ou Súmula 128 do TRT12. No caso, o autor não compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do feito em razão da ausência injustificada, nos exatos termos do art. 844 da CLT ("o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação [...]"). Assim, não prospera o pedido de declaração de nulidade do arquivamento dos autos por não intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inaugural. Cabem embargos de declaração quando há no julgado omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, vícios esses inexistentes no aresto. Veja-se que a decisão proferida por esta Turma é clara ao analisar a matéria e indicar os fundamentos jurídicos que culminaram no entendimento de que não prospera o pedido de declaração de nulidade do arquivamento dos autos por não intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inaugural. A decisão deixou claro que: trata-se de ausência à audiência inaugural (audiência inicial), ou seja, não se trata de ausência à audiência de instrução e julgamento; os patronos da parte autora foram intimados a comparecer à audiência inicial; não se aplicando ao presente caso o art. 385, § 1º, do CPC ou da Súmula n.º 74 do TST ou Súmula 128 do TRT12, por não se tratar de ausência da parte autora à audiência una ou de instrução para prestar depoimento pessoal. Desta forma, a alegação da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos, a reforma do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão relativa à inobservância dos princípios da proteção e da hipossuficiência do trabalhador na manutenção da condenação em custas processuais, tem-se que a matéria foi enfrentada no exame da isenção das custas, no qual se examinou, à luz do art. 844, § 2º, da CLT, se a ausência da parte autora à audiência inicial decorreu de motivo legalmente justificável. Não se constata, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Nesses termos, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO TELEFONE CELULAR Alega a parte autora contradição do acórdão uma vez que segundo ela "o acórdão admite que o reclamante foi posteriormente localizado por outro número telefônico, mas, simultaneamente, afasta as consequências lógicas decorrentes desse próprio reconhecimento fático". Afirma que "a realidade enfrentada diariamente na Justiça do Trabalho demonstra que trabalhadores hipossuficientes frequentemente "perdem" seus números telefônicos em razão de dificuldades financeiras, cancelamento de linhas pré-pagas sem a inserção de créditos com periodicidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas pelo julgador, sobretudo à luz do princípio da primazia da realidade". Destaca-se a seguir o trecho do acórdão objeto dos embargos (id. a71ab31 - Pág. 3): Salienta-se que após a interposição do recurso ordinário, o autor manifestou-se nos autos, id. 06beeaa, afirmando que havia perdido seu número de telefone, motivo pelo qual ficou sem qualquer contato com seu procurador. De fato, a certidão de id. 74078d0 demonstra que a secretaria da vara conseguiu contatar a parte autora (depois da interposição do recurso) em número telefônico diferente daquele indicado na inicial, id. 48bd30d. Entretanto, a situação narrada acima, por si só, não comprova que a parte autora "perdeu" o número de telefone e ficou sem qualquer contato com seu procurador por motivo alheio a sua vontade ou responsabilidade. Ressalta-se que a intimação entregue aos patronos da parte autora, id. 022db33, foi enviada em 21-08-2025 e a audiência ocorreu em 09-10-2025, id. 5a8e63c, e nesse ínterim (aproximadamente 50 dias) os procuradores do demandante não peticionaram informando dificuldade de contatá-lo, ainda que houvesse advertência na intimação de que o procurador ficava responsável pela comunicação ao seu cliente. Se de fato havia dificuldade em o advogado contatar seu cliente, ele deveria ter peticionado, informando a dificuldade e requerendo o adiamento da audiência inicial. Assim, ante não comprovação de motivo legalmente justificável para ausência da parte autora na audiência inicial, nega-se provimento. Veja-se que a decisão proferida por esta Turma é clara ao analisar a matéria e concluir que não há comprovação de que a parte autora "perdeu" o número de telefone e ficou sem qualquer contato com seu procurador por motivo alheio a sua vontade ou responsabilidade. A decisão deixou claro que: após a interposição do recurso ordinário, o autor manifestou-se nos autos, id. 06beeaa, afirmando que havia perdido seu número de telefone; a intimação entregue aos patronos da parte autora, id. 022db33, foi enviada em 21-08-2025 e a audiência ocorreu em 09-10-2025, id. 5a8e63c, e nesse ínterim (aproximadamente 50 dias) os procuradores do demandante não peticionaram informando dificuldade de contatá-lo; se de fato havia dificuldade em o advogado contatar seu cliente, ele deveria ter peticionado, informando a dificuldade e requerendo o adiamento da audiência inicial Desta forma, não há falar em contradição. A alegação da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos, a reforma do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesses termos, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA