PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-08.2004.4.03.6002 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO
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: CARMEN SECUNDINA ARCE DE SALINAS, VIDRACARIA SAO JOAO LTDA, LUIS CARLOS SALINAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GAZE FEIZ AIDAR - MS3702 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nomeadas, em cujo curso sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção do feito por ocorrência de prescrição intercorrente. Historiados, sentencia-se. Como o próprio titular do direito estampado no título executivo informa a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da demanda, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional entre as partes. Com isso, É EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no CPC 924, V e 925, c/c a Lei 6.830/80, artigo 40, § 4º. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. O STJ tem entendimento sedimentado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente reconhecida pela exequente, ainda que oposta exceção de pré-executividade (Precedentes: STJ: AgInt no REsp 1.892.578/CE, DJe 06/04/2021 e AgInt no REsp 1834263/RS, DJe 11/06/2021). Custas na forma da lei. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
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