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0001647-04.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001647-04.2026.8.16.0194 Processo: 0001647-04.2026.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LUCIVANIA DOS SANTOS LIMA Requerido(s): CATALISE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) BOA VISTA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA) PRODUTOS QUIMICOS ORION S/A ANALISADO E ESTUDADO este processo nº001647-04.2026.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por Lucivania dos Santos Lima em face de Produtos Químicos Orion S.A. – em Recuperação Judicial. I – RELATÓRIO Lucivania dos Santos Lima, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de Produtos Químicos Orion S.A. – em Recuperação Judicial no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), decorrente de conciliação firmada entre as partes nos autos de nº 0000652-93.2025.5.09.0089, que tramitou perante a 01ª Vara do Trabalho de Apucarana/PR. A recuperanda concordou com o pedido de habilitação do crédito. (Mov. 34.1) O Administrador judicial se manifestou concordando com a habilitação de crédito. (Mov. 36.1) O Ministério Público (mov. 39.1), alegou que A certidão anexada no Mov. 1.4, em conjunto com a ata de audiência e sentença que homologou o acordo anexados no 29.6 comprovam a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. A certidão anexada no Mov. 1.4, em conjunto com a ata de audiência e sentença que homologou o acordo anexados no 29.6, demonstram que o habilitante possui crédito em face da recuperanda, reconhecidos nos autos de nº 0000652 93.2025.5.09.0089, que tramitou perante a 01ª Vara do Trabalho de Apucarana/PR. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante habilitação no processo de Recuperação Judicial. A correção monetária e os juros são admissíveis na recuperação judicial. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e a certidão anexada no Mov. 1.4, em conjunto com a ata de audiência e sentença que homologou o acordo anexados no 29.6 comprovam a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a inexistência de pretensão resistida pela recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de Produtos Químicos Orion S.A. – em Recuperação Judicial, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 16.1). Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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