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TJPR · 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001646-98.2026.8.16.0006 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/04/2024 Requerente(s): 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA Requerido(s): ULYSSES LORENA NETO 1. Vieram os autos conclusos para reanálise da prisão preventiva do réu ULYSSES LORENA NETO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 03.07.2024 (mov. 18.1 dos autos n. 0001443-10.2024.8.16.0006), tendo por fundamento a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Constou daquela decisão: "[...] 9. No caso em comento, é patente a presença do fumus commissi delicti. 10. Quanto ao periculum in libertatis, extrai-se que são extremamente graves as imputações que recaem sobre o representado, de modo que, através da análise do modus operandis empregado, depreende-se a prática de possível crime doloso contra a vida, executado, ao que tudo indica, mediante múltiplos golpes, com excessiva violência, no pátio de um posto de combustíveis, nesta Capital, ao argumento de que a vítima teria estuprado a sobrinha do representado. 11. Nesse vértice, portanto, há indicativos concretos de que o crime foi intentado em seu modo qualificado. 12. A descrição sumária do Boletim de Ocorrência n° 2024/419322, registrado em 3 de abril de 2024, dá conta de que, na madruga do dia 2 de abril de 2024, por volta das 4h24min, Lucas dos Santos de Matos deu entrada no Hospital Evangélico Mackenzie, com iminente risco de óbito, após ter sido vítima de agressões que causaram múltiplos ferimentos na região da cabeça e da face, ocorridas nas proximidades de um posto da rede Ipiranga, sito à Avenida Victor Ferreira do Amaral, n° 3643, Bairro Alto, Curitiba/PR (mov. 1.3). 13. A fim de elucidar os fatos, inicialmente, lavrou-se o Laudo Pericial 38.930/2024, cujo teor atestou, através do exame de lesões corporais, a existência de ofensa à integridade corporal do ofendido, provocada por ação contundente (mov. 1.30). 14. Na continuação, acostou-se o Laudo Pericial 53.146/2024, referente ao exame de necropsia do falecido, cuja morte ocorreu em 6 de maio de 2024, por intermédio do qual se concluiu “que a morte de LUCAS DOS SANTOS DE MATOS foi produzida por lesões cranioencefálicas causadas por agressão física (instrumento contundente)” (mov. 1.31). 15. Conforme Relatório da Ordem de Serviço nº 52/2024, vê-se que o investigante obteve imagens registradas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comer Auto Posto Qualita Ltda., local em que ocorreram os fatos, o que permitiu a verificação do deslinde dos acontecimentos e das agressões perpetradas (mov. 1.16). 16. De encontro a isso, o Relatório da Ordem de Serviço n° 96/2024 noticia que aportaram 2 (duas) denúncias anônimas à autoridade policial, tendo ambas atribuído a prática delitiva a ULYSSES LORENA NETO, a par do que, a autoridade investigativa procedeu a identificação da plausível similitude de tatuagens evidenciadas na região do pescoço do autor gravado no arquivo audiovisual e de tatuagens na região do pescoço do representado (mov. 1.33). (…) 17. Somado às denúncias apócrifas proporcionadas e às semelhanças constatadas, encampando os indícios de autoria delitiva, tem-se o reconhecimento procedido pela declarante Fernanda Harms, onde consta “que o homem que estava no posto de gasolina e agrediu a vítima era moreno, alto, estava sem camisa e é parecido com a pessoa da fotografia de nº 04, a qual se trata de ULYSSES LORENA NETO” (mov. 1.39). 18. A propósito, nesse ponto, ressalta-se que, embora este Juízo perfilhe do entendimento de que a simples indicação da mera semelhança do indivíduo identificado no reconhecimento realizado com o suposto autor do ilícito não se sustente para a edificação do decreto prisional, no caso em apreço, vê-se que, excepcionalmente, o componente não se encontra isolado, mostrando-se verdadeiramente amparado e corroborado pelos demais elementos que instruem os autos. 19. Dessa feita, conclui-se, resta absolutamente manifesta a ousadia da ação, em tese, praticada, assim como sua especial reprovabilidade, traduzida pelo modus operandi empregado, dotado de perceptível violência e destemor. 20. Logo, evidente que o representado, uma vez em liberdade, representa tangível risco à ordem pública, porquanto demonstrada sua suposta participação em delito de concreta gravidade. 21. De igual forma, a periculosidade da conduta perpetrada aponta que o investigado representa risco concreto à ordem pública. 22. Afora isso, a análise do seu histórico criminal permite denotar sua periculosidade e risco de reiteração delitiva. 23. Nesse norte, a remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: (…) 24. No mais, não se pode desconsiderar a notícia de que o representado não foi localizado pela autoridade policial, de modo que sequer sua genitora soube informar seu atual paradeiro (mov. 1.33, p. 5), o que impõe a decretação da prisão preventiva, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. 25. Aliás, “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal” (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 26. À vista do exposto, tendo em conta a gravidade e a exacerbada periculosidade da conduta praticada, visando resguardar a ordem pública concretamente vulnerada e assegurar a aplicação da lei penal, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe. 27. Ademais, a fixação de medida diversa da prisão se revela inadequada, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá, satisfatoriamente, a ordem pública e a aplicação da lei penal. 28. Portanto, a prisão preventiva do representado afigura-se necessária para a garantia da ordem pública e para a asseguração da aplicação da lei penal, de modo que a representação formulada pela autoridade policial suporta deferimento." O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou (mov. 12.1) pela manutenção da prisão preventiva, sustentando a permanência dos requisitos que a justificaram, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado ao acusado, praticado com extrema violência e resultando na morte da vítima, bem como sua fuga após os fatos, a reincidência e os maus antecedentes. Aduziu que não houve alteração fática apta a ensejar a revogação da custódia cautelar, ressaltando a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar os fins do processo. A DEFESA, regularmente intimada (mov. 8.1), não apresentou manifestação. 2. O acusado ULYSSES LORENA NETO está preso há, aproximadamente 2 anos, 1 mês e 16 dias, sendo que o feito principal (autos n. 0000734-72.2024.8.16.0006) aguarda prolação de sentença. Tendo em vista que não houve qualquer alteração do quadro fático, permanecendo presentes as razões que levaram à decretação da segregação cautelar para se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva de ULYSSES LORENA NETO. 3. Intimem-se e arquivem-se, sob o mesmo nível de sigilo. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
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