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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001646-86.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: GEONEL ENRIQUE VERGARA ESPINOZA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3f7c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO improcedente o petitum pleiteado por GEONEL ENRIQUE VERGARA ESPINOZA em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. O reclamante é condenado em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais da perícia médica, no valor de R$ 1.500,00, pela União. Requisitem-se oportunamente. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.700,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 135.000,00, dispensadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEONEL ENRIQUE VERGARA ESPINOZA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001646-86.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: GEONEL ENRIQUE VERGARA ESPINOZA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3f7c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO improcedente o petitum pleiteado por GEONEL ENRIQUE VERGARA ESPINOZA em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. O reclamante é condenado em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais da perícia médica, no valor de R$ 1.500,00, pela União. Requisitem-se oportunamente. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.700,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 135.000,00, dispensadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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