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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0001646-83.2016.8.17.3090 RECORRENTE: CÍCERA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDA: RENÉ VENÂNCIO MEIRA DA SILVA MELO E JUSCELINO DE SOUZA LINS DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Cícera Francisca da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 62640281), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 54626429), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 60490240). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação demolitória. Construção em área comum de condomínio. Revelia. Prova pericial prescindível. Indenização por perdas e danos. Multa cominatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, reconhecendo a revelia da ré, julgou procedente pedido de demolição de edificação erguida em área comum do condomínio, com funcionamento comercial, condenando a ré à obrigação de desfazimento da obra, embargo do funcionamento, pagamento de perdas e danos e multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prova pericial impede a condenação por perdas e danos; (ii) a multa cominatória imposta é excessiva, em face da hipossuficiência da apelante; (iii) é cabível a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A edificação em área comum, descrita com clareza em auto de verificação lavrado por Oficial de Justiça, dispensa prova pericial, diante da inexistência de complexidade técnica. 4. A ocupação irregular compromete a funcionalidade do condomínio e enseja a condenação por perdas e danos no valor fixado. 5. A multa cominatória é compatível com os parâmetros legais e visa garantir o cumprimento da obrigação judicial. 6. Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação demolitória. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve sentença de procedência em ação demolitória, reconhecendo a irregularidade de edificação erigida em área comum condominial destinada à coleta de resíduos, reputando prescindível a prova pericial e mantendo condenação em perdas e danos e multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto à alegada imprescindibilidade de prova pericial para comprovação de dano material; (ii) omissão quanto à cessação da atividade comercial; (iii) contradição entre a dispensa de perícia e a condenação pecuniária; e (iv) obscuridade ou erro material na fixação e alcance das astreintes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a suficiência do auto de verificação lavrado por Oficial de Justiça, documento dotado de fé pública, para comprovação da ocupação irregular de área comum, reputando desnecessária a prova pericial. 5. A embargante permaneceu revel na fase de conhecimento, não apresentando contestação nem produzindo prova capaz de infirmar os fatos narrados na inicial, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC. 6. A alegação de cessação da atividade comercial não foi comprovada por qualquer elemento probatório, inexistindo omissão quanto ao ponto. 7. A pretensão de afastar a condenação por perdas e danos ou redimensionar a multa diária demanda reexame do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. 8. Não se verificam obscuridade, contradição interna ou erro material a serem sanados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso Especial (ID 62640281). Em suas razões recursais, argui, em síntese: a) violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que este Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões relativas à necessidade de perícia técnica para comprovação das perdas e danos e à cessação das atividades comerciais; b) violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e aos artigos 402 e 403 do Código Civil, sustentando que a condenação em perdas e danos não prescinde de comprovação do efetivo prejuízo material e de sua extensão, ônus que incumbia aos autores e do qual não se desincumbiram; c) divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando dissídio em relação à exigência de prova cabal do dano material suportado. Intimados para apresentar contrarrazões (ID 63471202), os recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 64874614). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. DA INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios por suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que a Turma Julgadora teria se recusado a apreciar questões relevantes atinentes à imprescindibilidade de prova técnica e à cessação do comércio local. Todavia, a pretensão não merece prosperar. O acórdão recorrido apreciou detidamente todas as questões postas em julgamento, expondo de forma expressa, lógica e congruente as razões de decidir que levaram à manutenção da procedência da demanda demolitória e indenizatória (ID 54626429, ID 60490240). Com efeito, a Terceira Câmara Cível pontuou que o auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 6690387) retratou pormenorizadamente a ocupação da área comum do condomínio e a utilização indevida da estrutura destinada ao lixo para instalação de minimercado, elemento probatório que, corroborado pela presunção decorrente da revelia, revelou-se bastante para embasar o acolhimento do pleito de reparação civil e a imposição das obrigações de fazer. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o julgador soluciona a lide de forma fundamentada e coerente, sendo desnecessário rebater exaustivamente cada um dos argumentos articulados quando os fundamentos adotados forem bastantes para a resolução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte local fundamenta adequadamente o pronunciamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (g.n) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o mero descontentamento com as premissas adotadas não legitima a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Constatado que a prestação jurisdicional foi entregue de modo integral e motivado, resta afastada a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E À PROVA PERICIAL No mérito recursal, a recorrente sustenta violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e aos artigos 402 e 403 do Código Civil, sob a alegação de que a condenação em perdas e danos decorrentes de edificação irregular em condomínio dependeria de prova pericial e de efetiva demonstração de prejuízo material concreto. Contudo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal, soberano no exame dos fatos e elementos instrutórios, firmou convicção expressa no sentido de que a edificação em alvenaria com cerca de 20 metros quadrados, erguida sobre o local de coleta de lixo e tubulação condominial para atividade comercial, causou perturbação e prejuízo direto à funcionalidade e ao patrimônio coletivo dos condôminos (ID 54626429). Além disso, registrou-se que a constatação do meirinho, aliada à inércia da ré na contestação, dispensava prova técnica de maior complexidade, mostrando-se razoável a indenização fixada em R$ 2.000,00 para cada demandante. Para acolher as razões recursais e infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a ausência de dano ou a imperiosidade de perícia, seria imprescindível reexaminar minuciosamente todo o substrato probatório constante dos autos. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, consoante enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Desse modo, constatada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão material debatida, a inadmissão do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional é medida que se impõe. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 9
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0001646-83.2016.8.17.3090 RECORRENTE: CÍCERA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDA: RENÉ VENÂNCIO MEIRA DA SILVA MELO E JUSCELINO DE SOUZA LINS DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Cícera Francisca da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 62640281), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 54626429), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 60490240). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação demolitória. Construção em área comum de condomínio. Revelia. Prova pericial prescindível. Indenização por perdas e danos. Multa cominatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, reconhecendo a revelia da ré, julgou procedente pedido de demolição de edificação erguida em área comum do condomínio, com funcionamento comercial, condenando a ré à obrigação de desfazimento da obra, embargo do funcionamento, pagamento de perdas e danos e multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prova pericial impede a condenação por perdas e danos; (ii) a multa cominatória imposta é excessiva, em face da hipossuficiência da apelante; (iii) é cabível a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A edificação em área comum, descrita com clareza em auto de verificação lavrado por Oficial de Justiça, dispensa prova pericial, diante da inexistência de complexidade técnica. 4. A ocupação irregular compromete a funcionalidade do condomínio e enseja a condenação por perdas e danos no valor fixado. 5. A multa cominatória é compatível com os parâmetros legais e visa garantir o cumprimento da obrigação judicial. 6. Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação demolitória. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve sentença de procedência em ação demolitória, reconhecendo a irregularidade de edificação erigida em área comum condominial destinada à coleta de resíduos, reputando prescindível a prova pericial e mantendo condenação em perdas e danos e multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto à alegada imprescindibilidade de prova pericial para comprovação de dano material; (ii) omissão quanto à cessação da atividade comercial; (iii) contradição entre a dispensa de perícia e a condenação pecuniária; e (iv) obscuridade ou erro material na fixação e alcance das astreintes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a suficiência do auto de verificação lavrado por Oficial de Justiça, documento dotado de fé pública, para comprovação da ocupação irregular de área comum, reputando desnecessária a prova pericial. 5. A embargante permaneceu revel na fase de conhecimento, não apresentando contestação nem produzindo prova capaz de infirmar os fatos narrados na inicial, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC. 6. A alegação de cessação da atividade comercial não foi comprovada por qualquer elemento probatório, inexistindo omissão quanto ao ponto. 7. A pretensão de afastar a condenação por perdas e danos ou redimensionar a multa diária demanda reexame do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. 8. Não se verificam obscuridade, contradição interna ou erro material a serem sanados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso Especial (ID 62640281). Em suas razões recursais, argui, em síntese: a) violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que este Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões relativas à necessidade de perícia técnica para comprovação das perdas e danos e à cessação das atividades comerciais; b) violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e aos artigos 402 e 403 do Código Civil, sustentando que a condenação em perdas e danos não prescinde de comprovação do efetivo prejuízo material e de sua extensão, ônus que incumbia aos autores e do qual não se desincumbiram; c) divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando dissídio em relação à exigência de prova cabal do dano material suportado. Intimados para apresentar contrarrazões (ID 63471202), os recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 64874614). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. DA INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios por suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que a Turma Julgadora teria se recusado a apreciar questões relevantes atinentes à imprescindibilidade de prova técnica e à cessação do comércio local. Todavia, a pretensão não merece prosperar. O acórdão recorrido apreciou detidamente todas as questões postas em julgamento, expondo de forma expressa, lógica e congruente as razões de decidir que levaram à manutenção da procedência da demanda demolitória e indenizatória (ID 54626429, ID 60490240). Com efeito, a Terceira Câmara Cível pontuou que o auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 6690387) retratou pormenorizadamente a ocupação da área comum do condomínio e a utilização indevida da estrutura destinada ao lixo para instalação de minimercado, elemento probatório que, corroborado pela presunção decorrente da revelia, revelou-se bastante para embasar o acolhimento do pleito de reparação civil e a imposição das obrigações de fazer. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o julgador soluciona a lide de forma fundamentada e coerente, sendo desnecessário rebater exaustivamente cada um dos argumentos articulados quando os fundamentos adotados forem bastantes para a resolução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte local fundamenta adequadamente o pronunciamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (g.n) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o mero descontentamento com as premissas adotadas não legitima a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Constatado que a prestação jurisdicional foi entregue de modo integral e motivado, resta afastada a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E À PROVA PERICIAL No mérito recursal, a recorrente sustenta violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e aos artigos 402 e 403 do Código Civil, sob a alegação de que a condenação em perdas e danos decorrentes de edificação irregular em condomínio dependeria de prova pericial e de efetiva demonstração de prejuízo material concreto. Contudo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal, soberano no exame dos fatos e elementos instrutórios, firmou convicção expressa no sentido de que a edificação em alvenaria com cerca de 20 metros quadrados, erguida sobre o local de coleta de lixo e tubulação condominial para atividade comercial, causou perturbação e prejuízo direto à funcionalidade e ao patrimônio coletivo dos condôminos (ID 54626429). Além disso, registrou-se que a constatação do meirinho, aliada à inércia da ré na contestação, dispensava prova técnica de maior complexidade, mostrando-se razoável a indenização fixada em R$ 2.000,00 para cada demandante. Para acolher as razões recursais e infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a ausência de dano ou a imperiosidade de perícia, seria imprescindível reexaminar minuciosamente todo o substrato probatório constante dos autos. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, consoante enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Desse modo, constatada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão material debatida, a inadmissão do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional é medida que se impõe. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 9