Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001646-36.2025.5.07.0006 RECORRENTE: SOSTENES FEITOSA LEITE RECORRIDO: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb6d29 proferida nos autos. ROT 0001646-36.2025.5.07.0006 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): SOSTENES FEITOSA LEITE KAMILA FEITOSA LEITE REBOUCAS (CE17860) Parte: Advogado(s): AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por SÓSTENES FEITOSA LEITE, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Regional que, ao negar provimento ao recurso ordinário, manteve o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e, por conseguinte, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. A controvérsia recursal envolve, entre outros aspectos, a aferição do requisito objetivo necessário à caracterização do cargo de confiança, tendo o acórdão recorrido considerado o padrão remuneratório diferenciado do reclamante em relação aos empregados a ele subordinados. Em consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos a matéria registrada como Tema 210, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no qual se discutem as seguintes questões jurídicas: “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?” Constata-se, portanto, identidade substancial entre questão debatida neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 210. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por SÓSTENES FEITOSA LEITE, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 210 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001646-36.2025.5.07.0006 RECORRENTE: SOSTENES FEITOSA LEITE RECORRIDO: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb6d29 proferida nos autos. ROT 0001646-36.2025.5.07.0006 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): SOSTENES FEITOSA LEITE KAMILA FEITOSA LEITE REBOUCAS (CE17860) Parte: Advogado(s): AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por SÓSTENES FEITOSA LEITE, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Regional que, ao negar provimento ao recurso ordinário, manteve o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e, por conseguinte, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. A controvérsia recursal envolve, entre outros aspectos, a aferição do requisito objetivo necessário à caracterização do cargo de confiança, tendo o acórdão recorrido considerado o padrão remuneratório diferenciado do reclamante em relação aos empregados a ele subordinados. Em consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos a matéria registrada como Tema 210, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no qual se discutem as seguintes questões jurídicas: “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?” Constata-se, portanto, identidade substancial entre questão debatida neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 210. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por SÓSTENES FEITOSA LEITE, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 210 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOSTENES FEITOSA LEITE