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0001646-20.2022.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001646-20.2022.8.16.0045 Processo: 0001646-20.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.501,27 Exequente(s): CLEVERSON SANCHES SANCHES PROTESES DENTÁRIA representado(a) por CLEVERSON SANCHES Executado(s): MAKOWICH E OLIVEIRA LTDA Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Frustradas tentativas de penhora. Instado a se manifestar quedou-se o credor, o que conduz à extinção do feito, sem prejuízo de reativação, nos termos do Enunciado nº 13, da Turma Recursal-Pr, desde que afastada causa extintiva e não tenha ocorrido prescrição executiva (Súmula/STF nº 150). Neste viés de raciocínio: TJ-DF - 07269145020178070016 DF 0726914-50.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 17/12/2018 Ementa: INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53 , § 4º da Lei 9.099 /95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. No caso em exame, intimada a parte credora a se manifestar acerca da ausência de bens por intermédio de consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD, esta se limitou a solicitar prazo adicional de 30 dias para instruir a ação com a petição inicial do processo de número 2017.01.1.012227-0 e comprovar a sua fase processual, a fim de que fosse analisada a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Transcorrido o prazo adicional concedido, a parte manteve-se inerte (ID. 5755827). Cabível, pois, a extinção do processo. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. Posto isto, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo executivo. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. P.R.I. via Projudi. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito

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