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0001646-18.2017.5.06.0144

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001646-18.2017.5.06.0144 AGRAVANTE: JOSE EDSON DUARTE AGRAVADO: RODOVIARIA ESTRELA CADENTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3532572 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001646-18.2017.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDSON DUARTE RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS (PE37349) Recorrido: Advogado(s): ESTRELA CADENTE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) Recorrido: JABOATAO CARTORIO DO 1 OFICIO Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): MIGUEL SAMPAIO CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) Recorrido: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES Recorrido: Advogado(s): NEIDE GOMES DA SILVA CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) Recorrido: Advogado(s): RODOVIARIA ESTRELA CADENTE LTDA CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) RECURSO DE: JOSE EDSON DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 24aaefa; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 145aa9a). Representação processual regular (Id d696e85). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violação Direta ao Art. 5º, Inciso XXXV, da CF/88 (Inafastabilidade da Jurisdição e Efetividade Executiva) e ao Art. 5º, Inciso LXXVIII, da CF/88 (Duração Razoável do Processo e Celeridade) Violação Direta ao Art. 5º, Inciso LIV, da CF/88 (Devido Processo Legal em sua Dimensão Substantiva) e Erro de Subsunção quanto à Responsabilidade Patrimonial Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia não diz respeito, a rigor, à inclusão automática de terceiro no polo passivo da execução, mas sim ao indeferimento de diligência exploratória (CRCJUD) que se destinava, segundo a petição de origem (ID 2c9665e), a "verificar cônjuges e regime de bens" dos executados, cumulada com pedido de "consulta completa patrimonial". Tal distinção, todavia, não afasta a higidez da decisão de primeiro grau, porquanto a pretensão recursal, em última análise, tem por finalidade declarada viabilizar o redirecionamento da execução ou a constrição de bens em nome de pessoa que não compõe a relação processual, sem que estejam presentes os pressupostos que autorizariam tal medida. (...) No caso concreto, observa-se que não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de que algum dos executados - pessoas físicas MIGUEL SAMPAIO e NEIDE GOMES DA SILVA - seja casado ou viva em união estável, tampouco há indicação de bem específico em nome de eventual cônjuge que pudesse justificar a medida. O pedido formulado pelo agravante é, portanto, genérico e exploratório, dirigido à própria identificação de existência de cônjuge, sem qualquer lastro probatório mínimo que o ampare, circunstância que reforça a higidez do indeferimento. Não se desconhece que as tentativas de constrição patrimonial direta contra os executados, via SISBAJUD/Teimosinha, restaram infrutíferas em vinte protocolos sucessivos entre 13/03/2026 e 11/05/2026, todos sem bloqueio de valores. Tal circunstância, todavia, não supre a ausência de amparo legal para a medida pretendida, cabendo ao exequente, se for o caso, diligenciar por outros meios regulares para identificação de bens dos próprios devedores reconhecidos no título executivo, nos termos dos despachos already proferidos nos autos (IDs 09f9bbe e 70b2b74), que determinaram a indicação de novos meios de prosseguimento da execução sob pena de início do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à alegada omissão sobre o Dever de Cooperação e Efetividade (art. 6º do CPC), o acórdão hostilizado enfrentou a questão ao consignar que: "A frustração de diligências de constrição patrimonial direta contra os executados não supre a ausência de amparo legal para a medida pretendida, cabendo ao exequente diligenciar por outros meios regulares para identificação de bens dos próprios devedores reconhecidos no título executivo." Não há omissão quando o julgador adota tese explícita sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. O Princípio da Cooperação não obriga o Juízo a deferir diligências que entende carecer de lastro probatório mínimo ou que configurem invasão à privacidade de terceiros estranhos à lide sem elementos concretos." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DUARTE

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001646-18.2017.5.06.0144 AGRAVANTE: JOSE EDSON DUARTE AGRAVADO: RODOVIARIA ESTRELA CADENTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3532572 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001646-18.2017.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDSON DUARTE RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS (PE37349) Recorrido: Advogado(s): ESTRELA CADENTE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) Recorrido: JABOATAO CARTORIO DO 1 OFICIO Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): MIGUEL SAMPAIO CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) Recorrido: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES Recorrido: Advogado(s): NEIDE GOMES DA SILVA CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) Recorrido: Advogado(s): RODOVIARIA ESTRELA CADENTE LTDA CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (SP221579) RECURSO DE: JOSE EDSON DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 24aaefa; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 145aa9a). Representação processual regular (Id d696e85). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violação Direta ao Art. 5º, Inciso XXXV, da CF/88 (Inafastabilidade da Jurisdição e Efetividade Executiva) e ao Art. 5º, Inciso LXXVIII, da CF/88 (Duração Razoável do Processo e Celeridade) Violação Direta ao Art. 5º, Inciso LIV, da CF/88 (Devido Processo Legal em sua Dimensão Substantiva) e Erro de Subsunção quanto à Responsabilidade Patrimonial Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia não diz respeito, a rigor, à inclusão automática de terceiro no polo passivo da execução, mas sim ao indeferimento de diligência exploratória (CRCJUD) que se destinava, segundo a petição de origem (ID 2c9665e), a "verificar cônjuges e regime de bens" dos executados, cumulada com pedido de "consulta completa patrimonial". Tal distinção, todavia, não afasta a higidez da decisão de primeiro grau, porquanto a pretensão recursal, em última análise, tem por finalidade declarada viabilizar o redirecionamento da execução ou a constrição de bens em nome de pessoa que não compõe a relação processual, sem que estejam presentes os pressupostos que autorizariam tal medida. (...) No caso concreto, observa-se que não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de que algum dos executados - pessoas físicas MIGUEL SAMPAIO e NEIDE GOMES DA SILVA - seja casado ou viva em união estável, tampouco há indicação de bem específico em nome de eventual cônjuge que pudesse justificar a medida. O pedido formulado pelo agravante é, portanto, genérico e exploratório, dirigido à própria identificação de existência de cônjuge, sem qualquer lastro probatório mínimo que o ampare, circunstância que reforça a higidez do indeferimento. Não se desconhece que as tentativas de constrição patrimonial direta contra os executados, via SISBAJUD/Teimosinha, restaram infrutíferas em vinte protocolos sucessivos entre 13/03/2026 e 11/05/2026, todos sem bloqueio de valores. Tal circunstância, todavia, não supre a ausência de amparo legal para a medida pretendida, cabendo ao exequente, se for o caso, diligenciar por outros meios regulares para identificação de bens dos próprios devedores reconhecidos no título executivo, nos termos dos despachos already proferidos nos autos (IDs 09f9bbe e 70b2b74), que determinaram a indicação de novos meios de prosseguimento da execução sob pena de início do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à alegada omissão sobre o Dever de Cooperação e Efetividade (art. 6º do CPC), o acórdão hostilizado enfrentou a questão ao consignar que: "A frustração de diligências de constrição patrimonial direta contra os executados não supre a ausência de amparo legal para a medida pretendida, cabendo ao exequente diligenciar por outros meios regulares para identificação de bens dos próprios devedores reconhecidos no título executivo." Não há omissão quando o julgador adota tese explícita sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. O Princípio da Cooperação não obriga o Juízo a deferir diligências que entende carecer de lastro probatório mínimo ou que configurem invasão à privacidade de terceiros estranhos à lide sem elementos concretos." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL SAMPAIO - RODOVIARIA ESTRELA CADENTE LTDA - ESTRELA CADENTE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - NEIDE GOMES DA SILVA

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