Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0001646-03.2017.5.11.0201 RECLAMANTE: MARINETE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: GOLDEN BLOCOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90c6a1 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que foram tomadas as medidas executórias ordinárias à disposição deste Juízo, sem lograr êxito na execução, e, em razão da inércia da parte exequente, no sentido de fornecer bens/meios para o seu prosseguimento, determino: I - A suspensão da execução, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, com o consequente arquivamento provisório dos autos, até o advento da prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a mera repetição ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Dê-se ciência à parte exequente, valendo a publicação desta decisão como intimação. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOLDEN BLOCOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA - EPP
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0001646-03.2017.5.11.0201 RECLAMANTE: MARINETE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: GOLDEN BLOCOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90c6a1 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que foram tomadas as medidas executórias ordinárias à disposição deste Juízo, sem lograr êxito na execução, e, em razão da inércia da parte exequente, no sentido de fornecer bens/meios para o seu prosseguimento, determino: I - A suspensão da execução, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, com o consequente arquivamento provisório dos autos, até o advento da prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a mera repetição ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Dê-se ciência à parte exequente, valendo a publicação desta decisão como intimação. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINETE SOUZA DOS SANTOS