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TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001645-97.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ALBERTO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: JOSE DE JESUS ALVES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36df284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE JESUS ALVES SANTOS e ALVES FACHADAS - REVITALIZACAO E CONSTRUÇÃO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeito modificativo no resultado condenatório para, sanando a contradição e omissão apontadas, integrar a sentença da seguinte forma: a) para sanar a omissão, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Reclamado pessoa física: "No que toca aos Reclamados, requereram o deferimento da gratuidade judiciária por estarem passando por dificuldades financeiras. O deferimento do benefício à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do C. TST, encargo do qual a 2ª Reclamada não se desincumbiu, ante a ausência de balancetes e extratos comprobatórios. Quanto ao 1º Reclamado, pessoa natural, embora aplicável em tese o item I da Súmula nº 463 do C. TST, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica é relativa e restou infirmada pelas provas dos autos, as quais revelam que o Demandado atua como empresário individual e titular administrador de sociedade empresária no ramo da construção civil com faturamento ativo, não preenchendo os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuita a ambos os Reclamados." b) para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que passa a constar nos seguintes termos: "Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária dos Reclamados e condeno-os a pagarem para o Patrono do Reclamante 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, a serem executados nestes autos e o valor ofertado para o Advogado em alvará apartado do crédito do Trabalhador." c) Considerar prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas Partes, em especial os artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF, artigos 98, 99, 489 e 1.022 do CPC, artigos 137, 467, 477, 790, 791-A e 897-A da CLT e a súmula 463 do C. TST. Ficam mantidos os demais termos da sentença e da conta de liquidação, pelos seus próprios fundamentos. Dê-se ciência às Partes, por seus Advogados. Aracaju/SE, 08 de setembro de 2026 JÚLIA BORBA COSTA NORONHA Juíza do Trabalho Substituta JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DOS SANTOS SILVA
TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001645-97.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ALBERTO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: JOSE DE JESUS ALVES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36df284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE JESUS ALVES SANTOS e ALVES FACHADAS - REVITALIZACAO E CONSTRUÇÃO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeito modificativo no resultado condenatório para, sanando a contradição e omissão apontadas, integrar a sentença da seguinte forma: a) para sanar a omissão, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Reclamado pessoa física: "No que toca aos Reclamados, requereram o deferimento da gratuidade judiciária por estarem passando por dificuldades financeiras. O deferimento do benefício à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do C. TST, encargo do qual a 2ª Reclamada não se desincumbiu, ante a ausência de balancetes e extratos comprobatórios. Quanto ao 1º Reclamado, pessoa natural, embora aplicável em tese o item I da Súmula nº 463 do C. TST, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica é relativa e restou infirmada pelas provas dos autos, as quais revelam que o Demandado atua como empresário individual e titular administrador de sociedade empresária no ramo da construção civil com faturamento ativo, não preenchendo os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuita a ambos os Reclamados." b) para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que passa a constar nos seguintes termos: "Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária dos Reclamados e condeno-os a pagarem para o Patrono do Reclamante 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, a serem executados nestes autos e o valor ofertado para o Advogado em alvará apartado do crédito do Trabalhador." c) Considerar prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas Partes, em especial os artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF, artigos 98, 99, 489 e 1.022 do CPC, artigos 137, 467, 477, 790, 791-A e 897-A da CLT e a súmula 463 do C. TST. Ficam mantidos os demais termos da sentença e da conta de liquidação, pelos seus próprios fundamentos. Dê-se ciência às Partes, por seus Advogados. Aracaju/SE, 08 de setembro de 2026 JÚLIA BORBA COSTA NORONHA Juíza do Trabalho Substituta JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS ALVES SANTOS - ALVES FACHADAS - REVITALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA
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