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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001645-87.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: KATIA DA SILVA RANGEL RECLAMADO: INSTITUTO DO CORACAO DO ESPIRITO SANTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1712ffc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por KÁTIA DA SILVA RANGEL em face do INSTITUTO DO CORAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO LTDA, para, na forma da fundamentação: a) condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; b) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários, fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO CORACAO DO ESPIRITO SANTO LTDA
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001645-87.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: KATIA DA SILVA RANGEL RECLAMADO: INSTITUTO DO CORACAO DO ESPIRITO SANTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1712ffc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por KÁTIA DA SILVA RANGEL em face do INSTITUTO DO CORAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO LTDA, para, na forma da fundamentação: a) condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; b) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários, fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DA SILVA RANGEL
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