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TRT7 · Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0001645-74.2022.5.07.0000 REQUERENTE: CACILDA MARIA LUNA GOIS ALMEIDA E OUTROS (8) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0dbff proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Juízo da execução encaminhou despacho, Id's 494a6d8 e 90e8ba0, no qual habilitou os sucessores abaixo como herdeiros de ANTONIA MATOS LUNA DE GOIS, autorizando a partilha do crédito na fração ideal de 1/8 para cada sucessor: 1.CACILDA MARIA LUNA GOIS ALMEIDA; 2.ANTÔNIA HENEIDE LUNA GOIS; 3.MARIA DE FÁTIMA LUNA GOIS GOMES; 4.MARIA DO ROSÁRIO LUNA GOIS DE MOURA; 5.JOSÉ EDGLE LUNA GOIS; 6.JOSÉ EDGLANE LUNA GOIS; 7.FRANCISCO DE GOIS FILHO; 8.SORAYA LUNA GOIS. Certifico, ademais, que, embora devidamente intimado acerca da decisão de habilitação, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar manifestação, conforme consta nos autos do processo judicial, tendo o referido prazo se encerrado em 24/03/2026. Certifico, igualmente, que os sucessores Antônia Heneide Luna Gois, Maria de Fátima Luna Gois Gomes, Maria do Rosário Luna Gois de Moura, José Edgle Luna Gois e José Edglane Luna Gois formularam pedido de pagamento da parcela superpreferencial, indicaram dados bancários, juntaram documentos de identificação e contratos de honorários, Id 8a7a428. Certifico, também, que a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 18/02/2000. Certifico, outrossim, que o ente público está submetido ao regime especial de pagamento na forma da Emenda Constitucional nº 109/2021, uma vez que se encontrava em mora na quitação dos precatórios em 25 de março de 2015. Certifico, ainda, que, conforme Lei nº 16.382, de 25 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/10/2017, a quantia limite fixada pelo Estado do Ceará para pagamento de RPV corresponde ao valor de 2.500 UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará. Certifico, por fim, que o valor da UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará - para o ano de 2026 equivale a R$ 6,29872 (Seis inteiros, vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois centésimos de milésimos), conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 152, de 16 de dezembro de 2025. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 23 de julho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Em face do certificado, considerando a decisão enviada pelo Juízo da Execução, retifique-se a autuação para constar os nomes dos sucessores. No mais, pleiteiam os sucessores Antônia Heneide Luna Gois, Maria de Fátima Luna Gois Gomes, Maria do Rosário Luna Gois de Moura, José Edgle Luna Gois e José Edglane Luna Gois o pagamento da parcela superpreferencial sob o fundamento de que têm idades acima de 60(sessenta) anos. Estabelece o §2o do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento da parcela superpreferencial de até 3 (três)vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Conforme certificado, o ente público está submetido ao regime especial de pagamento na forma da Emenda Constitucional no 109/2021, uma vez que se encontrava em mora na quitação dos precatórios em 25 de março de 2015. Consoante o § 2o do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, alterado pela Emenda Constitucional no 99/2017, o valor da parcela superpreferencial passou a corresponder ao quíntuplo do valor da OPV durante a vigência do regime especial. "§ 2o Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório." Desse modo, considerando que o ente público está submetido ao regime especial e que os requerentes Antônia Heneide Luna Gois, Maria de Fátima Luna Gois Gomes, Maria do Rosário Luna Gois de Moura, José Edgle Luna Gois e José Edglane Luna Gois têm idade superior a 60(sessenta) anos, defiro o pagamento da parcela superpreferencial nos termos dos artigos 9º e 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, observando-se o montante de até 5 (cinco) vezes o valor da OPV e o quinhão devido a cada sucessor. Conforme o § 1º do 74 da Resolução CNJ 303/2019, com a redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022, o valor do pagamento da parcela superpreferencial deve ter como parâmetro o valor da OPV na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.(redação dada pela Resolução n.482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” . No presente caso, todavia, não se pode aplicar a norma acima transcrita, uma vez o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 18/02/2000, como certificado, e em tal época o ente público ainda não tinha publicado lei definidora da OPV. De fato, a primeira lei que definiu o valor da OPV do ente público foi a Lei n. 13.105, de 24 de janeiro de 2001, publicada com fulcro na Emenda Constitucional, de 13/09/2000, que permitiu a fixação de valores, conforme as capacidades econômicas das entidades de direito público. "Art. 100. "§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no §3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." "(AC)" Além disso, a determinação de valores de OPV nos montantes de 40(quarenta) salários-mínimos para estados e Distrito Federal e 30(trinta) salários- mínimos para municípios, caso os valores não fossem definidos pelos entes, somente foi criada em 2002, com Emenda Constitucional 37/2002. Desse modo, considerando todos esses aspectos, o cálculo da parcela superpreferencial deverá observar o valor atualmente fixado na Lei estadual nº 16.382/17. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos superpreferenciais acima indicado, observando o artigo 97 § 16 do ADCT alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025, bem como o valor fixado na Lei no 16.382/2017, procedendo-se ao destaque dos honorários, conforme contrato juntado aos autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias corridos, manifestarem-se acerca dos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para depósito nas contas indicadas. Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - F.D.G.F. - S.L.G. - C.M.L.G.A. - J.E.L.G. - J.E.L.G. - M.D.F.L.G.G. - M.D.R.L.G.D.M. - A.H.L.G.
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