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0001645-64.2025.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001645-64.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA NETO RECLAMADO: MUNHOZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbc389 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. As reclamadas, instadas a se manifestar acerca do inadimplemento das 3ª e 4ª parcelas do acordo (vencidas, respectivamente, em julho e agosto de 2026), mantiveram-se silentes, descumprindo, assim, os termos da repactuação por elas próprias proposta (ID c8df26b) e aceita pelo exequente (ID dbddc62). Ressalte-se que a referida repactuação previa a consolidação do passivo pretérito (2ª parcela e multa pelo atraso da 1ª) para o final do cronograma, mediante a retomada do pagamento regular das demais parcelas a partir de julho/2026, obrigação esta que foi sumariamente ignorada pelas devedoras. Desta forma, caracterizado o descumprimento definitivo do acordo homologado, declaro o vencimento antecipado das parcelas vincendas e determino a incidência da cláusula penal de 100% estipulada em ata. Fixo o débito exequendo da seguinte forma, sem prejuízo das atualizações monetárias e juros de mora de direito: Principal em aberto (parcelas 2ª a 13ª): R$ 12.200,00 Multa de 100% sobre o saldo devedor antecipado: R$ 12.200,00 Multa de 100% sobre a 1ª parcela paga em atraso (já reconhecida no despacho de ID 6c5eb4f): R$ 1.000,00 Total da execução: R$ 25.400,00 (atualizado até a presente data, sujeito a acréscimos legais até o efetivo pagamento). Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, proceda-se à imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a inserção de restrição de veículos via RENAJUD. Restando infrutíferas as medidas acima, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e promova-se o Protesto Judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - MUNHOZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001645-64.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA NETO RECLAMADO: MUNHOZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbc389 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. As reclamadas, instadas a se manifestar acerca do inadimplemento das 3ª e 4ª parcelas do acordo (vencidas, respectivamente, em julho e agosto de 2026), mantiveram-se silentes, descumprindo, assim, os termos da repactuação por elas próprias proposta (ID c8df26b) e aceita pelo exequente (ID dbddc62). Ressalte-se que a referida repactuação previa a consolidação do passivo pretérito (2ª parcela e multa pelo atraso da 1ª) para o final do cronograma, mediante a retomada do pagamento regular das demais parcelas a partir de julho/2026, obrigação esta que foi sumariamente ignorada pelas devedoras. Desta forma, caracterizado o descumprimento definitivo do acordo homologado, declaro o vencimento antecipado das parcelas vincendas e determino a incidência da cláusula penal de 100% estipulada em ata. Fixo o débito exequendo da seguinte forma, sem prejuízo das atualizações monetárias e juros de mora de direito: Principal em aberto (parcelas 2ª a 13ª): R$ 12.200,00 Multa de 100% sobre o saldo devedor antecipado: R$ 12.200,00 Multa de 100% sobre a 1ª parcela paga em atraso (já reconhecida no despacho de ID 6c5eb4f): R$ 1.000,00 Total da execução: R$ 25.400,00 (atualizado até a presente data, sujeito a acréscimos legais até o efetivo pagamento). Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, proceda-se à imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a inserção de restrição de veículos via RENAJUD. Restando infrutíferas as medidas acima, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e promova-se o Protesto Judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DE SOUSA NETO

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