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0001645-22.2023.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001645-22.2023.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.901,41 Exequente(s): SHELLEN MACCARINI FEZOLI Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte executada foi intimada, na pessoa de sua procuradora, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação foi expedida no mov. 151, no dia 30/06/2026, tendo sido certificado o decurso do prazo no mov. 154, dia 01/08/2026. O depósito judicial, no valor de R$ 34.769,21, somente foi registrado em 13/08/2026, conforme mov. 157. A própria executada informou que a quantia se destinava ao pagamento da condenação e declarou que não apresentaria impugnação, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. No caso em tela, o depósito ocorreu após o encerramento do prazo para pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência dos referidos acréscimos. O valor depositado é incontroverso, pois a executada declarou expressamente que se destinava ao pagamento da condenação e informou que não apresentaria impugnação. Assim, é possível autorizar seu levantamento imediato, sem que isso represente quitação integral da obrigação. O depósito intempestivo deve ser abatido do montante executado, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Expeça-se o alvará de levantamento nos termos requeridos no mov. 159.1. ALVARÁ Primeiramente, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. esde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder a transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. SISBAJUD Defiro o pedido do exequente que pugnou pelo bloqueio SISBAJUD como meio de alcançar a satisfação do valor total do débito. 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas, tanto a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito), quanto o desbloqueio de valores irrisórios. 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1. antes de vir o processo concluso, deverá secretaria juntar o extrato de bloqueio. 8.2. na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.3. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser promovida a transferência para conta vinculada ao processo (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande/PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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