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0001644-97.2025.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001644-97.2025.5.07.0028 RECORRENTE: ERLANIO SANTANA LEITE RECORRIDO: MALU SELF SERVICE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd72ab proferida nos autos. ROT 0001644-97.2025.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERLANIO SANTANA LEITE NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES (CE16650) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): MALU SELF SERVICE ALIMENTOS LTDA JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO (CE35333) LUCAS ARAUJO ROCHA (CE35801) Recorrido: VALDEMI MARCELINO FERREIRA RECURSO DE: ERLANIO SANTANA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 4a044bf; recurso apresentado em 22/08/2026 - Id 4f5058f). Representação processual regular (Id 45775e4 ). Preparo dispensado (Id 18d5740 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 1º, III e IV, 5º, V, X, LV, XXXVI, 7º, XXII, XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 225 da Constituição Federal; artigos 468, 483, alíneas "c" e "d", e § 3º, e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 926, 927 e 944 do Código Civil; artigo 373, I, do Código de Processo Civil; artigo 118 da Lei nº 8.213/1991; artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve violação de dispositivos de Lei Federal e divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma do acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. Argumenta que a rescisão indireta é cabível diante do ambiente de trabalho hostil, assédio moral e descumprimento de obrigações contratuais pela recorrida (não fornecimento de EPIs, ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade). Sustenta o nexo causal entre o trabalho e a doença ocupacional, requerendo o reconhecimento da estabilidade acidentária, o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, bem como indenização por danos morais. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para julgar inteiramente procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a rescisão indireta, a doença ocupacional com direito à estabilidade, o dano moral, a insalubridade, o desvio de função e as horas extras, nos termos das razões apresentadas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE A r. sentença foi assinada em 13/02/2026. Conforme registrado nas razões recursais (Id. b26cf4f, p. 117), a intimação ocorreu em 20/02/2026. O prazo legal de 8 dias úteis findaria em 04/03/2026. O recurso foi interposto em 02/03/2026. Portanto, é tempestivo. Representação Processual: O apelo está subscrito pelo Dr. Nelson Gonçalves Macedo Magalhães (OAB/CE 16.650), cuja procuração/substabelecimento consta nos autos e que acompanhou o autor nas audiências. Representação regular. Preparo: O juízo de primeiro grau concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Sentença, Id. 18d5740, fl. 98), dispensando-o do recolhimento de custas processuais. Tratando-se de recurso do empregado, não há exigência de depósito recursal. Preparo satisfeito. Delimitação da Matéria: O recorrente impugnou especificamente os pontos de improcedência (rescisão indireta, doença, insalubridade e jornada), atendendo ao princípio da dialeticidade. Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO I) DA MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA vs. PEDIDO DE DEMISSÃO. Pretende o reclamante a reforma da sentença no sentido de ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, 'c' e 'd', da CLT, sob o argumento de que foi coagido a se desligar do emprego em razão do ambiente de trabalho hostil e do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Em que pese o inconformismo do recorrente, a prova produzida nos autos converge para a manutenção do decisum de origem. Tratando-se de rescisão indireta, incumbe ao empregado o ônus de provar a existência de falta patronal de tamanha gravidade que torne insuportável a continuidade da relação empregatícia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso vertente, o conjunto probatório revela que o término do contrato de trabalho decorreu de iniciativa voluntária do próprio obreiro. O elemento de convicção mais contundente é a mensagem de despedida postada pelo autor no grupo de WhatsApp da empresa (Id. 4a573f). Diferentemente do que se esperaria de um trabalhador sob coação ou vítima de assédio severo, o texto é redigido em tom profissional, respeitoso e, acima de tudo, cordial. Ao se dirigir aos colegas como 'Família de cozinha' e declarar-se 'imensamente grato por tudo que vivemos', o reclamante exteriorizou uma vontade despida de vício imediato, incompatível com a tese de uma saída forçada por abusos. Ademais, o depoimento da testemunha, Helaine Maria Carneiro Cavalcante, que atuava no setor financeiro, esclareceu a motivação real do desligamento. Segundo o relato, o reclamante a procurou para informar que estava saindo por não ter conseguido o acordo salarial pretendido com as proprietárias. A entrega das chaves e a recusa em reconsiderar a decisão, mesmo após sugestão da referida testemunha para que 'esfriasse a cabeça', confirmam o ânimo de rescindir o contrato de trabalho por interesse próprio. Embora a prova oral tenha indicado a existência de cobranças ríspidas e episódios de exaltação por parte das sócias, tais fatos, no contexto de uma cozinha industrial de alto fluxo, não se revestiram, no caso concreto, de gravidade suficiente para caracterizar a justa causa patronal. O descontentamento com o padrão remuneratório ou com o estilo de gestão, por si só, não autoriza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho quando a prova documental sinaliza uma ruptura amigável por iniciativa do empregado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo TST orienta que a rescisão indireta exige a atualidade e a gravidade da falta. O arrependimento posterior ou a tentativa de intervenção sindical não possuem o condão de anular o ato jurídico perfeito da demissão voluntária, regularmente comprovado pela entrega das chaves e pela mensagem de despedida espontânea. Portanto, não restando configurada a violação aos preceitos do art. 483 da CLT, mantém-se inalterada a sentença que declarou a extinção do pacto laboral por pedido de demissão do obreiro. Nega-se provimento. II) DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e a consequente estabilidade provisória. Sustenta o recorrente que o labor na cozinha industrial, exigindo longos períodos em pé e carregamento de peso, atuou como concausa para o agravamento de patologia no quadril, culminando em cirurgia de artroplastia. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório, especialmente da prova técnica pericial de ID 18ca8e9, impõe o desprovimento do apelo. O perito médico, após realizar anamnese detalhada e analisar os exames de imagem (Ressonância Magnética e Ultrassonografia), foi categórico ao diagnosticar que a patologia do reclamante (osteomielite aguda/subaguda e coxartrose secundária) possui etiologia eminentemente infecciosa e degenerativa. Conforme esclarecido no laudo, a osteomielite é um processo inflamatório ósseo causado por agentes biológicos (bactérias), tratando-se de uma condição endógena que não guarda relação com a biomecânica ou com os riscos ergonômicos do ambiente de trabalho. O perito destacou que o trabalho de cozinheiro, embora exija esforço físico, não possui o condão de gerar ou agravar uma infecção sistêmica intra-articular de tal natureza. A tese de concausalidade arguida pelo recorrente não encontra respaldo médico pericial. Para que o trabalho seja considerado concausa, é necessário que as condições laborais tenham contribuído diretamente para a eclosão ou o agravamento da lesão, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, o expert foi explícito ao afirmar que 'não foram identificados elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal', reforçando que a dor manifestada pelo autor é apenas o sintoma de um processo infeccioso pré-existente e independente das tarefas de cozinha. Quanto à queimadura de 2º grau sofrida pelo obreiro em fevereiro de 2024, verifica-se que se tratou de acidente típico isolado, cujas lesões dermatológicas foram tratadas e não guardam nexo anatômico ou fisiopatológico com a infecção óssea profunda no quadril. A tentativa do recorrente de conectar um trauma superficial a uma patologia ortopédica degenerativa/infecciosa carece de sustentação científica, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem. Ressalte-se que o reclamante, ao ser afastado pelo órgão previdenciário, percebeu o benefício na modalidade comum (B31), não tendo o INSS reconhecido o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Tal fato, aliado à conclusão pericial judicial, fulmina a pretensão estabilitária. Embora o magistrado não esteja vinculado à literalidade do laudo pericial, a perícia judicial é o meio de prova idôneo para dirimir controvérsias de natureza técnico-científica. Diante da clareza e da fundamentação exauriente apresentada pelo expert, e não tendo o reclamante produzido contraprova capaz de infirmar tais conclusões, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Assim, não configurada a natureza ocupacional da moléstia, restam prejudicados os pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva e reparação por danos morais e materiais decorrentes da enfermidade alegada. Nega-se provimento. III) DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA). Postula o recorrente a reforma da sentença para afastar o enquadramento no cargo de confiança e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Alega que, apesar do título de 'chefe', não detinha autonomia real e era submetido ao controle rigoroso das sócias. Sem razão, contudo. O conjunto probatório contido nos autos, especialmente o depoimento das testemunhas, descortina uma realidade fática que se amolda com precisão à exceção do art. 62, II, da CLT. No aspecto objetivo, verifica-se que o reclamante percebia remuneração de R$ 2.360,36, enquanto o piso da categoria para cozinheiros era de R$ 1.548,36. A diferença remuneratória supera o patamar de 52%, atendendo com folga ao requisito do parágrafo único do art. 62 da CLT, que exige gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. Quanto ao requisito subjetivo (fidúcia especial), a prova oral referenda a condição do autor como o longa manus do empregador dentro do estabelecimento. A testemunha, Francineide Guilherme dos Santos foi categórica ao afirmar que o reclamante era o 'líder' da cozinha, responsável por distribuir funções, elaborar o cardápio e realizar pedidos de mercadorias. Mais relevante ainda para a caracterização da fidúcia máxima é o fato de que o autor detinha as chaves do estabelecimento, sendo o responsável por abrir e fechar o restaurante, além de possuir autonomia para fechar o caixa na ausência das proprietárias. Tais atribuições revelam um grau de confiança que transcende a mera chefia técnica, colocando o obreiro como gestor da própria unidade operacional. Diferentemente do que sustenta o recurso, a ausência de poder para demitir ou contratar não descaracteriza, por si só, o cargo de gestão em micro e pequenas empresas. A jurisprudência consolidada orienta que a fidúcia especial se manifesta pela autonomia na condução das atividades precípuas do negócio - no caso, a operação da cozinha e a fiscalização da equipe subordinada. O próprio reclamante admitiu em suas razões que era o último a sair por 'fechar tudo', o que ratifica a tese defensiva de que sua jornada era flexível e pautada pelas necessidades da gestão, sem submissão a controle mecânico ou biométrico de ponto. A condição de longa manus resta evidenciada pela prova de que o autor era a referência funcional para os demais empregados e para os fornecedores, agindo em nome das sócias em tarefas estratégicas como as compras e a organização da produção. Dessa forma, uma vez enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, o empregado não faz jus ao pagamento de horas extras, tampouco à remuneração decorrente da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que a autogestão de seu tempo de repouso e alimentação é inerente à natureza do cargo ocupado. Portanto, mantém-se integralmente a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos concernentes à jornada de trabalho. Nega-se provimento. IV) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (NR-15, ANEXO 3). Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, argumentando que o labor na cozinha do restaurante o expunha a calor excessivo e constante proveniente dos fogões e fornos industriais. Sustenta que o laudo pericial não refletiu a realidade do ambiente de trabalho e que a ausência de EPIs agravaria a condição. Todavia, a pretensão recursal não resiste ao exame técnico das provas. A verificação da insalubridade por calor é, por definição normativa, uma análise quantitativa. No caso dos autos, a perícia técnica de engenharia (ID 5095724) foi realizada com a utilização de equipamentos de precisão (Medidor de Estresse Térmico PROTEMP 4), seguindo rigorosamente a metodologia descrita na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 da Fundacentro. O expert realizou medições nos pontos de maior exposição (ao lado dos fogões e na bancada de preparação). O resultado da avaliação técnica registrou um IBUTG médio ponderado de 28,6ºC. Confrontando tal dado com o Anexo nº 3 da NR-15, verifica-se que para a atividade executada (trabalho moderado, em pé), o limite de tolerância permitido é de 29,2ºC. Portanto, resta objetivamente comprovado que o calor ambiental no local de trabalho do reclamante situava-se abaixo do limite legal de tolerância. Quando os índices técnicos permanecem dentro da margem de segurança estabelecida pelo Ministério do Trabalho, o ambiente é classificado como salubre, independentemente da percepção subjetiva de desconforto térmico pelo trabalhador. No que diz respeito a alegação de ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), cumpre ressaltar que a insalubridade por calor refere-se à sobrecarga térmica ambiental. Diferentemente de outros agentes, o calor é neutralizado prioritariamente por medidas de engenharia (ventilação e exaustão) ou pausas térmicas, e não por EPIs comuns. O laudo pericial destacou que a cozinha possuía exaustores e ventilação natural/artificial adequada, o que corrobora a salubridade constatada. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, a decisão que se afasta do laudo técnico deve estar ancorada em provas de igual ou superior densidade científica, o que não ocorre na hipótese. Relatos testemunhais sobre o ambiente ser 'muito quente' não possuem o condão de invalidar uma dosimetria de calor realizada com metodologia científica e equipamentos calibrados. No mais, de prestigiar-se a prova técnica quando a mesma se apresenta clara, fundamentada e sem vícios procedimentais. O recorrente não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a precisão das medições realizadas pelo engenheiro de segurança do trabalho. Dessa forma, inexistindo prova de exposição ao agente calor acima dos limites fixados na NR-15, não há falar em direito ao pagamento de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência da ação, no aspecto. Nega-se provimento. V) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Pugna o recorrente pela reforma do julgado para que lhe seja deferida indenização por danos morais, sob o argumento de que era vítima de assédio moral sistemático perpetrado pelas proprietárias da reclamada. Sustenta que as humilhações eram públicas e habituais, afetando sua integridade psíquica. Contudo, a despeito do inconformismo, entende-se que a prova produzida não se revestiu de robustez suficiente para autorizar a reparação pretendida. O dano moral no âmbito laboral exige a demonstração inequívoca de ato ilícito que extrapole os limites do poder diretivo patronal e atinja objetivamente a honra ou a dignidade do empregado. No caso dos autos, o depoimento da testemunha Ronaldo Costa confirmou que as sócias, em momentos de descontentamento com o serviço, utilizavam tom de voz elevado e termos como 'um bando de incompetentes'. Todavia, é preciso contextualizar tais fatos à luz da dinâmica de trabalho em um restaurante de fluxo intenso (self-service). Ambientes de cozinha industrial são notadamente marcados por alta carga de estresse, exigência de rapidez e rigor no cumprimento de ordens. Fricções interpessoais e cobranças enérgicas, embora indesejáveis sob o ponto de vista da gestão moderna de pessoas, muitas vezes constituem reflexos da própria natureza da atividade e do imediatismo que o setor exige. Ressalte-se que o reclamante ocupava cargo de gestão operacional (longa manus), sendo o elo direto entre as proprietárias e a execução dos serviços. Nessa posição, é natural que o obreiro sofra uma pressão superior por resultados e pela qualidade da entrega. A prova oral não demonstrou que o tratamento dispensado ao autor tinha o objetivo deliberado de isolá-lo, humilhá-lo ou forçar sua saída do emprego de modo persecutório. Para que se caracterize o assédio moral, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença do elemento da 'perseguição', ou seja, uma conduta sistemática visando a degradação deliberada do ambiente para o trabalhador. O que se extrai dos autos são episódios de exaltação temperamental das sócias que atingiam a equipe de forma genérica, sem o caráter pessoal e direcionado exigido para a configuração do assédio. Ademais, como detentor da confiança das donas do estabelecimento, o reclamante possuía autonomia funcional e responsabilidades ampliadas. O fato de ser cobrado de forma ríspida diante de eventuais falhas na cozinha, conquanto desagradável, insere-se no risco do cargo ocupado e não traduz, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a gerar indenização. A r. sentença de origem agiu com acerto ao valorar a prova oral com parcimônia, entendendo que os fatos narrados não desbordaram para o campo do ilícito indenizável. O Judiciário deve intervir para coibir abusos reais, mas não pode converter todo e qualquer atrito no ambiente laboral em fonte de reparação pecuniária, sob pena de banalizar o instituto do dano moral. Portanto, não comprovada a prática de assédio moral sistemático ou de conduta dolosa das sócias com o intuito de ferir a honra subjetiva do autor, mantém-se a improcedência do pedido. Nega-se provimento. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à atualização do crédito, por se tratar de matéria de ordem pública, determina-se a aplicação da sistemática trifásica fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024: a) Fase Pré-Judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora pela TR acumulada (conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) Fase Judicial - Período 1 (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção; c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024): aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela 'taxa legal' equivalente à diferença entre a Taxa SELIC do período e o IPCA do mesmo período (conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil). De resto, cumpre o registro de que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE DEMISSÃO MANTIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. INFECÇÃO ÓSSEA (OSTEOMIELITE). NEXO CAUSAL AFASTADO POR PERÍCIA. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ASSÉDIO MORAL. PODER DIRETIVO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, reconhecimento de doença ocupacional, horas extras e adicional de insalubridade, mantendo a extinção do contrato por pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a mensagem de despedida via WhatsApp e a entrega das chaves configuram pedido de demissão voluntário ou coação; (ii) estabelecer se a patologia no quadril do autor possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor de cozinheiro; (iii) verificar se o autor exercia cargo de gestão para fins de exclusão do controle de jornada; (iv) determinar se a exposição ao calor ultrapassava os limites da NR-15; e (v) analisar se as cobranças patronais caracterizaram assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resilição contratual por iniciativa do empregado, confirmada por mensagem cordial em grupo de WhatsApp e entrega espontânea das chaves, afasta a tese de rescisão indireta, inexistindo prova de falta grave patronal ou coação. 4. Prevalece o laudo pericial médico que conclui pela etiologia infecciosa e degenerativa da lesão no quadril, sem nexo com a biomecânica do trabalho, o que torna indevida a estabilidade acidentária. 5. O enquadramento no art. 62, II, da CLT resta configurado quando o empregado percebe remuneração superior ao piso acrescido de 40% e atua como líder operacional (longa manus), detendo as chaves do prédio e autonomia gerencial na cozinha. 6. A insalubridade por calor é matéria técnica aferida quantitativamente; constatado IBUTG de 28,6ºC, abaixo do limite de 29,2ºC, impõe-se a manutenção da salubridade. 7. Cobranças assertivas e uso de tom de voz elevado em ambiente de cozinha industrial, sem caráter persecutório ou humilhante, inserem-se no poder diretivo patronal e não geram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão voluntário, provado documentalmente, obsta o reconhecimento da rescisão indireta. 2. A prova técnica conclusiva pela ausência de nexo causal afasta a responsabilidade civil do empregador. 3. A fidúcia especial de gestão operacional exclui o direito ao pagamento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, II, 192, 483 e 818; CF/1988, art. 7º, XXII; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmulas 212, 338 e 378. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o v. acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de rescisão indireta, reconhecimento de doença ocupacional, horas extras e adicional de insalubridade, concluindo pela existência de pedido de demissão voluntário e ausência de prova de falta grave patronal. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova documental (mensagem de WhatsApp) e oral, que o contrato foi rescindido por iniciativa do próprio obreiro, afastando a tese de rescisão indireta. A pretensão do recorrente de reexaminar as provas (como a validade do laudo pericial sobre a doença ocupacional e o enquadramento no cargo de confiança) encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, sendo inviável, nesta instância extraordinária, a reanálise de fatos e provas. No que tange às violações legais e constitucionais apontadas, o acórdão recorrido apresenta fundamentação exauriente e condizente com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos trazidos pelo recorrente não se prestam ao fim colimado, pois não guardam identidade fática com o quadro delineado no julgado regional ou não observam os requisitos dos artigos 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Dessa forma, inexistindo demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição, não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, razão pela qual o recurso não merece prosseguir. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERLANIO SANTANA LEITE

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