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TJPR · Vara Cível de Mamborê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos n. 0001644-87.2024.8.16.0107 Processo: 0001644-87.2024.8.16.0107 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$ 200.105,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): DIONATAN CORREIA SANTANA VALDINEIA MENDES BARBOSA SANTANA 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de DIONATAN CORREIA SANTANA e VALDINEIA MENDES BARBOSA SANTANA. Anotação de Distribuição à seq. 8.1 – 8.3. Decisão ao mov. 17.1, determinando a redistribuição do feito à Vara Cível da Comarca de Mamborê/PR. Decisão à seq. 24.1, determinando a intimação da parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se quanto ao possível interesse em prosseguir com o processamento da demanda através do Juízo 100% Digital. Instada, a Requerente manifestou-se à seq. 27.1. Decisão à seq. 29.1, determinando a exclusão da anotação relativa ao Juízo 100% Digital, bem como a citação da parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou, querendo, opusesse Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. Citação da Requerida, Sra. VALDINEIA MENDES BARBOSA SANTANA, à seq. 123.1. Citação do Requerido, Sr. DIONATAN CORREIA SANTANA, à seq. 124.1. À seq. 132.1, a parte Requerente postulou a conversão do feito em Execução de Título Judicial. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Da revelia: Considerando que a parte Requerida, regularmente citada às seqs. 123.1 e 124.1, quedou-se inerte, DECRETO SUA REVELIA, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, faz-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DO RÉU. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO JUDICIAL. ART. 701, §2º DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONVERSÃO OPE LEGIS. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005207-91.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.07.2020). 3. Da conversão do feito em Execução de Título Judicial: À seq. 24.1, determinou-se a citação da parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou, querendo, opusesse Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. Contudo, não obstante regularmente citados às seqs. 123.1 e 124.1, os Requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, sem proceder ao adimplemento da quantia devida ou à oposição dos respectivos Embargos Monitórios. Nesse diapasão, diante da ausência de oposição de Embargos Monitórios ou de adimplemento da obrigação, impõe-se reconhecer que a Petição Inicial se constitui em Título Executivo Judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PERTINÊNCIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 701 DO CPC. PARTE REQUERIDA QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. AGRAVANTE QUE FAZ JUS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA MONITÓRIA SOMADOS AOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0117012-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.07.2025). (Grifei). 3.1. À vista do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, resta automaticamente CONVERTIDA a Decisão Inicial em Título Executivo Judicial. 4. Do prosseguimento do feito: Considerando que, embora regularmente citada, a parte Requerida permaneceu revel no curso do processo de conhecimento, revela-se desnecessária a sua intimação pessoal para o Cumprimento de Sentença. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES QUE FORAM CITADOS PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUÍRAM PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI APERFEIÇOADA CITAÇÃO PESSOAL DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE OS EXECUTADOS TERIAM MUDADO PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, § 3ª DO CPC). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 16ª C. Cível 0028207-56.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.08.2022). Destarte, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, acrescido dos respectivos encargos legais. 5. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação, fica, desde logo, DEFERIDO o pedido de realização de diligências por intermédio dos Sistemas Sisbajud e Renajud, observadas as disposições abaixo, bem como o cumprimento do disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Do Sistema Sisbajud: 6.1. Proceda-se ao bloqueio permanente de ativos financeiros via Sisbajud. 6.2. Resultando positiva a diligência, intime-se a parte Executada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7. Do Sistema Renajud: 7.1. Ao Cartório, para que proceda à realização de pesquisas por meio do Sistema Renajud. 7.2. Sendo positivos os resultados, verifique-se se o veículo localizado possui registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio, AUTORIZADA, desde já, a utilização do Sistema Renajud para consulta acerca de eventuais gravames. 7.2.1. Constatada a existência de tais restrições, INDEFIRO o bloqueio via Renajud, devendo eventual restrição inserida ser prontamente levantada. 7.2.2. Nessa hipótese, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. 7.3. Inexistindo restrições, lavre-se Termo de Penhora e proceda-se à inserção de Restrição de Circulação. A penhora deverá ser registrada no Sistema Renajud, em campo próprio, comunicando-se, ainda, ao Distribuidor para as devidas anotações. 7.4. Da mesma, intime-se a parte Executada, no endereço de sua citação, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se válida a intimação ainda que negativa, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 7.5. Ainda, intime-se a parte Exequente para que, em mesmo prazo, informe se possui interesse em assumir o encargo de depositária do bem, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para que apresente avaliação do veículo. 7.6. Manifestado interesse da parte Exequente em exercer o encargo de depositária, e indicada a localização do veículo, ônus que lhe compete, expeça-se Mandado de Remoção em seu favor, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deprecando-se, se necessário. 7.7. Na ausência de interesse da parte Exequente, a parte Executada permanecerá na condição de depositária do veículo, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.8. Apresentada a avaliação pela parte Exequente, intime-se a parte Executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.9. Ao término, utilize o Sistema do Detran, requisitando a Certidão Atualizada do Veículo. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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