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0001644-61.2026.8.17.2218

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001644-61.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARILIA ZACARIAS DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Marília Zacarias de Castro Oliveira em face do Município de Goiana, objetivando a implementação do adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de assistente administrativo, vinculado à Secretaria de Saúde Municipal. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 246691948), sustentando, em síntese, que as atividades exercidas pelo autor, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, não se enquadram nas hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no Anexo 14 da NR-15, destacando que o simples exercício das funções em ambiente hospitalar não enseja, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Alegou, ainda, que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial técnica, destinada a verificar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nos termos da legislação municipal e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento do direito, defendeu que o termo inicial do pagamento do adicional deve corresponder à data da formalização do laudo pericial, sem efeitos retroativos, conforme entendimento do STJ no PUIL nº 413/RS. Réplica apresentada, ratificando os termos da exordial (ID 249811588). Ao mesmo tempo, pugnou pela utilização de prova emprestada ou a produção de prova pericial. Intimada para especificar provas, a parte ré apenas informou que não possui interesse na produção de provas (ID 253533498). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Quanto às questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC): Verifica-se que não há matérias a serem apreciadas neste momento. Superada a análise das questões processuais, delimito as questões de direito, bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: a) A comprovação da insalubridade. Assim sendo, a perícia médica é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que pretende-se provar e seu efeito (art. 357, II, do CPC). Com relação à prova emprestada pleiteada pela parte autora, verifico que o laudo pericial de ID 239411586 produzido em outro processo não se refere a mesma parte autora, mas sim a Cristiano Pereira Silva de Souza, que exerce a função de auxiliar administrativo, no ano de 2024, lotado na Unidade Mista de Tejucupapo, razão pela qual indefiro a prova emprestada em substituição a prova pericial no caso concreto. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito relacionam-se na constatação da insalubridade para fazer jus ao benefício pleiteado (art. 357, inciso IV, do CPC). Do requerimento de produção de prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert, podendo o juiz determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (art. 82, segunda parte, do CPC). Considerando a existência de profissional devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nomeio como perito judicial o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro de segurança do trabalho, cujo currículo encontra-se arquivado em secretaria e disponível para consulta pelas partes. O expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para manifestar aceitação do encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos periciais. A Secretaria deverá estabelecer contato com o perito nomeado por meio dos telefones (83) 99332-2907 e WhatsApp (83) 98831-2502, ou pelos endereços eletrônicos fqueirogag@hotmail.com ou felgadelha@ig.com.br, para confirmação do recebimento da intimação e demais encaminhamentos necessários. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ADVERTINDO que deverão apresentar qualificação dos assistentes técnicos e os telefones para fins de intimação, sob pena de não participar do ato pericial, por desídia no repasse dos dados para fins de intimação. Considerando que a tabela do CNJ fixa como valor mínimo para perícias desta natureza o valor de R$ 370,00, bem como que o art. 2º, §4º da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ traz a possibilidade do juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, diante do objeto e da complexidade da perícia, que no caso em apreço se refere à comprovação da atividade insalubre, a fim de que seja esclarecida a classificação do grau de insalubridade, necessitando que o expert se desloque pessoalmente ao local, a fim de proceder com a análise da insalubridade no exercício das atribuições do cargo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 2º, §4º e item 3.3 do anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Com relação à atribuição de encargos referentes ao custeio da prova pericial, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . Dessa forma, cabe a parte autora o recolhimento dos honorários periciais, ressaltando que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Determinações: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dispensando a intimação se as partes já tiverem apresentado, devendo ser certificado pela secretaria, ADVERTINDO que deverão apresentar qualificação dos assistentes técnicos e os telefones para fins de intimação, sob pena de não participar do ato pericial, por desídia no repasse dos dados para fins de intimação, podendo também apresentar assistentes técnicos no dia da perícia. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto à serventia judiciária. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para recolher os honorários periciais, devendo ser depositado em conta judicial, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito. Advirto a autora de que o não pagamento no prazo acima especificado, será considerado desinteresse na realização da prova, ensejando a inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide. Certifique a Secretaria se as partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (CPC, art. 474). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC) e voltem-me conclusos. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Intime-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 8 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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