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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001644-58.2024.5.09.0002 AGRAVANTE: ALEX DIVINO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEX DIVINO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6609e5b) proferida nos autos do processo 0001644-58.2024.5.09.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001644-58.2024.5.09.0002 AGRAVANTE: ALEX DIVINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME MANFRE KNAUT AGRAVANTE: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FUZINELLI AGRAVADO: ALEX DIVINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME MANFRE KNAUT AGRAVADO: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FUZINELLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 605e612; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id d0f4273). Representação processual regular (Id 49994e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 450c000: R$25.000,00; Custas fixadas, id 450c000: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2e8973c, c0042e7, 0afa87a: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id cb529e0; Depósito recursal recolhido no RR, id 23e2cfb, 2322372, 7a7357e: R$15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): A Ré sustenta que o acórdão afastou indevidamente a justa causa, apesar de reconhecer a prática de faltas pelo reclamante, relacionadas a ausências do posto de trabalho, comportamento inadequado e descumprimento de deveres funcionais. Argumenta que a gradação de penalidades não constitui requisito obrigatório para a dispensa motivada, especialmente diante da gravidade da conduta e da função de liderança exercida pelo empregado. Defende, ainda, que a estabilidade da CIPA não impede a dispensa por justa causa. Requer o reconhecimento da validade da dispensa motivada, com exclusão da reintegração e das parcelas deferidas no período de afastamento. Subsidiariamente, pede a limitação da condenação à indenização correspondente ao período estabilitário remanescente. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, - a exemplo do trecho a seguir: "Ao contrário do que tenta fazer crer a Reclamada, os depoimentos colhidos nos autos, não impugnados quanto ao conteúdo transcrito em sentença, demonstram quenão houve apuração isenta e imparcial das supostas faltas cometidas pelo Autor. Como salientado em sentença, constata-se que o gerente coletou declarações(fls. 288 /292)apenas para justificar uma decisão de dispensa já tomada, sem apurar a conduta do Reclamante ou observar a gradação da punição disciplinar. Opróprio depoimento da testemunha Fábio desqualifica a narrativa patronal ao afirmar que o Reclamante era cumpridor de suas obrigações e nunca recebeu advertência formal no período que se refere às supostas faltas. A única advertência existente é de 2017, por conduta desvinculada dos fatos alegados na dispensa (fl. 589). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a justa causa exige prova concreta e contemporânea, o que não se verificou no presente caso. Não bastasse, os elementos de prova denotam a desproporcionalidade da punição, pois sequer foram adotadas penalidades gradativas que servissem como advertência antes da ruptura contratual.(...)É evidente que a Reclamada descumpriu o dever de aplicar penas disciplinares de forma progressiva, pois ainda que as condutas atribuídas ao Reclamante pudessem justificar uma advertência ou até suspensão, não houve qualquer aplicação formal dessas penalidades no período próximo à dispensa. Não se olvide que as testemunhas ouvidas pela Reclamada prestaram depoimentos marcadamente subjetivos, com base em "ouvir dizer", sem testemunharem diretamente os fatos. A testemunha Francisco, por exemplo, admitiu que apenas "soube" de reclamações feitas ao SAC e que redigiu carta após orientação da chefia, não por iniciativa própria. Tais relatos, longe de comprovar conduta grave e reiterada, evidenciam um processo de construção de narrativa pela Reclamada, com vistas a rescindir o pacto laboral na modalidade por ela pretendida." - não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ALEX DIVINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 3e4c586; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 412d1f4). Representação processual regular (Id 104ecd6). Preparo inexigível (Id 450c000). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 17 e 996 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor sustenta que o Tribunal Regional admitiu indevidamente o recurso ordinário da reclamada após conceder prazo para regularização da alteração da razão social, embora inexistisse comprovação tempestiva da legitimidade recursal. Requer o não conhecimento do recurso da ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Reclamante manifesta inconformismo quanto ao despacho de ID 5673206, que concedeu à Reclamada o prazo de cinco dias para regularizar sua representação processual em virtude da alteração da razão social. Como anteriormente mencionado, oposicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015) (Súmula 456, item III)" (fl. 917). A determinação, portanto, visou exclusivamente a regularidade processual, nos termos da Súmula 456, III, do TST. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade." (destacou-se) O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item III da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou contrariedade à Súmula mencionada (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. O Autor alega que o vale-alimentação deveria integrar a indenização substitutiva decorrente da estabilidade da CIPA, pois a ausência de prestação de serviços decorreu da dispensa ilícita promovida pela empregadora. Requer a condenação da ré ao pagamento da parcela no período estabilitário. Fundamentos do acórdão recorrido: "As CCTs vigentes durante o período imprescrito assim estabeleceram (ex.: CCT 2019/2020 - fl. 33): (...) PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Aos empregados que trabalharem por apenas alguns dias durante o mês, ou seja, nos casos de contratação durante o transcorrer do mês, ou empregados que estejam cumprindo aviso prévio que se encerra durante o mês, ou ainda que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, nos termos do parágrafo oitavo, serão devidos vales alimentação de forma proporcional, devendo ser pagos apenas na proporção dos dias efetivamente trabalhados. (destaquei) (...) Como se pode observar, o vale-alimentação é concedido em razão do trabalho efetivo, havendo exclusão expressa do direito ao benefício em caso de interrupção do contrato de trabalho. Apesar de reconhecida a nulidade da dispensa e o direito à reintegração, é incontroverso nos autos que o empregado não prestou serviços durante esse intervalo.Como o vale-alimentação decorre da contrapartida da atividade laboral, não há respaldo normativo ou contratual para sua concessão sem o cumprimento dessa condição essencial, ainda que a causa do afastamento seja atribuída à Ré. Embora o Autor invoque o princípio da reparação integral, este não afasta os limites objetivos e expressos da norma coletiva. A indenização substitutiva decorrente de estabilidade deve sim incluir as parcelas de natureza salarial e habituais, mas não abrange parcelas que, por sua natureza, pressupõem o exercício da atividade laboral, como o vale- alimentação de caráter indenizatório e vinculado à jornada efetiva. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor sustenta que, entre 03/04/2019 e 31/10/2020, inexistiam acordo coletivo ou acordo individual escrito autorizando banco de horas, conforme exigido pela norma coletiva. Requer a invalidade do regime no período e o pagamento das horas extras correspondentes. Afirma ainda que a Reclamada descumpria os prazos previstos nos instrumentos coletivos para compensação das horas extras, o que invalidaria o banco de horas durante todo o período imprescrito. Requer a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor foi contratado em 01.12.2015, para exercer a função de frentista. Posteriormente, em 16.06.2021, passou a exercer a função de chefe de pista, tendo seu contrato rescindido em 22.08.2024 (fls. 368/369). A sentença declarou atingidas pela prescrição as verbas exigíveis anteriormente a 03.04.2019 (fl. 847). Na inicial consta que "inicialmente, cumpre esclarecer que, em ambos os contratos, o Reclamante foi contratado para laborar em jornada diária de 7h20min. Entretanto, durante toda a contratualidade, laborou nos seguintes horários: - da contratação até abril/2021, em regime 6x1, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 12:00 às 21:30 ou das 15:30 à 01: 00 do dia subsequente ou, ainda, das 14:00 às 23:30, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso; - de maio/2021 até a dispensa, em regime 6x1, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11:00 às 21:30, com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso.Por fim, em 2 (duas) oportunidades mensais, o obreiro era obrigado a participar de cursos/treinamentos, realizados fora do horário de trabalho, das 08:00 às 17:00, com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso" (fls. 08/09). Em contestação a Ré asseverou que "conforme documentos contratuais anexos, o reclamante foi contratada para trabalhar por 8 horas diárias e 44 semanais, e sua jornada encontra-se totalmente registrada nos cartões-ponto anexos, restando impugnada toda e qualquer alegação contrária" (fl. 205). Foram trazidos aos autos os registros de jornada (fls. 315/354 e 625/698) que demonstram marcações variáveis, inclusive, com labor registrado no período da manhã (ex.: dia 11.06.2024 - fl. 351). Referidos documentosforam impugnados pelo Reclamante à fl. 776. A única testemunha ouvida a respeito do tema, indicada pelo Autor, não logrou infirmar os controles de jornada, limitando-se a mencionar que quando participava de cursos (3 ou 4 durante o contrato, sendo um deles durante o dia todo) não anotava a jornada, regressando diretamente à sua residência desde o local do curso, não sabendo dizer se essa jornada foi registrada pela chefia. Portanto, entendo que os horários anotados nos controles de jornada são fidedignos e revelam as reais jornadas e dias laborados pelo Reclamante, mormente quando há registro de jornada durante o turno da manhã e da tarde (ex.: dia 11.06.2024 - fl. 351), tal como mencionou a testemunha. Quanto ao regime de banco de horas, segundo entendimento desta Turma julgadora, sua validade depende de: a) previsão em norma coletiva que autorize a compensação dentro de até um ano, podendo ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§§ 2º e 5º do artigo 59 da CLT, redação da Lei 13.467/2017); b) a observância pelo empregador da correta compensação prevista no banco de horas no prazo fixado ou a quitação do labor extraordinário não compensado ao final do período ou na hipótese de rescisão contratual ocorrer antes desse período (§ 3º do art. 59 da CLT); c) que seja possível o trabalhador acompanhar periodicamente o saldo de crédito e débito de horas; d) que não seja extrapolado o limite máximo diário de 10 horas de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT). Ainda, válida a adoção de compensação dentro do mesmo mês por acordo individual escrito ou tácito (art. 59, § 6º, CLT). No presente caso, os instrumentos coletivos vigentes durante o período imprescrito (transcorrido sob a égide da Lei 13.467/2017)autorizaram referido regime de compensação, como consta, exemplificativamente, da Cláusula 2ª do ACT 2020 /2021 fls. 425/426): CLÁUSULA SEGUNDA - BANCO DE HORAS Na forma do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federa l , para compensação de jornada de trabalho fica estabelecida a estruturação de banco de horas, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso do trabalho de um dia for compensado pela diminuição em outro dia, a partir da entrada em vigor do presente acordo. Parágrafo Primeiro - Para fins de contagem de horas de trabalho, o período que fique abaixo ou acima do limite da oitava diária/e ou sete horas e vinte minutos , e da quadragésima quarta semanal, serão registradas nos controles respect ivos e armazenadas no Banco de Horas, a respeitar os preceitos legais, tais como: a) não exceder de 2:00 (duas) horas a jornada diária normal de trabalho; b) obedecer ao intervalo legal de 11:00 (onze) horas entre uma jornada e outra; c) obedecer aos intervalos para refeição e descanso contidos no art. 71 da CLT. Parágrafo Segundo - A falta injustificada poderá, a critério da empresa, ser computada para cálculo do banco de horas, ocasião em que não será efetuado desconto em folha. Tal situação não implica em perdão tácito pela falta injustificada, podendo a empresa aplicar a penalidade devida. Parágrafo Terceiro - Cada hora excedente trabalhada deverá ser compensada por 01h00min (uma hora), com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a compensação e zeramento das horas dos empregados, podendo ser descontadas as horas negativas. Parágrafo Quarto - No fechamento, caso não se tenha procedido a compensação prevista na cláusula anterior, as horas pendentes deverão ser quitadas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho ou, na sua ausência, previsto na lei, até o 5º dia útil depois de vencido o prazo referido anteriormente. As horas negativas serão descontadas no mesmo período. Parágrafo Quinto - Deverá ser disponibilizado a cada empregado um resumo da posição de suas horas, através do espelho do cartão ponto, onde deverá constar as horas excedentes no mês, as compensadas, o saldo a compensar e as eventualmente pagas. Parágrafo Sexto - Ocorrendo rescisão contratual, antes do término do período de fechamento da apuração, o saldo positivo remanescente será pago na rescisão como extras, em caso de saldo negativo, este será debitado. A cláusula analisada foi instituída por acordo coletivo de trabalho, o que autoriza a adoção do regime de banco de horas. O parágrafo terceiro do referido ACT prevê expressamente o prazo de 120 dias (quatro meses) para compensação, dentro do qual o trabalhador deverá usufruir das folgas correspondentes, não havendo qualquer violação. O parágrafo quinto da cláusula transcrita estabelece a obrigação da empresa de fornecer ao empregado o espelho do cartão-ponto, com informações claras sobre horas excedentes no mês, horas compensadas, saldo a compensar, horas eventualmente pagas, tal como se constata, a título de exemplo, no campo inferior do registro de jornada de fl. 663. Por fim, como bem observou o Juízo de origem, a extrapolação da jornada acima do limite legal de 10h diárias ocorreu em apenas duas oportunidades (03.08.2022 - fl. 329 e 08.11.2023 - fl. 344) em quase 9 anos de contrato. Todavia, a extrapolação do limite máximo diário de 10 horas, ainda que verificada em apenas duas oportunidades, impede o reconhecimento da validade material do banco de horas nos meses em que constatada a irregularidade. Assim, a invalidade material do regime compensatório deve ser restrita aos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, preservando-se a validade formal do ajuste coletivo e a regularidade do banco de horas nos demais períodos. Neste aspecto, adotam-se as considerações da Exma RevisoraRosiris Rodrigues de Alemida Amado Ribeiro: "Observa-se que não se trata de negar vigência a ajuste coletivo, tampouco descumprimento ao disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal. A hipótese não é de flexibilização, mas de total desconsideração das leis que regem a duração do trabalho, motivo pelo qual não pode prevalecer o sistema de banco de horas. Ainda, a ausência ou invalidade de demonstrativo de diferenças de horas extras quando se encontra em exame a validade do regime compensatório não prejudica a pretensão do autor. Quanto ao parágrafo único do art. 59-B, embora também remeta ao banco de horas, ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza referido regime, encontra-se vinculado às disposições do art. 59 da CLT. Isso porque é inerente ao banco de horas a realização de labor extraordinário habitual. Além disso, a compensação, em geral, ultrapassa o período de uma semana. Tal fato é incompatível com a determinação de que, ultrapassada a jornada semanal, é devida a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária. Nesse sentido, precedente nos autos nº 0000672- 54.2019.5.09.0652, de relatoria da Exma. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, acórdão publicado em 03/11/2020. Destarte, são devidas horas extras ao autor, decorrentes da invalidação material do banco de horas instituído pela ré nos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, que devem ser pagas mediante os seguintes parâmetros: 1.- consideram-se como extras as horas excedentes da 7h20m diária e, após contadas estas, excedentes da 44ª semanal; 2.- divisor 220; 3.- inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo (Súmula 264 do E. TST); 4.- adicional convencional e, na ausência deste, de 50%; 5.- as horas prestadas em domingos e feriados não compensados (artigos 1º e 9º, da Lei n. 605/1949 e Súmula 146, do TST) deverão ser remuneradas com adicional de 100%, ou o convencional se mais benéfico; 6.- consideração dos dias de efetiva prestação de serviços; 7.- observância do disposto no §1º do art. 58 da CLT e do entendimento fixado pela Súmula 366 do E. TST, na contagem das horas. 8.- em razão de sua habitualidade, reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional) e aviso prévio indenizado; sobre o principal e os reflexos incidem contribuições para o FGTS + 40%, exceto sobre as parcelas de natureza indenizatória; Até o julgamento do IncJulgRREmbRep- 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno do TST, prevalecia neste órgão julgador o entendimento consolidado na Súmula 20, deste TRT "A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS". Assim, os reflexos de horas extras em DSR, até a data em que estabelecida a modulação pelo TST (20/03 /2023), não geram reflexos nas demais verbas. Em 20/03/2023, o TST, em acordão publicado em 31/03/2023 nos autos IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024, aprovou nova redação da OJ n. 394 da SBDI-I do TST, decidindo que a remuneração do repouso semanal, já majorado pela inclusão no cálculo das horas extras habituais prestadas pelo empregado, deve repercutir nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, fixando a modulação dos efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas às horas extras realizadas após 20/03/2023: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." 9.- abatimento dos valores comprovadamente pagos ao título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST." Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamantepara declarar a invalidade do regime de banco de horas nos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A controvérsia relativa à validade do regime de banco de horas foi expressamente analisada pelo Colegiado. O acórdão examinou os requisitos legais para validade do regime compensatório, destacando que, segundo o entendimento da Turma, sua adoção depende de previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, da possibilidade de acompanhamento do saldo de horas pelo empregado, da observância do prazo de compensação e do respeito ao limite máximo diário de jornada. No caso concreto, registrou-se que os instrumentos coletivos vigentes durante o período imprescrito autorizaram a adoção do banco de horas, inclusive, entre 03.04.2019 3 31.10.2020 (fl. 37). O acórdão também apreciou a regularidade material do regime, consignando que a extrapolação do limite máximo diário de 10 horas ocorreu em apenas duas oportunidades ao longo de quase nove anos de contrato, circunstância que levou o Colegiado a reconhecer a invalidade material do banco de horas apenas nos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, com condenação ao pagamento das horas extras correspondentes. Assim, a decisão enfrentou de forma expressa tanto a validade formal quanto a validade material do regime compensatório, inexistindo omissão quanto à análise da compensação das horas ou ao prazo previsto na norma coletiva. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, especialmente quanto ao período de vigência do regime compensatório e à extensão de sua invalidade, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Desse modo, tem-se por suficiente a motivação do julgado, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional. Rejeito, portanto. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Reclamante." (destaquei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081719061089600000198163562. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081719061089600000198163562?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001644-58.2024.5.09.0002 AGRAVANTE: ALEX DIVINO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEX DIVINO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6609e5b) proferida nos autos do processo 0001644-58.2024.5.09.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001644-58.2024.5.09.0002 AGRAVANTE: ALEX DIVINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME MANFRE KNAUT AGRAVANTE: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FUZINELLI AGRAVADO: ALEX DIVINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME MANFRE KNAUT AGRAVADO: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FUZINELLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CONDOR AUTO POSTO GUAIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 605e612; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id d0f4273). Representação processual regular (Id 49994e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 450c000: R$25.000,00; Custas fixadas, id 450c000: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2e8973c, c0042e7, 0afa87a: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id cb529e0; Depósito recursal recolhido no RR, id 23e2cfb, 2322372, 7a7357e: R$15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): A Ré sustenta que o acórdão afastou indevidamente a justa causa, apesar de reconhecer a prática de faltas pelo reclamante, relacionadas a ausências do posto de trabalho, comportamento inadequado e descumprimento de deveres funcionais. Argumenta que a gradação de penalidades não constitui requisito obrigatório para a dispensa motivada, especialmente diante da gravidade da conduta e da função de liderança exercida pelo empregado. Defende, ainda, que a estabilidade da CIPA não impede a dispensa por justa causa. Requer o reconhecimento da validade da dispensa motivada, com exclusão da reintegração e das parcelas deferidas no período de afastamento. Subsidiariamente, pede a limitação da condenação à indenização correspondente ao período estabilitário remanescente. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, - a exemplo do trecho a seguir: "Ao contrário do que tenta fazer crer a Reclamada, os depoimentos colhidos nos autos, não impugnados quanto ao conteúdo transcrito em sentença, demonstram quenão houve apuração isenta e imparcial das supostas faltas cometidas pelo Autor. Como salientado em sentença, constata-se que o gerente coletou declarações(fls. 288 /292)apenas para justificar uma decisão de dispensa já tomada, sem apurar a conduta do Reclamante ou observar a gradação da punição disciplinar. Opróprio depoimento da testemunha Fábio desqualifica a narrativa patronal ao afirmar que o Reclamante era cumpridor de suas obrigações e nunca recebeu advertência formal no período que se refere às supostas faltas. A única advertência existente é de 2017, por conduta desvinculada dos fatos alegados na dispensa (fl. 589). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a justa causa exige prova concreta e contemporânea, o que não se verificou no presente caso. Não bastasse, os elementos de prova denotam a desproporcionalidade da punição, pois sequer foram adotadas penalidades gradativas que servissem como advertência antes da ruptura contratual.(...)É evidente que a Reclamada descumpriu o dever de aplicar penas disciplinares de forma progressiva, pois ainda que as condutas atribuídas ao Reclamante pudessem justificar uma advertência ou até suspensão, não houve qualquer aplicação formal dessas penalidades no período próximo à dispensa. Não se olvide que as testemunhas ouvidas pela Reclamada prestaram depoimentos marcadamente subjetivos, com base em "ouvir dizer", sem testemunharem diretamente os fatos. A testemunha Francisco, por exemplo, admitiu que apenas "soube" de reclamações feitas ao SAC e que redigiu carta após orientação da chefia, não por iniciativa própria. Tais relatos, longe de comprovar conduta grave e reiterada, evidenciam um processo de construção de narrativa pela Reclamada, com vistas a rescindir o pacto laboral na modalidade por ela pretendida." - não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ALEX DIVINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 3e4c586; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 412d1f4). Representação processual regular (Id 104ecd6). Preparo inexigível (Id 450c000). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 17 e 996 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor sustenta que o Tribunal Regional admitiu indevidamente o recurso ordinário da reclamada após conceder prazo para regularização da alteração da razão social, embora inexistisse comprovação tempestiva da legitimidade recursal. Requer o não conhecimento do recurso da ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Reclamante manifesta inconformismo quanto ao despacho de ID 5673206, que concedeu à Reclamada o prazo de cinco dias para regularizar sua representação processual em virtude da alteração da razão social. Como anteriormente mencionado, oposicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015) (Súmula 456, item III)" (fl. 917). A determinação, portanto, visou exclusivamente a regularidade processual, nos termos da Súmula 456, III, do TST. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade." (destacou-se) O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item III da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou contrariedade à Súmula mencionada (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. O Autor alega que o vale-alimentação deveria integrar a indenização substitutiva decorrente da estabilidade da CIPA, pois a ausência de prestação de serviços decorreu da dispensa ilícita promovida pela empregadora. Requer a condenação da ré ao pagamento da parcela no período estabilitário. Fundamentos do acórdão recorrido: "As CCTs vigentes durante o período imprescrito assim estabeleceram (ex.: CCT 2019/2020 - fl. 33): (...) PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Aos empregados que trabalharem por apenas alguns dias durante o mês, ou seja, nos casos de contratação durante o transcorrer do mês, ou empregados que estejam cumprindo aviso prévio que se encerra durante o mês, ou ainda que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, nos termos do parágrafo oitavo, serão devidos vales alimentação de forma proporcional, devendo ser pagos apenas na proporção dos dias efetivamente trabalhados. (destaquei) (...) Como se pode observar, o vale-alimentação é concedido em razão do trabalho efetivo, havendo exclusão expressa do direito ao benefício em caso de interrupção do contrato de trabalho. Apesar de reconhecida a nulidade da dispensa e o direito à reintegração, é incontroverso nos autos que o empregado não prestou serviços durante esse intervalo.Como o vale-alimentação decorre da contrapartida da atividade laboral, não há respaldo normativo ou contratual para sua concessão sem o cumprimento dessa condição essencial, ainda que a causa do afastamento seja atribuída à Ré. Embora o Autor invoque o princípio da reparação integral, este não afasta os limites objetivos e expressos da norma coletiva. A indenização substitutiva decorrente de estabilidade deve sim incluir as parcelas de natureza salarial e habituais, mas não abrange parcelas que, por sua natureza, pressupõem o exercício da atividade laboral, como o vale- alimentação de caráter indenizatório e vinculado à jornada efetiva. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor sustenta que, entre 03/04/2019 e 31/10/2020, inexistiam acordo coletivo ou acordo individual escrito autorizando banco de horas, conforme exigido pela norma coletiva. Requer a invalidade do regime no período e o pagamento das horas extras correspondentes. Afirma ainda que a Reclamada descumpria os prazos previstos nos instrumentos coletivos para compensação das horas extras, o que invalidaria o banco de horas durante todo o período imprescrito. Requer a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor foi contratado em 01.12.2015, para exercer a função de frentista. Posteriormente, em 16.06.2021, passou a exercer a função de chefe de pista, tendo seu contrato rescindido em 22.08.2024 (fls. 368/369). A sentença declarou atingidas pela prescrição as verbas exigíveis anteriormente a 03.04.2019 (fl. 847). Na inicial consta que "inicialmente, cumpre esclarecer que, em ambos os contratos, o Reclamante foi contratado para laborar em jornada diária de 7h20min. Entretanto, durante toda a contratualidade, laborou nos seguintes horários: - da contratação até abril/2021, em regime 6x1, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 12:00 às 21:30 ou das 15:30 à 01: 00 do dia subsequente ou, ainda, das 14:00 às 23:30, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso; - de maio/2021 até a dispensa, em regime 6x1, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11:00 às 21:30, com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso.Por fim, em 2 (duas) oportunidades mensais, o obreiro era obrigado a participar de cursos/treinamentos, realizados fora do horário de trabalho, das 08:00 às 17:00, com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso" (fls. 08/09). Em contestação a Ré asseverou que "conforme documentos contratuais anexos, o reclamante foi contratada para trabalhar por 8 horas diárias e 44 semanais, e sua jornada encontra-se totalmente registrada nos cartões-ponto anexos, restando impugnada toda e qualquer alegação contrária" (fl. 205). Foram trazidos aos autos os registros de jornada (fls. 315/354 e 625/698) que demonstram marcações variáveis, inclusive, com labor registrado no período da manhã (ex.: dia 11.06.2024 - fl. 351). Referidos documentosforam impugnados pelo Reclamante à fl. 776. A única testemunha ouvida a respeito do tema, indicada pelo Autor, não logrou infirmar os controles de jornada, limitando-se a mencionar que quando participava de cursos (3 ou 4 durante o contrato, sendo um deles durante o dia todo) não anotava a jornada, regressando diretamente à sua residência desde o local do curso, não sabendo dizer se essa jornada foi registrada pela chefia. Portanto, entendo que os horários anotados nos controles de jornada são fidedignos e revelam as reais jornadas e dias laborados pelo Reclamante, mormente quando há registro de jornada durante o turno da manhã e da tarde (ex.: dia 11.06.2024 - fl. 351), tal como mencionou a testemunha. Quanto ao regime de banco de horas, segundo entendimento desta Turma julgadora, sua validade depende de: a) previsão em norma coletiva que autorize a compensação dentro de até um ano, podendo ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§§ 2º e 5º do artigo 59 da CLT, redação da Lei 13.467/2017); b) a observância pelo empregador da correta compensação prevista no banco de horas no prazo fixado ou a quitação do labor extraordinário não compensado ao final do período ou na hipótese de rescisão contratual ocorrer antes desse período (§ 3º do art. 59 da CLT); c) que seja possível o trabalhador acompanhar periodicamente o saldo de crédito e débito de horas; d) que não seja extrapolado o limite máximo diário de 10 horas de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT). Ainda, válida a adoção de compensação dentro do mesmo mês por acordo individual escrito ou tácito (art. 59, § 6º, CLT). No presente caso, os instrumentos coletivos vigentes durante o período imprescrito (transcorrido sob a égide da Lei 13.467/2017)autorizaram referido regime de compensação, como consta, exemplificativamente, da Cláusula 2ª do ACT 2020 /2021 fls. 425/426): CLÁUSULA SEGUNDA - BANCO DE HORAS Na forma do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federa l , para compensação de jornada de trabalho fica estabelecida a estruturação de banco de horas, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso do trabalho de um dia for compensado pela diminuição em outro dia, a partir da entrada em vigor do presente acordo. Parágrafo Primeiro - Para fins de contagem de horas de trabalho, o período que fique abaixo ou acima do limite da oitava diária/e ou sete horas e vinte minutos , e da quadragésima quarta semanal, serão registradas nos controles respect ivos e armazenadas no Banco de Horas, a respeitar os preceitos legais, tais como: a) não exceder de 2:00 (duas) horas a jornada diária normal de trabalho; b) obedecer ao intervalo legal de 11:00 (onze) horas entre uma jornada e outra; c) obedecer aos intervalos para refeição e descanso contidos no art. 71 da CLT. Parágrafo Segundo - A falta injustificada poderá, a critério da empresa, ser computada para cálculo do banco de horas, ocasião em que não será efetuado desconto em folha. Tal situação não implica em perdão tácito pela falta injustificada, podendo a empresa aplicar a penalidade devida. Parágrafo Terceiro - Cada hora excedente trabalhada deverá ser compensada por 01h00min (uma hora), com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a compensação e zeramento das horas dos empregados, podendo ser descontadas as horas negativas. Parágrafo Quarto - No fechamento, caso não se tenha procedido a compensação prevista na cláusula anterior, as horas pendentes deverão ser quitadas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho ou, na sua ausência, previsto na lei, até o 5º dia útil depois de vencido o prazo referido anteriormente. As horas negativas serão descontadas no mesmo período. Parágrafo Quinto - Deverá ser disponibilizado a cada empregado um resumo da posição de suas horas, através do espelho do cartão ponto, onde deverá constar as horas excedentes no mês, as compensadas, o saldo a compensar e as eventualmente pagas. Parágrafo Sexto - Ocorrendo rescisão contratual, antes do término do período de fechamento da apuração, o saldo positivo remanescente será pago na rescisão como extras, em caso de saldo negativo, este será debitado. A cláusula analisada foi instituída por acordo coletivo de trabalho, o que autoriza a adoção do regime de banco de horas. O parágrafo terceiro do referido ACT prevê expressamente o prazo de 120 dias (quatro meses) para compensação, dentro do qual o trabalhador deverá usufruir das folgas correspondentes, não havendo qualquer violação. O parágrafo quinto da cláusula transcrita estabelece a obrigação da empresa de fornecer ao empregado o espelho do cartão-ponto, com informações claras sobre horas excedentes no mês, horas compensadas, saldo a compensar, horas eventualmente pagas, tal como se constata, a título de exemplo, no campo inferior do registro de jornada de fl. 663. Por fim, como bem observou o Juízo de origem, a extrapolação da jornada acima do limite legal de 10h diárias ocorreu em apenas duas oportunidades (03.08.2022 - fl. 329 e 08.11.2023 - fl. 344) em quase 9 anos de contrato. Todavia, a extrapolação do limite máximo diário de 10 horas, ainda que verificada em apenas duas oportunidades, impede o reconhecimento da validade material do banco de horas nos meses em que constatada a irregularidade. Assim, a invalidade material do regime compensatório deve ser restrita aos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, preservando-se a validade formal do ajuste coletivo e a regularidade do banco de horas nos demais períodos. Neste aspecto, adotam-se as considerações da Exma RevisoraRosiris Rodrigues de Alemida Amado Ribeiro: "Observa-se que não se trata de negar vigência a ajuste coletivo, tampouco descumprimento ao disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal. A hipótese não é de flexibilização, mas de total desconsideração das leis que regem a duração do trabalho, motivo pelo qual não pode prevalecer o sistema de banco de horas. Ainda, a ausência ou invalidade de demonstrativo de diferenças de horas extras quando se encontra em exame a validade do regime compensatório não prejudica a pretensão do autor. Quanto ao parágrafo único do art. 59-B, embora também remeta ao banco de horas, ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza referido regime, encontra-se vinculado às disposições do art. 59 da CLT. Isso porque é inerente ao banco de horas a realização de labor extraordinário habitual. Além disso, a compensação, em geral, ultrapassa o período de uma semana. Tal fato é incompatível com a determinação de que, ultrapassada a jornada semanal, é devida a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária. Nesse sentido, precedente nos autos nº 0000672- 54.2019.5.09.0652, de relatoria da Exma. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, acórdão publicado em 03/11/2020. Destarte, são devidas horas extras ao autor, decorrentes da invalidação material do banco de horas instituído pela ré nos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, que devem ser pagas mediante os seguintes parâmetros: 1.- consideram-se como extras as horas excedentes da 7h20m diária e, após contadas estas, excedentes da 44ª semanal; 2.- divisor 220; 3.- inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo (Súmula 264 do E. TST); 4.- adicional convencional e, na ausência deste, de 50%; 5.- as horas prestadas em domingos e feriados não compensados (artigos 1º e 9º, da Lei n. 605/1949 e Súmula 146, do TST) deverão ser remuneradas com adicional de 100%, ou o convencional se mais benéfico; 6.- consideração dos dias de efetiva prestação de serviços; 7.- observância do disposto no §1º do art. 58 da CLT e do entendimento fixado pela Súmula 366 do E. TST, na contagem das horas. 8.- em razão de sua habitualidade, reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional) e aviso prévio indenizado; sobre o principal e os reflexos incidem contribuições para o FGTS + 40%, exceto sobre as parcelas de natureza indenizatória; Até o julgamento do IncJulgRREmbRep- 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno do TST, prevalecia neste órgão julgador o entendimento consolidado na Súmula 20, deste TRT "A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS". Assim, os reflexos de horas extras em DSR, até a data em que estabelecida a modulação pelo TST (20/03 /2023), não geram reflexos nas demais verbas. Em 20/03/2023, o TST, em acordão publicado em 31/03/2023 nos autos IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024, aprovou nova redação da OJ n. 394 da SBDI-I do TST, decidindo que a remuneração do repouso semanal, já majorado pela inclusão no cálculo das horas extras habituais prestadas pelo empregado, deve repercutir nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, fixando a modulação dos efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas às horas extras realizadas após 20/03/2023: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." 9.- abatimento dos valores comprovadamente pagos ao título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST." Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamantepara declarar a invalidade do regime de banco de horas nos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A controvérsia relativa à validade do regime de banco de horas foi expressamente analisada pelo Colegiado. O acórdão examinou os requisitos legais para validade do regime compensatório, destacando que, segundo o entendimento da Turma, sua adoção depende de previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, da possibilidade de acompanhamento do saldo de horas pelo empregado, da observância do prazo de compensação e do respeito ao limite máximo diário de jornada. No caso concreto, registrou-se que os instrumentos coletivos vigentes durante o período imprescrito autorizaram a adoção do banco de horas, inclusive, entre 03.04.2019 3 31.10.2020 (fl. 37). O acórdão também apreciou a regularidade material do regime, consignando que a extrapolação do limite máximo diário de 10 horas ocorreu em apenas duas oportunidades ao longo de quase nove anos de contrato, circunstância que levou o Colegiado a reconhecer a invalidade material do banco de horas apenas nos meses de agosto de 2022 e novembro de 2023, com condenação ao pagamento das horas extras correspondentes. Assim, a decisão enfrentou de forma expressa tanto a validade formal quanto a validade material do regime compensatório, inexistindo omissão quanto à análise da compensação das horas ou ao prazo previsto na norma coletiva. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, especialmente quanto ao período de vigência do regime compensatório e à extensão de sua invalidade, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Desse modo, tem-se por suficiente a motivação do julgado, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional. Rejeito, portanto. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Reclamante." (destaquei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081719061089600000198163562. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081719061089600000198163562?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DIVINO DA SILVA
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