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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001644-27.2026.8.16.0169 Processo: 0001644-27.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JAIR TADEU DREIA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAIR TADEU DREIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Sustenta o autor, em síntese, que identificou junto ao sistema da SUSEP a existência de apólice de seguro prestamista vinculada ao seu CPF, sem que tenha realizado a respectiva contratação, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer cobranças ou descontos relacionados ao contrato impugnado. Decido: 3-A tutela de urgência merece deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de apólice de seguro vinculada ao nome da parte autora perante a requerida, conforme consulta realizada junto ao sistema da SUSEP. Embora tal documento não seja suficiente para demonstrar, por si só, a irregularidade da contratação, constitui elemento apto a conferir verossimilhança à alegação de inexistência de manifestação válida de vontade. De outro lado, não se mostra razoável exigir da parte consumidora a produção de prova negativa acerca da ausência de contratação, sobretudo quando os documentos necessários à demonstração da regularidade do negócio jurídico encontram-se sob a posse exclusiva da instituição demandada. A controvérsia envolve típica relação de consumo, hipótese em que compete ao fornecedor demonstrar a efetiva contratação do produto ou serviço disponibilizado, mediante apresentação de proposta, termo de adesão, gravação telefônica ou outro elemento idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Isso porque a manutenção de eventual cobrança oriunda de contrato cuja contratação é expressamente impugnada pode acarretar diminuição indevida da renda de consumidor aposentado, verba de natureza alimentar. Além disso, a medida pretendida possui caráter plenamente reversível, uma vez que, demonstrada posteriormente a regularidade da contratação, poderá ser restabelecida a situação anterior sem prejuízo à requerida. 4-. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, toda e qualquer cobrança, desconto, débito ou exigência financeira vinculada à apólice nº 686690009770000850003000, ou a eventual contrato securitário dela decorrente, até ulterior deliberação. 5. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. 6. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, e ainda, pelo fato de que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. Assim, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno 7- Intimem-se. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO