Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001643-80.2013.5.15.0135 AUTOR: RENILDO DE PAULA FARIA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbdaa8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de minuta de acordo extrajudicial juntada aos autos pelas partes para quitação integral do crédito, celebrada entre o Reclamante, RENILDO DE PAULA FARIA, e a Reclamada, SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. (em Recuperação Judicial), mediante a qual acordam o pagamento da quantia total de R$ 6.568,52, em parcela única, com o objetivo de quitar o extinto contrato de trabalho, os créditos trabalhistas apurados na presente Reclamatória Trabalhista, o crédito habilitado no Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100) e o respectivo incidente de habilitação nº 1017659-59.2024.8.26.0100. Vieram os autos conclusos para apreciação e deliberação. A análise da viabilidade jurídica da homologação da transação exige o exame da natureza dos créditos pactuados, levando em consideração a fixação temporal dos seus respectivos fatos geradores e o regime legal da insolvência (Lei nº 11.101/2005). No tocante aos créditos trabalhistas do Reclamante, o fato gerador é a efetiva prestação dos serviços no curso do contrato de trabalho, o qual vigorou de 08/10/2010 a 13/02/2012. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2013, e a sentença condenatória proferida em 09/08/2019. Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial da executada (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP) foi protocolado somente em 19/08/2021. Verifica-se, pois, de forma estreme de dúvidas, que o fato gerador dos créditos trabalhistas é muito anterior à data do pedido de recuperação judicial. Trata-se de créditos de natureza estritamente concursal, sujeitos obrigatoriamente aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), nos termos do art. 6º, § 2º, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Da mesma forma, os honorários periciais arbitrados no feito possuem fato gerador na decisão/sentença que os fixou, igualmente proferida em data anterior ao protocolo da recuperação judicial. A proposta de pagamento direto de crédito concursal ou a negociação individual com condições e deságios diversos dos estabelecidos no Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC) configura flagrante ofensa ao princípio da par conditio creditorum, postulado fundamental do direito falimentar e recuperacional. O Juízo Universal é o único competente para gerir o patrimônio da recuperanda e avaliar a satisfação dos credores, garantindo tratamento igualitário a todos os integrantes da mesma classe. Admitir arranjos individuais que estabeleçam prazos e formas de pagamento desvinculados do quadro geral de credores e da ordem de habilitação usurpa a competência do Juízo Concursal, compromete a viabilidade do plano coletivo e causa lesão aos direitos de terceiros (demais credores habilitados). A solução de uma reclamatória isolada não pode se sobrepor à tutela coletiva dos credores e à preservação da empresa. Diante do exposto, e em estrito cumprimento às normas da Lei nº 11.101/2005 e aos princípios do direito concursal, este Juízo REJEITA a proposta de acordo individual apresentada e INDEFERE a sua homologação, tendo em vista a natureza concursal dos créditos e a impossibilidade de pagamento direto fora do Plano de Recuperação Judicial. Mantém-se o sobrestamento do feito determinado no despacho antecedente, devendo os credores promoverem a satisfação de seus créditos perante o Juízo Universal Falimentar. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular EDL
Intimado(s) / Citado(s)
- SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001643-80.2013.5.15.0135 AUTOR: RENILDO DE PAULA FARIA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbdaa8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de minuta de acordo extrajudicial juntada aos autos pelas partes para quitação integral do crédito, celebrada entre o Reclamante, RENILDO DE PAULA FARIA, e a Reclamada, SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. (em Recuperação Judicial), mediante a qual acordam o pagamento da quantia total de R$ 6.568,52, em parcela única, com o objetivo de quitar o extinto contrato de trabalho, os créditos trabalhistas apurados na presente Reclamatória Trabalhista, o crédito habilitado no Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100) e o respectivo incidente de habilitação nº 1017659-59.2024.8.26.0100. Vieram os autos conclusos para apreciação e deliberação. A análise da viabilidade jurídica da homologação da transação exige o exame da natureza dos créditos pactuados, levando em consideração a fixação temporal dos seus respectivos fatos geradores e o regime legal da insolvência (Lei nº 11.101/2005). No tocante aos créditos trabalhistas do Reclamante, o fato gerador é a efetiva prestação dos serviços no curso do contrato de trabalho, o qual vigorou de 08/10/2010 a 13/02/2012. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2013, e a sentença condenatória proferida em 09/08/2019. Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial da executada (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP) foi protocolado somente em 19/08/2021. Verifica-se, pois, de forma estreme de dúvidas, que o fato gerador dos créditos trabalhistas é muito anterior à data do pedido de recuperação judicial. Trata-se de créditos de natureza estritamente concursal, sujeitos obrigatoriamente aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), nos termos do art. 6º, § 2º, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Da mesma forma, os honorários periciais arbitrados no feito possuem fato gerador na decisão/sentença que os fixou, igualmente proferida em data anterior ao protocolo da recuperação judicial. A proposta de pagamento direto de crédito concursal ou a negociação individual com condições e deságios diversos dos estabelecidos no Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC) configura flagrante ofensa ao princípio da par conditio creditorum, postulado fundamental do direito falimentar e recuperacional. O Juízo Universal é o único competente para gerir o patrimônio da recuperanda e avaliar a satisfação dos credores, garantindo tratamento igualitário a todos os integrantes da mesma classe. Admitir arranjos individuais que estabeleçam prazos e formas de pagamento desvinculados do quadro geral de credores e da ordem de habilitação usurpa a competência do Juízo Concursal, compromete a viabilidade do plano coletivo e causa lesão aos direitos de terceiros (demais credores habilitados). A solução de uma reclamatória isolada não pode se sobrepor à tutela coletiva dos credores e à preservação da empresa. Diante do exposto, e em estrito cumprimento às normas da Lei nº 11.101/2005 e aos princípios do direito concursal, este Juízo REJEITA a proposta de acordo individual apresentada e INDEFERE a sua homologação, tendo em vista a natureza concursal dos créditos e a impossibilidade de pagamento direto fora do Plano de Recuperação Judicial. Mantém-se o sobrestamento do feito determinado no despacho antecedente, devendo os credores promoverem a satisfação de seus créditos perante o Juízo Universal Falimentar. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular EDL
Intimado(s) / Citado(s)
- RENILDO DE PAULA FARIA