Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001643-60.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JOSE EDBERTO TAVARES DE QUENTAL RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea987b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de equiparação salarial; acolho em parte a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias exigíveis e anteriores a 30/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL em face de HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, durante o período imprescrito do contrato de trabalho (a partir de 30/11/2020); b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; c) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de: a) Honorários periciais médicos em favor da Dra. Fabíola Maria de França, no valor de R$ 1.000,00, autorizada a dedução de seus créditos; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, autorizada a dedução de seus créditos. Honorários periciais de engenharia em favor do Perito Leandro Barros Batista de Oliveira, no valor de R$ 1.300,00, a cargo da reclamada. Reconhecida a condição de entidade filantrópica da Reclamada (CEBAS), defiro a isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88 e legislação pertinente. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF, a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029): (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado) observará a legislação de regência e a Súmula 368 do TST, autorizada a retenção. Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, das quais a reclamada é isenta em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DO TRICENTENARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001643-60.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JOSE EDBERTO TAVARES DE QUENTAL RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea987b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de equiparação salarial; acolho em parte a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias exigíveis e anteriores a 30/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL em face de HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, durante o período imprescrito do contrato de trabalho (a partir de 30/11/2020); b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; c) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de: a) Honorários periciais médicos em favor da Dra. Fabíola Maria de França, no valor de R$ 1.000,00, autorizada a dedução de seus créditos; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, autorizada a dedução de seus créditos. Honorários periciais de engenharia em favor do Perito Leandro Barros Batista de Oliveira, no valor de R$ 1.300,00, a cargo da reclamada. Reconhecida a condição de entidade filantrópica da Reclamada (CEBAS), defiro a isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88 e legislação pertinente. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF, a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029): (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado) observará a legislação de regência e a Súmula 368 do TST, autorizada a retenção. Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, das quais a reclamada é isenta em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDBERTO TAVARES DE QUENTAL