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0001643-38.2025.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001643-38.2025.5.18.0083 AUTOR: MANOEL MARTINS RÉU: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5729c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 18/09/2020 e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Concedo ao Autor e ao Reclamado os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios a serem suportados pelo(a) Autor(a) em favor do(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s) em 10% do valor atualizado da causa. Não há sucumbência recíproca, porquanto os pedidos da inicial foram julgados totalmente improcedentes. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no §4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no §4º do art. 791-A da CLT. Sendo o(a) Reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência do(a) Autor(a), conforme o texto restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, fica a parte Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) Autor(a) e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Custas, pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 3.791,50, calculadas sobre R$ 189.575,19, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado. Decorrido o prazo recursal, in albis, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. (mj) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARTINS

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001643-38.2025.5.18.0083 AUTOR: MANOEL MARTINS RÉU: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5729c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 18/09/2020 e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Concedo ao Autor e ao Reclamado os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios a serem suportados pelo(a) Autor(a) em favor do(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s) em 10% do valor atualizado da causa. Não há sucumbência recíproca, porquanto os pedidos da inicial foram julgados totalmente improcedentes. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no §4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no §4º do art. 791-A da CLT. Sendo o(a) Reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência do(a) Autor(a), conforme o texto restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, fica a parte Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) Autor(a) e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Custas, pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 3.791,50, calculadas sobre R$ 189.575,19, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado. Decorrido o prazo recursal, in albis, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. (mj) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

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