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0001643-34.2022.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001643-34.2022.8.27.2737/TO AUTOR: NAURANY BONFIM PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda processual em que se discute a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça afetou REsp 2.224.599-PE, REsp 2.215.851-RJ, REsp 2.224.598-PE e REsp 2.215.853-GO, sob Tema 1414 com o seguinte paradigma: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A Corte Cidadã determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o termos supra citados. Desse modo, SUSPENDO o processo até decisão e julgamento final do Tema repetitivo 1414, do STJ. Solucionado o tema, LEVANTEM-SE a suspensão e intimem-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito. REMETA-SE ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO), criado por meio da Resolução n.º 16/2017, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, datado e assinado eletronicamente.

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