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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001643-05.2026.5.18.0018 REQUERENTES: PATRICIA GOMES DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) REQUERENTES: D&A MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd11492 proferido nos autos. DESPACHO Cumpriu-se a diligência determinada no despacho de id. 1fb12cd, com a juntada das procurações das empresas requerentes, razão pela qual os autos retornam conclusos para nova análise. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, por meio do qual os familiares do empregado falecido Adriano Cunha Barroso e as empresas requerentes pretendem a chancela judicial de transação envolvendo o pagamento de indenização em razão do óbito do trabalhador, ocorrido em 16/06/2026, em acidente de trabalho típico, consistente em queda de altura de aproximadamente dezoito metros durante a montagem de torre, na BR-163, km 647, em Lucas do Rio Verde/MT, conforme CAT e certidão de óbito juntadas aos autos. O procedimento de jurisdição voluntária dispensa, em regra, a instrução contraditória, mas a matéria versada, que envolve quitação ampla e irrestrita de direitos decorrentes de acidente de trabalho com resultado morte, em favor de familiares em situação de evidente vulnerabilidade, reclama cautela redobrada deste Juízo, a fim de aferir a livre manifestação de vontade das partes, a higidez do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e o preenchimento dos requisitos legais. Anoto, desde logo, pontos que merecem esclarecimento. A certidão de óbito, que já instrui os autos, registra o falecido como solteiro, sem indicação de cônjuge ou convivente, o que impõe a comprovação da condição de companheira da requerente Patrícia Gomes da Silva Cruz. Não consta dos autos a habilitação de dependentes perante o INSS. As empresas requerentes figuram em posições jurídicas distintas, com possível responsabilidade solidária ou subsidiária, sendo necessário esclarecer a relação jurídica mantida entre si e com o falecido, bem como a origem e a forma de cálculo dos valores pactuados. Assim, com fundamento no art. 855-D da CLT, designo audiência de tentativa de homologação do acordo extrajudicial, a realizar-se por videoconferência, em 14/09/2026, às 08h25min, com a presença obrigatória das partes e de seus procuradores, advertindo-se de que a ausência injustificada poderá obstar a homologação do acordo e ensejar o arquivamento do feito. Link audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/vt18goiania ID Pessoal de Reunião: 919 072 4189 Senha de acesso: V419456 Até a data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o comprovante de habilitação de dependentes perante o INSS ou declaração de inexistência e, se for o caso, de documentos comprobatórios da união estável entre a requerente Patrícia Gomes da Silva Cruz e o de cujus. As empresas requerentes deverão esclarecer a relação jurídica mantida entre si e com o falecido, juntando os documentos pertinentes, bem como a natureza e a discriminação das verbas objeto do acordo. Intimem-se os requerentes. Aguarde-se a audiência. lpav GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WINITY S.A. - D&A MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - J.R. DA SILVA MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001643-05.2026.5.18.0018 REQUERENTES: PATRICIA GOMES DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) REQUERENTES: D&A MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd11492 proferido nos autos. DESPACHO Cumpriu-se a diligência determinada no despacho de id. 1fb12cd, com a juntada das procurações das empresas requerentes, razão pela qual os autos retornam conclusos para nova análise. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, por meio do qual os familiares do empregado falecido Adriano Cunha Barroso e as empresas requerentes pretendem a chancela judicial de transação envolvendo o pagamento de indenização em razão do óbito do trabalhador, ocorrido em 16/06/2026, em acidente de trabalho típico, consistente em queda de altura de aproximadamente dezoito metros durante a montagem de torre, na BR-163, km 647, em Lucas do Rio Verde/MT, conforme CAT e certidão de óbito juntadas aos autos. O procedimento de jurisdição voluntária dispensa, em regra, a instrução contraditória, mas a matéria versada, que envolve quitação ampla e irrestrita de direitos decorrentes de acidente de trabalho com resultado morte, em favor de familiares em situação de evidente vulnerabilidade, reclama cautela redobrada deste Juízo, a fim de aferir a livre manifestação de vontade das partes, a higidez do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e o preenchimento dos requisitos legais. Anoto, desde logo, pontos que merecem esclarecimento. A certidão de óbito, que já instrui os autos, registra o falecido como solteiro, sem indicação de cônjuge ou convivente, o que impõe a comprovação da condição de companheira da requerente Patrícia Gomes da Silva Cruz. Não consta dos autos a habilitação de dependentes perante o INSS. As empresas requerentes figuram em posições jurídicas distintas, com possível responsabilidade solidária ou subsidiária, sendo necessário esclarecer a relação jurídica mantida entre si e com o falecido, bem como a origem e a forma de cálculo dos valores pactuados. Assim, com fundamento no art. 855-D da CLT, designo audiência de tentativa de homologação do acordo extrajudicial, a realizar-se por videoconferência, em 14/09/2026, às 08h25min, com a presença obrigatória das partes e de seus procuradores, advertindo-se de que a ausência injustificada poderá obstar a homologação do acordo e ensejar o arquivamento do feito. Link audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/vt18goiania ID Pessoal de Reunião: 919 072 4189 Senha de acesso: V419456 Até a data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o comprovante de habilitação de dependentes perante o INSS ou declaração de inexistência e, se for o caso, de documentos comprobatórios da união estável entre a requerente Patrícia Gomes da Silva Cruz e o de cujus. As empresas requerentes deverão esclarecer a relação jurídica mantida entre si e com o falecido, juntando os documentos pertinentes, bem como a natureza e a discriminação das verbas objeto do acordo. Intimem-se os requerentes. Aguarde-se a audiência. lpav GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES DA SILVA CRUZ - MARIA DO ROSARIO DA SILVA MEDEIROS CUNHA - DOMINGOS DOS SANTOS BARROSO
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