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0001642-79.2025.5.10.0017

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001642-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ESILARDES FRANCISCO REGES JUNIOR RECLAMADO: VIACAO PIRACICABANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b667a16 proferido nos autos. . PROCESSO 0001642-79.2025.5.10.0017 POLO ATIVO: ESILARDES FRANCISCO REGES JUNIOR POLO PASSIVO: VIACAO PIRACICABANA S.A. No dia 14/07/2026, o Magistrado registrou o trânsito em julgado da decisão de conhecimento e determinou o início da fase de liquidação, ordenando que o exequente apresentasse memória de cálculo discriminada em 15 dias via plataforma PJe-Calc, além de intimar a executada para o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo, id. 6b308c8. Em 25/08/2026, o Juízo proferiu decisão homologando os cálculos constantes no id. d6e41b6 e determinou a citação da reclamada para efetuar o pagamento do débito em 5 dias, sob pena de penhora online via sistema sisbajud, id. 884bae0. A executada, VIACAO PIRACICABANA S.A., peticiona ao Juízo em 02/09/2026 para, em síntese, comprovar o depósito judicial para garantia e satisfação da execução, no montante de um mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos, postulando o reconhecimento do adimplemento e a quitação das obrigações, id. 79948b1. DESPACHO 1. Diante da comprovação de depósito judicial constante nos id. 5cd0c09 e id. 9b93473, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação integral e concordância com a extinção da execução. 2. Registra-se que a execução seguiu pelo valor apresentado pela parte interessada no id. d6e41b6, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Esclarece-se que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 4. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá verificar se há custas processuais ou contribuições previdenciárias pendentes de recolhimento nos autos. 5. Satisfeitas todas as obrigações e inexistindo pendências fiscais ou de custas, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento definitivo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESILARDES FRANCISCO REGES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001642-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ESILARDES FRANCISCO REGES JUNIOR RECLAMADO: VIACAO PIRACICABANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b667a16 proferido nos autos. . PROCESSO 0001642-79.2025.5.10.0017 POLO ATIVO: ESILARDES FRANCISCO REGES JUNIOR POLO PASSIVO: VIACAO PIRACICABANA S.A. No dia 14/07/2026, o Magistrado registrou o trânsito em julgado da decisão de conhecimento e determinou o início da fase de liquidação, ordenando que o exequente apresentasse memória de cálculo discriminada em 15 dias via plataforma PJe-Calc, além de intimar a executada para o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo, id. 6b308c8. Em 25/08/2026, o Juízo proferiu decisão homologando os cálculos constantes no id. d6e41b6 e determinou a citação da reclamada para efetuar o pagamento do débito em 5 dias, sob pena de penhora online via sistema sisbajud, id. 884bae0. A executada, VIACAO PIRACICABANA S.A., peticiona ao Juízo em 02/09/2026 para, em síntese, comprovar o depósito judicial para garantia e satisfação da execução, no montante de um mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos, postulando o reconhecimento do adimplemento e a quitação das obrigações, id. 79948b1. DESPACHO 1. Diante da comprovação de depósito judicial constante nos id. 5cd0c09 e id. 9b93473, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação integral e concordância com a extinção da execução. 2. Registra-se que a execução seguiu pelo valor apresentado pela parte interessada no id. d6e41b6, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Esclarece-se que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 4. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá verificar se há custas processuais ou contribuições previdenciárias pendentes de recolhimento nos autos. 5. Satisfeitas todas as obrigações e inexistindo pendências fiscais ou de custas, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento definitivo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PIRACICABANA S.A.

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