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0001642-72.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001642-72.2025.5.18.0012 AUTOR: JEOVANI GONCALVES DA COSTA RÉU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c92a23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA opôs Embargos de Declaração (ID. ae7f110) em face da sentença de ID 350d974, alegando a omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto ao parecer de seu assistente técnico e às impugnações apresentadas ao laudo pericial, especialmente no que se refere à metodologia empregada, à ausência de investigação direta do ambiente de trabalho, à natureza multifatorial da doença, à falta de mensuração objetiva da contribuição laboral, ao relato de alucinações auditivas, ao diagnóstico diferencial, aos 34 afastamentos médicos, à concessão de benefício previdenciário da espécie B31, ao ASO demissional que considerou o reclamante apto e ao reduzido período de efetiva exposição laboral. Alega, ainda, que não teria sido indicada a base técnica para o reconhecimento de concausa de grau moderado e clinicamente relevante, nem compatibilizados os efeitos relativos da confissão ficta com os demais elementos probatórios. Questiona, por fim, a afirmação de que a perícia foi realizada com elevado apuro técnico e rigor metodológico. Requer o suprimento das alegadas omissões e, mediante a concessão de efeito modificativo, a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional, à estabilidade provisória, à indenização substitutiva e aos danos morais ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre todas as questões para fins de prequestionamento. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não constituem meio adequado para renovar a análise das provas ou modificar a conclusão adotada pelo Juízo em razão do inconformismo da parte, providências que devem ser buscadas mediante o recurso próprio. No caso em tela, a sentença examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à doença ocupacional, ao nexo concausal e à incapacidade laborativa. Consta expressamente da decisão que o perito judicial, médico psiquiatra, realizou anamnese detalhada, exame do estado mental, análise do histórico ocupacional e avaliação da documentação médica e previdenciária, além de prestar esclarecimentos complementares às partes. A sentença também registrou as conclusões periciais quanto ao diagnóstico de transtorno de adaptação associado a sintomas ansiosos e depressivos mistos, à existência de nexo concausal de grau moderado e clinicamente relevante entre o ambiente de trabalho e o adoecimento e à incapacidade laborativa temporária existente na data da dispensa. Não houve, portanto, acolhimento imotivado da conclusão pericial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas pode acolhê-lo quando suas conclusões se mostrarem coerentes, fundamentadas e compatíveis com os demais elementos dos autos. O parecer elaborado pelo assistente técnico da parte e as respectivas impugnações foram considerados, mas não apresentaram elementos capazes de afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. A divergência do assistente técnico quanto ao diagnóstico, à metodologia ou à existência de concausa não torna o laudo judicial inválido, nem impõe ao julgador a obrigação de reproduzir e responder separadamente a cada uma das objeções formuladas. A base técnica para o reconhecimento da concausa também foi expressamente indicada. A decisão fundamentou-se na análise do histórico clínico e ocupacional, no surgimento do adoecimento durante o vínculo, no contexto de pressão ocupacional, sobrecarga de funções e humilhações relatadas, na ocorrência de crises de pânico, insônia, isolamento social, necessidade de tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos, nos sucessivos afastamentos e nas tentativas de autoextermínio. Tais elementos foram avaliados pelo perito judicial, que classificou a contribuição laboral como moderada e clinicamente relevante. A embargante pretende que o Juízo substitua a avaliação médica do perito por sua própria interpretação dos dados clínicos e das conclusões apresentadas pelo assistente técnico. Essa providência não se insere nos limites dos embargos de declaração. Também inexiste omissão quanto à natureza multifatorial do transtorno. O reconhecimento de que a doença possui múltiplos fatores não é incompatível com a existência de concausa laboral. A concausa pressupõe justamente que o trabalho, embora não constitua a causa única ou predominante do adoecimento, tenha contribuído para o seu surgimento ou agravamento. A circunstância de a doença poder evoluir independentemente do labor não exclui a conclusão pericial de que as condições de trabalho contribuíram de maneira relevante para o quadro apresentado pelo reclamante. Igualmente, o relato de alucinações auditivas integrou o exame do estado mental e o conjunto de informações clínicas avaliadas pelo especialista. A pretensão de aprofundamento do diagnóstico diferencial ou de atribuição de significado clínico diverso a esse sintoma traduz questionamento sobre o conteúdo técnico da perícia. Não compete ao Juízo formular diagnóstico médico alternativo, sobretudo quando o perito judicial, após avaliar o reclamante e a documentação disponível, apresentou conclusão suficientemente fundamentada. Os afastamentos médicos, o benefício previdenciário da espécie B31, o período de efetivo trabalho e o ASO demissional também foram considerados na formação do convencimento. A existência de numerosos afastamentos não afasta, por si só, o nexo concausal, podendo, inclusive, demonstrar a persistência e a gravidade do adoecimento durante o contrato. Da mesma forma, a natureza comum do benefício previdenciário e a conclusão de aptidão constante do ASO demissional não vinculam o Juízo nem prevalecem automaticamente sobre a perícia médica realizada no curso do processo. A sentença enfrentou expressamente essas questões ao consignar que a ausência de benefício previdenciário acidentário e a emissão de ASO demissional de aptidão não impedem o reconhecimento judicial da doença ocupacional quando o nexo causal ou concausal e a incapacidade são constatados posteriormente por perícia médica. A conclusão encontra fundamento no item II da Súmula nº 378 do TST e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 125 do TST. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza relativa da confissão ficta e sua consideração no exame do pedido de indenização por danos morais. A sentença esclareceu que a presunção decorrente da confissão seria confrontada com o acervo probatório e, ao apreciar a pretensão, não se fundamentou exclusivamente nessa presunção. Foram considerados conjuntamente os fatos presumidos verdadeiros, a documentação médica e previdenciária, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo especialista. O acolhimento de determinados elementos probatórios em detrimento de outros decorre do exercício da valoração da prova e não caracteriza omissão. Quanto à afirmação de que o trabalho pericial foi realizado com elevado apuro técnico e rigor metodológico, a própria sentença apresentou os fundamentos dessa conclusão ao destacar a especialidade médica do perito, a realização de anamnese, o exame do estado mental, a análise dos históricos clínico e ocupacional, a revisão da documentação médica e previdenciária e a apresentação de esclarecimentos complementares. O fato de a embargante discordar da metodologia ou da conclusão alcançada não torna omissa a decisão que considerou a prova tecnicamente suficiente. O dever de fundamentação previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos, questionamentos ou itens do parecer técnico, bastando que exponha, de maneira clara, os fundamentos determinantes de seu convencimento, como ocorreu no caso. As alegações da embargante evidenciam, portanto, sua discordância com a valoração das provas e com a conclusão que reconheceu a doença ocupacional, o nexo concausal, a incapacidade temporária, a estabilidade provisória e a responsabilidade civil da empregadora. Pretende-se, em verdade, novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração e que deve ser buscada por meio do recurso próprio. Não se constatando qualquer omissão, também não há fundamento para atribuir efeito modificativo ao julgado. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a adoção de tese explícita sobre as matérias suscitadas, não sendo necessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem omissão a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANI GONCALVES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001642-72.2025.5.18.0012 AUTOR: JEOVANI GONCALVES DA COSTA RÉU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c92a23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA opôs Embargos de Declaração (ID. ae7f110) em face da sentença de ID 350d974, alegando a omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto ao parecer de seu assistente técnico e às impugnações apresentadas ao laudo pericial, especialmente no que se refere à metodologia empregada, à ausência de investigação direta do ambiente de trabalho, à natureza multifatorial da doença, à falta de mensuração objetiva da contribuição laboral, ao relato de alucinações auditivas, ao diagnóstico diferencial, aos 34 afastamentos médicos, à concessão de benefício previdenciário da espécie B31, ao ASO demissional que considerou o reclamante apto e ao reduzido período de efetiva exposição laboral. Alega, ainda, que não teria sido indicada a base técnica para o reconhecimento de concausa de grau moderado e clinicamente relevante, nem compatibilizados os efeitos relativos da confissão ficta com os demais elementos probatórios. Questiona, por fim, a afirmação de que a perícia foi realizada com elevado apuro técnico e rigor metodológico. Requer o suprimento das alegadas omissões e, mediante a concessão de efeito modificativo, a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional, à estabilidade provisória, à indenização substitutiva e aos danos morais ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre todas as questões para fins de prequestionamento. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não constituem meio adequado para renovar a análise das provas ou modificar a conclusão adotada pelo Juízo em razão do inconformismo da parte, providências que devem ser buscadas mediante o recurso próprio. No caso em tela, a sentença examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à doença ocupacional, ao nexo concausal e à incapacidade laborativa. Consta expressamente da decisão que o perito judicial, médico psiquiatra, realizou anamnese detalhada, exame do estado mental, análise do histórico ocupacional e avaliação da documentação médica e previdenciária, além de prestar esclarecimentos complementares às partes. A sentença também registrou as conclusões periciais quanto ao diagnóstico de transtorno de adaptação associado a sintomas ansiosos e depressivos mistos, à existência de nexo concausal de grau moderado e clinicamente relevante entre o ambiente de trabalho e o adoecimento e à incapacidade laborativa temporária existente na data da dispensa. Não houve, portanto, acolhimento imotivado da conclusão pericial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas pode acolhê-lo quando suas conclusões se mostrarem coerentes, fundamentadas e compatíveis com os demais elementos dos autos. O parecer elaborado pelo assistente técnico da parte e as respectivas impugnações foram considerados, mas não apresentaram elementos capazes de afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. A divergência do assistente técnico quanto ao diagnóstico, à metodologia ou à existência de concausa não torna o laudo judicial inválido, nem impõe ao julgador a obrigação de reproduzir e responder separadamente a cada uma das objeções formuladas. A base técnica para o reconhecimento da concausa também foi expressamente indicada. A decisão fundamentou-se na análise do histórico clínico e ocupacional, no surgimento do adoecimento durante o vínculo, no contexto de pressão ocupacional, sobrecarga de funções e humilhações relatadas, na ocorrência de crises de pânico, insônia, isolamento social, necessidade de tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos, nos sucessivos afastamentos e nas tentativas de autoextermínio. Tais elementos foram avaliados pelo perito judicial, que classificou a contribuição laboral como moderada e clinicamente relevante. A embargante pretende que o Juízo substitua a avaliação médica do perito por sua própria interpretação dos dados clínicos e das conclusões apresentadas pelo assistente técnico. Essa providência não se insere nos limites dos embargos de declaração. Também inexiste omissão quanto à natureza multifatorial do transtorno. O reconhecimento de que a doença possui múltiplos fatores não é incompatível com a existência de concausa laboral. A concausa pressupõe justamente que o trabalho, embora não constitua a causa única ou predominante do adoecimento, tenha contribuído para o seu surgimento ou agravamento. A circunstância de a doença poder evoluir independentemente do labor não exclui a conclusão pericial de que as condições de trabalho contribuíram de maneira relevante para o quadro apresentado pelo reclamante. Igualmente, o relato de alucinações auditivas integrou o exame do estado mental e o conjunto de informações clínicas avaliadas pelo especialista. A pretensão de aprofundamento do diagnóstico diferencial ou de atribuição de significado clínico diverso a esse sintoma traduz questionamento sobre o conteúdo técnico da perícia. Não compete ao Juízo formular diagnóstico médico alternativo, sobretudo quando o perito judicial, após avaliar o reclamante e a documentação disponível, apresentou conclusão suficientemente fundamentada. Os afastamentos médicos, o benefício previdenciário da espécie B31, o período de efetivo trabalho e o ASO demissional também foram considerados na formação do convencimento. A existência de numerosos afastamentos não afasta, por si só, o nexo concausal, podendo, inclusive, demonstrar a persistência e a gravidade do adoecimento durante o contrato. Da mesma forma, a natureza comum do benefício previdenciário e a conclusão de aptidão constante do ASO demissional não vinculam o Juízo nem prevalecem automaticamente sobre a perícia médica realizada no curso do processo. A sentença enfrentou expressamente essas questões ao consignar que a ausência de benefício previdenciário acidentário e a emissão de ASO demissional de aptidão não impedem o reconhecimento judicial da doença ocupacional quando o nexo causal ou concausal e a incapacidade são constatados posteriormente por perícia médica. A conclusão encontra fundamento no item II da Súmula nº 378 do TST e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 125 do TST. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza relativa da confissão ficta e sua consideração no exame do pedido de indenização por danos morais. A sentença esclareceu que a presunção decorrente da confissão seria confrontada com o acervo probatório e, ao apreciar a pretensão, não se fundamentou exclusivamente nessa presunção. Foram considerados conjuntamente os fatos presumidos verdadeiros, a documentação médica e previdenciária, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo especialista. O acolhimento de determinados elementos probatórios em detrimento de outros decorre do exercício da valoração da prova e não caracteriza omissão. Quanto à afirmação de que o trabalho pericial foi realizado com elevado apuro técnico e rigor metodológico, a própria sentença apresentou os fundamentos dessa conclusão ao destacar a especialidade médica do perito, a realização de anamnese, o exame do estado mental, a análise dos históricos clínico e ocupacional, a revisão da documentação médica e previdenciária e a apresentação de esclarecimentos complementares. O fato de a embargante discordar da metodologia ou da conclusão alcançada não torna omissa a decisão que considerou a prova tecnicamente suficiente. O dever de fundamentação previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos, questionamentos ou itens do parecer técnico, bastando que exponha, de maneira clara, os fundamentos determinantes de seu convencimento, como ocorreu no caso. As alegações da embargante evidenciam, portanto, sua discordância com a valoração das provas e com a conclusão que reconheceu a doença ocupacional, o nexo concausal, a incapacidade temporária, a estabilidade provisória e a responsabilidade civil da empregadora. Pretende-se, em verdade, novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração e que deve ser buscada por meio do recurso próprio. Não se constatando qualquer omissão, também não há fundamento para atribuir efeito modificativo ao julgado. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a adoção de tese explícita sobre as matérias suscitadas, não sendo necessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem omissão a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA

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